Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 4.957
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 21/10/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Estabelece limite máximo para a aplicação de recursos no Ativo Permanente.
Texto do ato
Voto
RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.957, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
Estabelece
limite máximo para a aplicação de recursos no Ativo Permanente.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, tendo em
vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta
Resolução estabelece o limite máximo para a aplicação de recursos no Ativo
Permanente das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º
devem observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio de
Referência (PR), apurado nos termos da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro
de 2021, para o montante de recursos aplicados no Ativo Permanente.
§ 1º O limite de que trata o caput
deve ser observado permanentemente.
§ 2º O limite de que trata o caput
deve ser observado de forma consolidada para as instituições integrantes de um
mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
§ 3º Não estão sujeitas ao disposto
nesta Resolução as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento,
que devem observar a regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil, no exercício
de suas atribuições legais.
§ 4º Para efeito da verificação do
cumprimento ao limite de que trata o caput, não devem ser computados os
valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil.
§ 5º Os elementos patrimoniais
registrados no Ativo Permanente e deduzidos do PR, nos termos da Resolução CMN nº4.955, de 2021, devem ser deduzidos do montante dos recursos aplicados no AtivoPermanente para fins de verificação do cumprimento do limite previsto no .
Informações do ato
- Número
- 4957
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 25/10/2021, Seção 1, p. 34.
- Votação
- 86/2021-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Resolução CMN nº 4.955/2021.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 3/1/2022, Resolução CMN nº 2.284/1996 - Revogação: art. 1º, inciso I.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga, a partir de 3/1/2022, Resoluções CMN ns. 2.283/1996, 2.669/1999, 3.753/2009 e 4.425/2015.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51564 · na fonte: 51564 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.