Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 4.967
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 25/11/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
Texto do ato
Resolução Nº 4.967
RESOLUÇÃO CMN
Nº 4.967, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades
para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de
geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2021,
com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o
disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece
critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração
e na evidenciação de:
I - propriedades para investimento; e
II - ativos não financeiros adquiridos
com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações
dos seus preços no mercado.
Parágrafo único. O disposto
nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições
de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do
Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Parágrafo único. O disposto nesta
Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de
pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do BancoCentral do Brasil no exercício de suas atribuições legais.
Informações do ato
- Número
- 4967
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 29/11/2021, Seção 1, p. 400.
- Votação
- 98/2021-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XII; e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 11.941/2009, art. 61.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Pronunciamento Técnico CPC 28/2009.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51597 · na fonte: 51597 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.