Art. 4º A Resolução nº 4.606, de 2017, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para
apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PR~{S5}),
os requisitos para opção por essa metodologia, e os requisitos para a estrutura
simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.” (NR)
“Art.
2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
II
- Grupo II: instituições não bancárias de atuação em concessão de crédito; e
.........................................................................................................................
§
2º Não será elegível à opção de que trata o caput o conglomerado
prudencial que tenha as seguintes características:
I
- instituição líder pertencente ao Grupo II e ao menos uma entidade controlada pertencente
ao Grupo III; e
II
- instituição líder pertencente ao Grupo III e ao menos uma entidade controlada
pertencente ao Grupo II.
.........................................................................................................................
§
4º Admite-se a opção de que trata o caput para conglomerado prudencial
integrado por instituições do Grupo II e por fundo de investimento em direitos
creditórios (FIDC) que cumpra os requisitos para ser considerado como
securitização de menor risco nos termos do art. 4º, § 1º.
§
5º Admite-se a opção de que trata o caput para o conglomerado
prudencial constituído por instituições do Grupo II ou por instituições do Grupo
III e por instituição de pagamento.” (NR)
“Art.
6º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
II
- participação de não controladores é a parcela do capital da subsidiária não
detida, direta ou indiretamente, pela instituição líder do conglomerado.” (NR)
“Art.
9º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV
- ...................................................................................................................
a)
no capital social de entidades não integrantes do conglomerado prudencial;
b)
em instrumentos elegíveis à composição de Capital Principal, de Capital
Complementar e de Nível II, conforme definido em regulamentação específica, de
instituição não integrante do conglomerado prudencial;
.........................................................................................................................
VI
- créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de
geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização; e
VII
- créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição
relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998,
apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
§
1º O ajuste prudencial de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput
inclui os investimentos em qualquer instrumento conversível em participação
societária na entidade investida ou que possa ser extinto unilateralmente.
§
2º O ajuste prudencial previsto no inciso V do caput não se aplica à
parcela de participação de não controladores detida, direta ou indiretamente,
pelo controlador da instituição líder do conglomerado.
§
3º Não está sujeito a dedução o valor das quotas-partes correspondentes a
participações de cooperativas de crédito no capital de cooperativas centrais de
crédito ou de confederações de crédito.” (NR)
“Art.
11.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II
- RWA~{RCSimp}, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao
cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada;
III
- RWA~{CAMSimp}, relativa à exposição em ouro, em moeda estrangeira e
em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada
simplificada; e
IV
- RWA~{SP}, relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos
associados a serviços de pagamento.
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
19. A instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta
Resolução deve implementar estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de
riscos que seja:
I
- compatível com o modelo de negócio, com a natureza das operações e com a
complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos da
instituição;
II
- proporcional à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, segundo
critérios definidos pela instituição; e
III
- adequada ao perfil de riscos da instituição.
§
1º A estrutura de gerenciamento de que trata o caput deve ser unificada
para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, definido
nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.
§
2º A estrutura de gerenciamento de que trata o caputdeve considerar os
riscos associados ao conglomerado e a cada instituição individualmente, bem
como identificar e acompanhar os riscos associados às demais entidades
controladas por seus integrantes ou das quais estes participem.” (NR)
“Art.
19-A. No caso de cooperativa de crédito, admite-se o gerenciamento contínuo de
riscos realizado por meio de estrutura centralizada, nos termos do art. 4º, §§
1º a 4º, da Resolução nº 4.557, de 2017.
Parágrafo
único. O exercício da faculdade de que trata o caput não exime a
responsabilidade da administração de cada cooperativa de crédito pelo
gerenciamento contínuo de riscos nos termos desta Resolução, incluindo a
designação, perante o Banco Central do Brasil, do diretor de que trata o art. 28.”
(NR)
“Art.
21. ..........................................................................................................
I
- políticas, estratégias, rotinas e procedimentos de gerenciamento de riscos,
claramente documentados;
II
- reporte, para o conselho de administração da instituição, das exceções às
políticas mencionadas no inciso I;
.........................................................................................................................
§
1º Os processos relativos ao gerenciamento de riscos devem ser avaliados
periodicamente pela auditoria interna das instituições.
§
2º Para as cooperativas singulares optantes pela metodologia facultativa
simplificada de que trata esta Resolução que sejam integrantes de sistemas de
dois ou de três níveis, a avaliação periódica de que trata o § 1º é de
responsabilidade da cooperativa central ou da confederação.
§
3º O monitoramento do nível de liquidez, de que trata o inciso III do caput,
deve considerar todas as operações praticadas nos mercados financeiro e de
capitais, assim como possíveis exposições contingentes ou inesperadas,
incluindo as associadas a serviços de liquidação, a prestação de avais e
garantias, e a linhas de crédito e de liquidez contratadas e não utilizadas.”
(NR)
“Art.
23.
..........................................................................................................
I
- critérios de decisão quanto à terceirização de serviços e de seleção de seus
prestadores, incluindo as condições contratuais mínimas necessárias para
mitigação do risco operacional;
.........................................................................................................................
III
- infraestrutura de TI que assegure integridade, segurança e disponibilidade
dos dados e dos sistemas de informação utilizados; e
.........................................................................................................................
§
1º No caso de terceirização de serviços de TI, o respectivo contrato de
prestação de serviços deve estipular que:
I
- a contratante terá acesso aos dados e às informações sobre os serviços
prestados; e
II
- o Banco Central do Brasil terá acesso a:
a)
termos firmados;
b)
documentação e informações referentes aos serviços prestados; e
c)
dependências do contratado.
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
28. A instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta Resolução
deve designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pela
estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.
§
1º Compete ao diretor responsável pela estrutura simplificada de gerenciamento
contínuo de riscos:
I
- supervisionar o desenvolvimento, a implementação e o desempenho da estrutura
simplificada de gerenciamento de riscos, e garantir seu aperfeiçoamento;
II
- subsidiar e participar do processo de tomada de decisões estratégicas
relacionadas ao gerenciamento de riscos, auxiliando o conselho de
administração; e
III
- supervisionar os processos e controles relativos à apuração do montante RWA~{S5}
e ao requerimento mínimo de PR.
§
2º Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses, incluindo
conflitos associados às atividades executadas por unidades de negócios,
admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição.
§
3º O Banco Central do Brasil deve ser informado sobre a indicação da
instituição integrante do conglomerado prudencial responsável pelo disposto
nesta Resolução, à qual compete designar o diretor responsável pelo
gerenciamento de riscos de que trata o caput.” (NR)
“Art.
32-A. Caso identifique inadequação ou insuficiência no gerenciamento de
riscos, o Banco Central do Brasil poderá determinar seu aperfeiçoamento sem
prejuízo da determinação da adoção de medidas prudenciais preventivas previstas
na Resolução nº 4.019, de 2011.” (NR)
“Art.
32-B. Devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil por cinco
anos:
I
- a documentação relativa à estrutura de gerenciamento de riscos; e
II
- os relatórios de que trata esta Resolução.” (NR)