Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 4.964
Conselho Monetário Nacional
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 25/11/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, para esclarecer aspectos associados ao cálculo do limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do Patrimônio de Referência, instituir limite para o custo das operações de crédito com garantia em transferências da União e criar sublimite para a contratação de operações de crédito por empresas estatais estaduais.
Texto do ato
Resolução Nº 4.964
RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.964, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Documento normativo revogado, a partir de 2/5/2022, pela Resolução CMN nº 4.995, de 24/3/2022.
Altera a Resolução nº 4.589, de 29 de junho
de 2017, para esclarecer aspectos associados ao cálculo do limite de 45% (quarenta
e cinco por cento) do Patrimônio de Referência, instituir limite para o custo
das operações de crédito com garantia em transferências da União e criar
sublimite para a contratação de operações de crédito por empresas estatais
estaduais.
O Banco
Central Do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25
de novembro de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e
VIII, da mencionada Lei,
R E S O
L V E U :
Art. 1º
A Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Não estão sujeitos ao limite
estabelecido no caput:
I - as operações de crédito de
responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União;
II - os valores a liberar de operações de
crédito contratadas; e
III - os limites de crédito contratados e não
utilizados.
§ 3º As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à
elaboração de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial,
nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional(Cosif), devem apurar o limite de que trata o de formaconsolidada.
Informações do ato
- Número
- 4964
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 29/11/2021, Seção 1, p. 392/293.
- Votação
- 92/2021-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Lei Complementar nº 101/2000.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução CMN nº 4.589/2017 - Dá nova redação: Anexo. Inclui: art. 5º, §§ 3º e 4º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/1/2022, Resolução CMN nº 4.589/2017 - Dá nova redação: art 1º, §§ 2º e 3º. Inclui: arts. 1º, § 2º, incisos I, II e III, e § 4º; e 3º-A.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51594 · na fonte: 51594 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.