Art.
8º Devem ser deduzidos do Capital Principal, do Capital Complementar ou do
Nível II:
I - os
investimentos nas entidades mencionadas no art. 5º, inciso IV, alínea “a”,
observado o disposto no art. 5º, § 7º;
II - os
investimentos em Capital Principal de entidades mencionadas no art. 5º, inciso
IV, alínea “b”;
III -
os elementos patrimoniais mencionados no art. 5º, inciso VI;
IV - os
investimentos nos instrumentos elegíveis a Capital Complementar e Nível II mencionados,
respectivamente, nos arts. 6º, inciso II, alínea “a”, e 7º, inciso II, alínea
“a”; e
V - os
investimentos em outros instrumentos que atendam as seguintes condições:
a)
sejam elegíveis para cumprir requerimento mínimo regulatório de instituição
listada como sistemicamente importante em âmbito global pelo Conselho de
Estabilidade Financeira (FSB) ou em âmbito doméstico pela autoridade
competente; e
b)
possam ser extintos ou convertidos em ações, em decorrência da atuação das
autoridades competentes no decurso de regime de resolução.
§ 1º A
dedução prevista no caput deve ser efetuada também para os valores
referentes às seguintes situações:
I -
aquisição direta, indireta ou de forma sintética dos ativos mencionados no caput
por meio de:
a)
entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira,
controlada;
b)
operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;
II -
participação indireta de cooperativa de crédito em banco cooperativo;
III -
concessão de crédito a terceiros com conhecimento, ainda que posterior à
concessão, de que os recursos se destinam especificamente a compor o PR de
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de
cooperativas de crédito;
IV -
aquisição dos instrumentos mencionados no caput por meio de quotas de
fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes na carteira do
fundo; e
V -
aquisição de instrumentos que, no decurso de regime de resolução, absorvam
perdas prévia ou concomitantemente aos instrumentos de que trata o inciso V do caput.
§ 2º Não
está sujeito à dedução prevista no caput o valor das quotas-partes
correspondentes a participações de cooperativas de crédito no capital de
cooperativas centrais de crédito ou de confederações de crédito.
§ 3º Para
os fins do disposto no inciso V do caput, alínea “a”, entende-se como
requerimento mínimo aquele que é destinado a assegurar a disponibilidade de
recursos para a absorção de perdas no decurso de regime de resolução e pode ser
cumprido por instrumentos elegíveis a compor o PR.
§ 4º Para
os fins do disposto neste artigo, regime de resolução é aquele definido como o
processo de reestruturação conduzido por autoridades públicas em face de
ameaças à continuidade operacional da instituição que possam ter reflexos na
estabilidade financeira.
§ 5º Para
os fins do disposto nos §§ 6º a 8º, deve ser considerada significativa a
participação em entidade a seguir mencionada quando a instituição detiver mais
de 10% (dez por cento) do capital social de:
I -
entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade
seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de
previdência complementar; ou
II -
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de
instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de
instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado.
§ 6º Os
investimentos a seguir elencados não devem ser deduzidos se seu valor agregado
for inferior a 10% (dez por cento) do valor apurado segundo o disposto no art.
4º, desconsiderando as deduções referentes aos elementos patrimoniais
mencionados no art. 5º, incisos IV e VI:
I - investimentos
no capital social de entidade mencionada no § 5º, inciso I, e os conversíveis
em participação societária na entidade ou que possam ser extintos
unilateralmente, nos termos do art. 5º, § 7º, quando não for significativa a
respectiva participação; e
II -
investimentos nos instrumentos de que tratam os incisos II, IV e V do caput,
quando não for significativa a participação em instituição mencionada no § 5º,
inciso II.
§ 7º Os
seguintes itens devem ser deduzidos do Capital Principal, observado o disposto
no § 8º:
I - o
elemento patrimonial mencionado no art. 5º, inciso VI;
II - investimentos
no capital social de entidade mencionada no § 5º, inciso I, e os conversíveis
em participação societária na entidade ou que possam ser extintos
unilateralmente, nos termos do art. 5º, § 7º, quando for significativa a
respectiva participação; e
III - os
investimentos no Capital Principal de entidade mencionada no § 5º, inciso II,
quando for significativa a participação.
§ 8º Estão
dispensados de dedução do Capital Principal os itens listados no § 7º que
representem:
I - até
10% (dez por cento) do valor apurado no art. 4º, desconsiderando a dedução prevista
no § 7º e a dedução dos valores decorrentes do tratamento especificado neste
parágrafo, observado que:
a) para
o valor referente ao § 7º, inciso I, o limite indicado é individualizado; e
b) para
os valores referentes ao § 7º, incisos II e III, o limite indicado é aplicado
ao agregado dos dois incisos;
II - de
forma agregada, até 15% (quinze por cento) do Capital Principal, considerando a
dedução dos valores referentes a todos os elementos patrimoniais mencionados no
art. 5º e nos §§ 6º e 7º, bem como o tratamento especificado neste parágrafo.
§ 9º Após
os ajustes de que tratam os §§ 6º a 8º, a dedução prevista no caput deve
ser realizada:
I - no
caso do valor que exceder o limite aplicado ao valor agregado estabelecido no §
6º:
a) no
Capital Principal, para os investimentos em entidade mencionada no § 5º, inciso
I;
b) em
cada parcela do PR, na proporção dos investimentos realizados, para os demais
investimentos;
II - no
caso dos instrumentos de que trata o inciso V do caput, no Nível II; e
III -
nos demais casos, na respectiva parcela do PR ao qual o elemento patrimonial é
elegível.
§ 10.
Na hipótese de o valor a ser deduzido na forma estabelecida no § 9º exceder a
respectiva parcela do PR, o excesso deve ser deduzido:
I - do
Capital Complementar e do Capital Principal, nessa ordem, no caso de
instrumentos elegíveis ao Nível II ou dos instrumentos de que trata o inciso V
do caput; e
II - do
Capital Principal, no caso de instrumentos elegíveis ao Capital Complementar.
§
11. A concessão de crédito prevista no § 1º, inciso III, deve ser considerada
como participação detida pela instituição na avaliação de significância de que
trata o § 5º, quando os recursos da concessão de crédito se destinam a compor o
capital social, exceto no caso de aquisição de participação societária
autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 12. Para
os fins dos §§ 6º a 10, a concessão de crédito prevista no § 1º, inciso III:
I - quando
não for significativa a participação da instituição no capital social da
investida ou quando aplicada à exceção de que trata o § 11, deve seguir o
tratamento para investimentos da instituição previsto no § 6º, inciso II; e
II -
quando for significativa a participação:
a) deve
seguir o tratamento para investimentos da instituição no Capital Principal
previsto no §§ 7º, inciso III, e 8º; ou
b) deve
ser deduzida na forma do § 9º, inciso III, quando os recursos se destinam a
compor Capital Complementar ou Nível II.