Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 4.896
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 26/02/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Admite o cumprimento da exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com operações de investimento realizadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e amplia, em caráter excepcional, o prazo de reembolso de operações contratadas no âmbito da linha de crédito de industrialização para Agroindústria Familiar, de que trata a Seção 11 (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 (Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).
Texto do ato
Resolução Nº 4.896
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.896, DE 26 DE
FEVEREIRO DE 2021
Admite o
cumprimento da exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR
6-2) com operações de investimento realizadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) e amplia, em caráter excepcional,
o prazo de reembolso de operações contratadas no âmbito da linha de crédito de
industrialização para Agroindústria Familiar, de que trata a Seção 11 (Pronaf
Industrialização de Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 (Pronaf) do Manual
de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2021, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Admite-se que até 2% (dois
por cento) da Subexigibilidade Pronaf, de que trata o Item 10 da Seção 2 do
Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR 6-2-10), seja cumprida com operações
de investimento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), nas condições do MCR 10-5-5-“d”, contratadas entre a data de
publicação desta Resolução e 30 de junho de 2021.
Art. 2º Admite-se que o prazo máximo
de reembolso de que trata o MCR 10-11-1-“e” seja de 24 (vinte e quatro) meses
para as operações contratadas ao amparo do MCR 10-11 entre a data de publicação
desta Resolução e 30 de junho de 2021.
Art. 3º Os saldos das operações de quetratam o art. 1º e o art. 2º podem ser utilizados para cumprimento daSubexigibilidade Pronaf enquanto a operação permanecer lastreada com RecursosObrigatórios.
Informações do ato
- Número
- 4896
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 1º/3/2021, Seção 1, p. 85.
- Votação
- 13/2021-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.829/1965, arts. 4º, 14 e 21.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 10.186/2001, art. 5º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita MCR 6-2, 6-2-10, 10-5-5, 10-11 e 10-11-1.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51326 · na fonte: 51326 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:38.