Art.
3º A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades,
além de outras estabelecidas na regulamentação em vigor:
I - captar, exclusivamente de
associados, recursos e depósitos sem emissão de certificado, ressalvada a
captação de recursos de Municípios onde possua dependência instalada;
II - conceder créditos e prestar
garantias a associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da
regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores rurais;
III - aplicar recursos no mercado
financeiro, inclusive em depósitos à vista e depósitos interfinanceiros,
observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
IV - obter empréstimos e repasses de
instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de
depósitos interfinanceiros;
V - obter assistência e suporte
financeiro do fundo garantidor, constituído por cooperativas de crédito, de
associação obrigatória por regulamentação específica emanada do Conselho
Monetário Nacional;
VI - aplicar e obter recursos das
cooperativas centrais de crédito ou das confederações de crédito às quais
estejam filiadas, ou de outros fundos garantidores por elas constituídos;
VII - receber repasses de instituições
oficiais ou de fundos públicos;
VIII - receber de pessoas jurídicas,
em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, na
forma de doações, empréstimos ou repasses;
IX - prestar serviço de
pagamento nas seguintes modalidades, exclusivamente aos seus associados:
IX - prestar serviço de pagamento nas
modalidades de: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
a) emissor de moeda
eletrônica; e
a) emissor de moeda eletrônica,
exclusivamente aos seus associados e aos municípios onde possua dependência
instalada; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
b) emissor de instrumento de
pagamento pós-pago;
b) emissor de instrumento de pagamento
pós-pago, exclusivamente aos seus associados; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.273, de 18/12/2025.)
X - proceder à contratação de serviços
com o objetivo de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de
recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da
instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados;
XI - prestar os seguintes serviços,
visando ao atendimento a associados e a não associados:
a) cobrança, custódia e serviços de
recebimentos e pagamentos por conta de terceiros a pessoas físicas e entidades
de qualquer natureza, inclusive a entidades integrantes do poder público;
b) correspondente no País, nos termos
da regulamentação específica;
c) colocação de produtos e serviços
oferecidos por bancos cooperativos, inclusive os relativos a operações de
câmbio, bem como por demais entidades controladas por instituições integrantes
do sistema cooperativo a que pertença, em nome e por conta da entidade
contratante, observada a regulamentação específica;
d) distribuição de recursos de
financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação
específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional,
compreendendo formalização, concessão e liquidação de operações de crédito
celebradas com os tomadores finais dos recursos, em operações realizadas em
nome e por conta da instituição contratante;
e) distribuição de cotas de fundos de
investimento administrados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, observada a regulamentação específica editada pela Comissão
de Valores Mobiliários; e
f) serviços de pagamento nas
modalidades de credenciador e de iniciador de transação de pagamento; e
XII - prestar, no caso de
cooperativa central de crédito e de confederação de crédito:
a) a cooperativas filiadas
ou não, serviços de caráter técnico, inclusive os referentes às atribuições
tratadas no Capítulo VII desta Resolução;
b) a cooperativas filiadas,
serviço de administração de recursos de terceiros, na realização de aplicações
por conta e ordem da cooperativa titular dos recursos, observadas a legislação
e as normas aplicáveis a essa atividade; e
c) a cooperativas filiadas,
serviço de aplicação centralizada de recursos, subordinado a política própria,
aprovada pelo conselho de administração, contendo diretrizes relativas à
captação, aplicação e remuneração dos recursos transferidos pelas filiadas,
observada, na remuneração, proporcionalidade em relação à participação de cada
filiada no montante total aplicado.
XII - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
XIII - realizar operações de crédito
com o compartilhamento de recursos e de riscos em conjunto com outras
cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
XIV - gerir disponibilidades
financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
XV - gerir recursos oficiais ou de
fundos públicos ou privados destinados à concessão de garantias aos associados
em operações com a própria cooperativa gestora ou com terceiros. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução CMN nº 5.131, de 25/4/2024.)
§ 1º Para fins do disposto nesta
Resolução, considera-se Município o ente federado municipal, seus órgãos ou
entidades e empresas por ele controladas.
§ 2º Os contratos celebrados com
vistas à prestação dos serviços referidos nas alíneas "c" e
"d" do inciso XI do caput devem conter cláusulas
estabelecendo:
I - assunção de responsabilidade, para
todos os efeitos legais, por parte da instituição financeira contratante, pelos
serviços prestados em seu nome e por sua conta pela cooperativa de crédito
contratada;
II - adoção, pela contratada, de
manual de operações, atendimento e controle definido pela contratante e
previsão de realização de inspeções operacionais por parte dessa última;
III - manutenção, por ambas as partes,
de controles segregados das operações realizadas sob contrato, imediatamente
verificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;
IV - realização de acertos financeiros
entre as partes, no máximo, a cada dois dias úteis;
V - vedação ao substabelecimento; e
VI - divulgação pela contratada, em
local e forma visível ao público usuário, de sua condição de prestadora de
serviços à instituição contratante, em relação aos produtos e serviços
oferecidos em nome dessa última.
§ 3º A prestação dos serviços de
pagamento previstos na alínea “f” do inciso XI do caput a não associados
deve ser autorizada pela assembleia geral e constar no estatuto social da
cooperativa de crédito.
§ 4º A cooperativa de crédito deve
manter à disposição do Banco Central do Brasil os contratos firmados com
terceiros para a prestação dos serviços de que trata o inciso XI do caput,
pelo prazo de cinco anos, contado a partir do término da vigência do contrato.