Art. 7º A Seção 6 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 do MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
| “Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) | | | |
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| Finalidade/Beneficiário | Taxa efetiva de juros de até(% a.a.) | Bônus de Adimplência e Condições Adicionais | |
| Prefixada | **Pós-fixada(*)** | | |
| Pronaf para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF (MCR 10-3) | | | |
| 1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo “A/C” | 1,5% | - | - |
| 2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica | 0,5% | - | a) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento. |
| 3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica | 0,5% | - | a) bônus de adimplência de 42,857% (quarenta e dois inteiros e oitocentos e cinquenta e sete milésimos por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento. |
| 4 - Crédito de Investimento: beneficiários do PNRA com renda bruta familiar anual de até R$20 mil, conforme MCR 10-2-1-“f”, e que não contratem trabalho assalariado permanente | 0,5% | - | a) bônus de adimplência de 50% (cinquenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento; b) os beneficiários que já atingiram o limite com direito a bônus de adimplência podem acessar novos créditos nas condições do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não será aplicado, e desde que atendidos os critérios de enquadramento daquela linha de crédito. |
| Crédito de Custeio (MCR 10-4) | | | |
| 1 - cultivo de arroz, feijão, mandioca, feijão caupi, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí, pupunha, cacau, baru, castanha-de-caju, laranja, tangerina, olerícolas, erva-mate, ervas medicinais, aromáticas e condimentares; de outros produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica | 3,00% | - | a) para operações coletivas a taxa efetiva de juros será determinada pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de participação. |
| 2 - cultivo de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$20.000,00 por mutuário em cada ano agrícola | 3,00% | - | |
| 3 - custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, piscicultura, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável | 3,00% | - | |
| 4 - aquisição de animais destinados a recria e engorda; operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$20.000,00, por mutuário em cada ano agrícola; e demais culturas e criações | 4,50% | - | |
| Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) | | | |
| 1 - adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| 2 - formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| 3 - implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d’água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| 4 - aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| 5 - construção de silos, ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| 6 - aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| 7 - exploração extrativista ecologicamente sustentável | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| 8 - demais empreendimentos e finalidades do Programa | 4,50% | -0,29% + FAM | - |
| Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) | | | |
| 1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito | 4,50% | -0,29% + FAM | - |
| Crédito de Investimento - Pronaf Floresta (MCR 10-7) | | | |
| 1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| Crédito de Investimento - Pronaf Semiárido (MCR 10 - 8) | | | |
| 1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| Crédito de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9) | | | |
| 1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) | 0,50% | - | a) aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"), desta tabela. |
| 2 - demais beneficiárias: adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| 3 - demais beneficiárias: formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| 4 - demais beneficiárias: implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d’água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| 5 - demais beneficiárias: aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| 6 - demais beneficiárias: construção de silos, ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| 7 - demais beneficiárias: aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| 8 - demais beneficiárias: exploração extrativista ecologicamente sustentável | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| 9 - demais beneficiárias: demais empreendimentos e finalidades do Programa | 4,50% | -0,29% + FAM | - |
| Crédito de Investimento - Pronaf Jovem (MCR 10-10) | | | |
| 1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| Crédito de Industrialização - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11) | | | |
| 1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito | 4,50% | - | - |
| Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12) | | | |
| 1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito | 4,50% | - | - |
| Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR 10-13) | | | |
| 1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito | 0,5% | - | a) bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento: I - de 25% (vinte e cinco por cento); e II - de 40% (quarenta por cento), quando o financiamento se destinar a empreendimento localizado no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene); b) o bônus de adimplência de 40% somente poderá ser aplicado quando adotada a metodologia do PNMPO e quando os créditos de investimento forem destinados a projetos que contemplem financiamentos de itens referentes às seguintes ações: I - sistemas produtivos com reserva de água; II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais; III - recuperação e fortalecimento de cultivos alimentares regionais; IV - recuperação e fortalecimento da pecuária e pequenas criações; V - agroindústria para diversificação e agregação de valor à produção; VI - agricultura irrigada do semiárido. |
| Crédito de Investimento - Pronaf Agroecologia (MCR 10-14) | | | |
| 1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| Crédito de Investimento - Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16) | | | |
| 1 - para silvicultura, entendendo-se por silvicultura o ato de implantar ou manter povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros | 4,50% | -0,29% + FAM | - |
| 2 - para as demais finalidades | 3,00% | -1,72% + FAM | - |
| Crédito de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17) | | | |
| 1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito | 3,00% | -1,72% + FAM | a) bônus de adimplência fixo de R$3.300,00, que pode ser elevado para R$4.500,00 quando o crédito for destinado a financiamentos de empreendimentos nos municípios da região Norte, concedido proporcionalmente a cada parcela da dívida (principal e encargos) paga até a data de vencimento. |
(*) Taxa de juros pós-fixada
composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).” (NR)
| “Tabela 2 – Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34 | | | | | | | | | | | |
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| Finalidade/Beneficiário | Valor | Condições Adicionais | | | | | | | | | |
| Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF (MCR 10-3) | | | | | | | | | | | |
| 1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo “A/C” | R$9.000,00 | a) o mesmo beneficiário pode tomar até 3 (três) créditos de custeio ao amparo desta linha. | | | | | | | | | |
| 2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica | R$30.000,00 | a) limite por beneficiário; b) esse limite pode ser dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operação anterior; c) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação; d) o beneficiário que contratou operação de investimento com base nos itens 2 ou 3 desta linha não poderá contratar o crédito previsto no item 4. | | | | | | | | | |
| 3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica | R$31.500,00 | | | | | | | | | | |
| 4 - Crédito de Investimento: beneficiários do PNRA com renda bruta familiar anual de até R$20 mil, conforme MCR 10-2-1-“f”, e que não contratem trabalho assalariado permanente | R$4.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) o mesmo beneficiário pode contratar até 3 (três) financiamentos, condicionada a concessão do novo financiamento à prévia liquidação do anterior; c) o somatório dos financiamentos concedidos ao amparo desta linha, com direito a bônus de adimplência, não excederá R$12.000,00; d) os beneficiários que já atingiram o limite com direito a bônus de adimplência podem acessar novos créditos nas condições do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não será aplicado, e desde que atendidos os critérios de enquadramento daquela linha de crédito; e) o beneficiário que tenha contratado operações de investimento nas condições estabelecidas neste item somente poderá contratar o crédito previsto no item 2 ou 3 após a liquidação das operações contratadas na forma deste item. | | | | | | | | | |
| Crédito de Custeio (MCR 10-4) | | | | | | | | | | | || 1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles enquadrados nos grupos "A" e "A/C" | R$250.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) dentro do limite de financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário; c) não são computados para fins de enquadramento neste limite: I - os financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares (MCR 10-11); II - as despesas previstas no MCR 2-3-1; III - os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo efetuadas fora do âmbito do Pronaf. | | | | | | | | | || | | | | | | | | | | | || 1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro | R$60.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, o CPF de ambos devem constar como titular em DAP válida, observado que cada mutuário pode ter somente uma operação “em ser” para essa finalidade; que deve ser definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e cinco) anos. | | | | | | | | | || 2 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura | R$400.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$400.000,00 para atividades de suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano agrícola, ou de até R$200.000,00 para os demais empreendimentos e finalidades. | | | | | | | | | || 3 - demais empreendimentos e finalidades | R$200.000,00 | | | | | | | | | | || | | | | | | | | | | | || 1 - pessoa física | R$200.000,00 | a) limite por ano agrícola, aplicável a uma ou mais operações; b) no caso de empreendimento familiar rural deve ser observado o limite individual de R$200.000,00 por condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; c) no caso de cooperativa da agricultura familiar deve ser observado o limite de R$45.000,00 por associado relacionado na DAP emitida para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; d) o limite de crédito individual de R$45.000,00, relativo às operações com cooperativas, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha; e) outras condições: I - até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento pode ser destinado para investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização; II - até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade, assistência técnica gerencial e financeira; III - admite-se que no plano ou projeto de investimento individual haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para empreendimentos de uso coletivo. | | | | | | | | | || 2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: condomínio de produtores de leite | R$7.000.000,00 | | | | | | | | | | || 3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: demais | R$400.000,00 | | | | | | | | | | || 4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar | R$35.000.000,00 | | | | | | | | | | || | | | | | | | | | | | || 1 - exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B” | R$60.000,00 | a) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Floresta; b) o segundo financiamento fica condicionado ao pagamento de pelo menos duas parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; c) nos financiamentos para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e "B", aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. | | | | | | | | | || 2 - demais finalidades, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B” | R$33.000,00 | | | | | | | | | | || 3 - beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e "B": todas as finalidades | R$18.000,00 | | | | | | | | | | || | | | | | | | | | | | || 1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito | R$24.000,00 | a) limite por beneficiário; b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, devendo o valor restante do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada; c) a mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos nesta linha, sendo que a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de 1 (uma) parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. | | | | | | | | | || | | | | | | | | | | | || 1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" | R$3.000,00 | a) para beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B": I - limite por beneficiária, independentemente do número de operações; II - o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência concedidos a famílias de agricultoras não excederá R$9.000,00, ou R$18.000,00 quando aplicada a metodologia do PNMPO; III - alcançado esse limite, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN); IV - as agricultoras que já atingiram o teto operacional com direito a bônus de adimplência, caso comprovem que continuam enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ao agente financeiro, ficam habilitadas a novos créditos nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado; b) no financiamento para construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da alínea "b" do item 1 do Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela; c) no financiamento das finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 do Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela; d) a mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher; e) a contratação do novo financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; f) limite por ano agrícola para as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5. | | | | | | | | | || 2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) | R$6.000,00 | | | | | | | | | | || 3 - demais beneficiárias: construção ou reforma de moradia | R$60.000,00 | | | | | | | | | | || 4 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura | R$400.000,00 | | | | | | | | | | || 5 - demais beneficiárias: demais finalidades | R$200.000,00 | | | | | | | | | | || | | | | | | | | | | | || 1 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiar enquadrada no Pronaf | R$20.000,00 | a) podem ser concedidos até 3 (três) financiamentos para cada beneficiário, sendo que a contratação do novo crédito fica condicionada à prévia liquidação do financiamento anterior; b) aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. | | | | | | | | | || | | | | | | | | | | | || 1 - pessoa física - produtor rural | R$45.000,00 | a) limites por ano agrícola, aplicáveis a uma ou mais operações; b) deve ser observado o limite de R$45.000,00 por sócio relacionado na DAP emitida para o empreendimento familiar rural ou para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; c) o financiamento à cooperativa central deve atender a, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observado o limite de R$45.000,00 por associado relacionado na DAP emitida para a cooperativa, relativo aos produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento. | | | | | | | | | || 2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural | R$210.000,00 | | | | | | | | | | || 3 - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura familiar | R$15.000.000,00 | | | | | | | | | | || 4 - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura familiar | R$30.000.000,00 | | | | | | | | | | || | | | | | | | | | | | || 1 - produtor rural | R$40.000,00 | a) o crédito pode ser concedido em uma ou mais operações; b) o somatório dos valores das operações de crédito contratadas pelo mesmo mutuário não pode ultrapassar os limites definidos para esta linha de crédito; c) no crédito para cooperativa deve ser observado, ainda, o limite de R$40.000,00 por associado participante de projeto financiado. | | | | | | | | | || 2 - cooperativa de produção agropecuária | R$40.000.000,00 | | | | | | | | | | || | | | | | | | | | | | || 1 - beneficiários cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) | R$6.000,00 | a) limites por beneficiário, independentemente do número de operações; b) o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência concedidos a famílias de agricultores desse grupo não excederá R$9.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$18.000,00; c) alcançado o limite por beneficiário, a concessão de novos créditos ao amparo desta linha de crédito fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN); d) os agricultores que já atingiram o teto operacional com direito a bônus de adimplência, caso comprovem que continuam enquadrados no Grupo "B", mediante apresentação da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" ao agente financeiro, ficam habilitados a novos créditos nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de crédito, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado. | | | | | | | | | || 2 - demais beneficiários | R$3.000,00 | | | | | | | | | | || | | | | | | | | | | | || 1 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura | R$400.000,00 | a) limite por ano agrícola. | | | | | | | | | || 2 - demais finalidades | R$200.000,00 | | | | | | | | | | || | | | | | | | | | | | || 1 - todas as finalidades | R$200.000,00 | a) limite por beneficiário, em uma ou mais operações; b) devem ser descontados desse limite os valores contratados de operações "em ser" ao amparo do Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5); c) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos; d) a concessão do segundo financiamento fica condicionada ao prévio pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do primeiro e à apresentação de laudo da assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento. | | | | | | | | | || | | | | | | | | | | | || 1 - produtores rurais familiares, cujo empreendimento esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO) | Mínimo de R$18.000,00 e máximo de R$40.000,00 | a) limites por operação e ano agrícola; b) a mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo somente poderá ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) e fazer jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos adicionais de assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento. | | | | | | | | | || | | | | | | | | | | | |
” (NR)