Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 4.909
Conselho Monetário Nacional
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 27/05/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CMN Nº
4.909, DE 27 DE MAIO DE 2021
Documento normativo revogado, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução CMN nº 5.055, de 15/12/2022.
Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que
dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de
financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o
direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2021, com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 26-A da Lei nº 12.810,
de 15 de maio de 2013,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º-A Os direitos creditórios recebidos em garantia
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil relativos a operações de financiamento para
produção de imóveis devem ser registrados em sistema de registro operado por
entidade registradora de ativos financeiros.
Parágrafo
único. A liberação dos recursos
relativos aos financiamentos para produção de imóveis somente poderá ocorrer
após a realização do registro de que trata o caput.” (NR)
“Art. 7º-B O instrumento por meio do qual se formaliza a
contratação da garantia a que se refere o art. 7º-A deve conter:
I - a
especificação inequívoca dos direitos creditórios dados em garantia,
discriminando os constituídos e os a constituir;
II - a previsão do
envio, pelo devedor do financiamento para produção de imóveis, de notificação,aos compradores e promitentes compradores das unidades imobiliárias cujaprodução é financiada, sobre:
Informações do ato
- Número
- 4909
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 31/5/2021, Seção 1, p. 81/82.
- Votação
- 30/2021-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.810/2013, art. 26-A.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Lei nº 4.591/1964.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/1/2023, Resolução CMN nº 4.676/2018 - Inclui: arts. 7º-A, 7º-B, 7º-C e 25-B.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51387 · na fonte: 51387 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.