Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 5.028
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 29/06/2022
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera os percentuais dos subdirecionamentos dos recursos à vista (MCR 6-2) destinados à contratação de operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), institui novos fatores de ponderação incidentes sobre as operações de custeio ao amparo do Pronaf e ajusta as condições para o cumprimento do direcionamento dos recursos captados por emissão das Letras de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7).
Texto do ato
Resolução Nº 5.028
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.028, DE 29 DE JUNHO
DE 2022
Altera os
percentuais dos subdirecionamentos dos recursos à vista (MCR 6-2) destinados à
contratação de operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor
Rural (Pronamp), institui novos fatores de ponderação incidentes sobre as
operações de custeio ao amparo do Pronaf e ajusta as condições para o
cumprimento do direcionamento dos recursos captados por emissão das Letras de
Crédito do Agronegócio (MCR 6-7).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Obrigatórios) do
Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“8 - A título de Subexigibilidade Pronamp, no mínimo 35% (trinta
e cinco por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos
aplicados em operações de custeio:
a) ao amparo
do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
b)
contratadas com pequenos e médios produtores rurais, conforme classificação
estabelecida neste manual, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) do
percentual referido no caput.”
(NR)
“10- A título de Subexigibilidade Pronaf, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados emoperações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento daAgricultura Familiar (Pronaf).” (NR)
Informações do ato
- Número
- 5028
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 30/6/2022, Seção 1, p. 53.
- Votação
- 64/2022-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.829/1965, arts. 4º, 14 e 21.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita MCR 7-6-tabela 1; e 10-4.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/7/2022, MCR 6-2, itens 8, 10 e 12; e 6-7-7.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51819 · na fonte: 51819 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.