Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.031
Conselho Monetário Nacional
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 21/07/2022
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM).
Texto do ato
Resolução Nº 5.031
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.031, DE 21 DE JULHO DE 2022
Documento normativo revogado pela Resolução CMN nº 5.189, de 19/12/2024.
Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha
Mercante (FMM).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 21 de julho de 2022, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei, 30 e 33 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e 36 da Lei nº 12.249, de
11 de junho de 2010,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica estabelecido que as condições financeiras
aplicáveis às operações realizadas com recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM)
são as previstas nesta Resolução.
Art. 2º São as seguintes as condições a serem observadas
nas operações de financiamento contratadas por empresa brasileira ou estrangeira
para a construção de embarcação em estaleiro brasileiro, bem como contratadas por
estaleiro brasileiro para a produção de embarcação destinada a empresa brasileira
de navegação:
I - para construção ou produção
de embarcação de carga com 65% (sessenta e cinco por cento) ou mais de conteúdo
nacional:
a) itens nacionais: juros de
2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por
cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total
de itens nacionais para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80%
(oitenta por cento) do mesmo valor para o caso de contratação por empresa estrangeira;
b) itens importados: juros de
3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano), com financiamentode até 90% (noventa por cento) do valor total de itens importados para o caso decontratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valorpara o caso de contratação por empresa estrangeira;
Informações do ato
- Número
- 5031
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 25/7/2022, Seção 1, p. 20-22.
- Votação
- 67/2022-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 10.893/2004, arts. 30 e 33.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.249/2010, art. 36.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Lei nº 10.893/2004, arts. 26, incisos III e IV, e 35.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Lei nº 13.483/2017, art. 2º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Decreto-Lei nº 1.801/1980, art. 12, § 5º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga, a partir de 1º/8/2022, Resolução CMN nº 4.919/2021.
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51823 · na fonte: 51823 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.