Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 4.975
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 16/12/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Texto do ato
Resolução Nº 4.975
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.975, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2021
Dispõe
sobre os critérios contábeis
aplicáveis às operações de arrendamento mercantil pelas instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, com
base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei, 7º da Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, e 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução estabelece os
critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil
realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil na condição de arrendadora e de arrendatária.
Parágrafo único. O disposto
nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições
de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do
Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se aplica às sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio, às administradoras de
consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação
emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. (Redação dada, a partir de 1º/10/2023, pela Resolução CMN nº 5.101, de 24/8/2023.)
Art. 2º As instituições financeirase demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devemobservar o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 06(R2) – Arrendamentos, aprovado em 6 de outubro de 2017, no reconhecimento, namensuração, na apresentação e na divulgação de operações de arrendamentomercantil, conforme regulamentação específica.
Informações do ato
- Número
- 4975
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 20/12/2021, Seção 1, p. 173.
- Votação
- 106/2021-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XII, 9º e 31.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 6.099/1974, art. 7º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 11.941/2009, art. 61.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Pronunciamento Técnico CPC 06/2017.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga, a partir de 1º/1/2025, Circular BCB nº 1.429/1989.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51634 · na fonte: 51634 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.