Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.034
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 21/07/2022
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre a fórmula de cômputo do prazo médio ponderado e sobre o procedimento simplificado de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Texto do ato
, de JULHO de 2022
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.034, DE 21 DE JULHO
DE 2022
Dispõe sobre a fórmula de cômputo do
prazo médio ponderado e sobre o procedimento simplificado de que trata a Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 21 de julho de 2022, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.431, de 24 de
junho de 2011,
R
E S O L V E U :
Art.
1º Para fins do disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e § 1º-B, inciso I, da
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, o prazo médio ponderado do título ou
valor mobiliário deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I
- PMP = prazo médio ponderado em anos;
II
- F~{j} = cada parte do fluxo de pagamentos;
III
- d~{j} = dias úteis a decorrer (da data de cálculo do PMP até a data
de cada pagamento);
IV
- i = taxa interna de retorno de emissão efetiva ao ano em base 252 (duzentos e
cinquenta e dois) dias; e
V
- VP = valor presente do título (PU).
Art.
2º Para fins do disposto no art. 1º, § 1º, inciso VI, § 1º-A, inciso VI, e §
1º-B, inciso VI, da Lei nº 12.431, de 2011, o prospecto ou, nas ofertas de
valores mobiliários em que não haja divulgação de prospecto, os documentos da
oferta devem conter tópico específico dentro da seção de destinação de recursos
da oferta no qual conste o compromisso de alocar os recursos obtidos com a
emissão dos títulos ou valores mobiliários em projetos de investimento de que
trata a referida Lei.
§
1º Exceto nos casos de ofertas de cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios, o compromisso de alocação de recursos captados pode envolver
pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aosprojetos de investimento.
Informações do ato
- Número
- 5034
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 25/7/2022, Seção 1, p. 22.
- Votação
- 71/2022-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.431/2011.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga, a partir de 1º/8/2022, Resolução CMN nº 3.947/2011.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51826 · na fonte: 51826 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.