Seção Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados: até R$160.000.000,00
(cento e sessenta milhões de reais).
------------------------------------------------------------------
TÍTULO :
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO :
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO :
Disposições Gerais - 1 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se a estimular a geração de renda e
melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades
e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em
estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas.
2 - Na concessão dos
créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais:
a) a assistência
técnica é facultativa para os financiamentos de custeio ou investimento,
cabendo à instituição financeira, sempre que julgar necessário, requerer a
prestação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), observado que os
serviços:
I - devem compreender
o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou projeto
integrado, e a orientação técnica em nível de imóvel ou agroindústria;
II - no caso de
investimento, devem abranger, no mínimo, o tempo necessário à fase de
implantação do projeto;
III- no caso das
agroindústrias, devem contemplar aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e
de planejamento;
IV - a critério do
mutuário, podem ter seus custos financiados ou pagos com recursos próprios;
V - quando
financiados, devem ter seus custos calculados na forma dos itens 42, 43, 44, 45
e 46, exceto para os financiamentos de que tratam as Seções Créditos para os
Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF, Crédito de Investimento em Sistemas
de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia
Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) e Crédito Produtivo
Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado), que têm custos
específicos de assistência técnica;
VI - quando previstos
no instrumento de crédito, podem ser prestados de forma grupal, inclusive para
os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que
diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo;
b) o número de laudos a ser apresentado pela
Ater será definido pela instituição financeira, de acordo com as peculiaridades
do empreendimento financiado, exceto quando a quantidade estiver especificada
na linha de crédito.
3 - Os créditos podem ser concedidos de forma
individual ou coletiva, sendo considerado crédito coletivo quando formalizado
por grupo de produtores para finalidades coletivas.
4 - As instituições financeiras devem
registrar no instrumento de crédito a denominação do programa, ficando
dispensadas de consignar a fonte de recursos utilizada no financiamento, sendo
vedada, contudo, a reclassificação da operação para fonte de recursos com maior
custo de equalização sem a expressa autorização do Ministério da Economia.
5 - O disposto no item 4 é aplicável sem
prejuízo de as instituições financeiras continuarem informando no Sistema de
Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) a fonte de recursos e as
respectivas alterações processadas durante o curso da operação, e de manterem
sistema interno para controle das aplicações por fonte lastreadora de recursos
dos financiamentos.
6 - É dispensável a elaboração de aditivo
para eventual modificação da fonte de recursos da operação, quando referida
fonte figurar no instrumento de crédito.
7 - A documentação pertinente à relação
contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está
sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os
posseiros sempre que a condição de posse da terra estiver registrada na
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP).
8 - Os encargos financeiros e os limites de
crédito aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão
definidos em Capítulo específico neste MCR.
9 - Na concessão de crédito ao amparo das
linhas especiais destinadas a agricultores familiares enquadrados nos Grupos
"A", "A/C" e "B" e das linhas de que tratam as
Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta),
Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido) e
Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem), quando as operações forem
realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), deve ser exigida apenas
a garantia pessoal do proponente, sendo admitido para estas operações o uso de
contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por
escrito, essa intenção.
10 - Os créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural deverão ter o
risco da operação assumido:
a) integralmente pelo
FNO, FNE ou FCO, nas operações com recursos dessas fontes e ao amparo das
linhas de que tratam:
I - a Seção Crédito
de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta);
II - a Seção Crédito
de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido);
III - a Seção
Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”);
IV - o crédito
especial para beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e
do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA);
b) integralmente pela
União, para as operações das linhas relacionadas nos incisos II a IV da alínea
“a” e para as operações de que trata a Seção Crédito de Investimento para
Mulheres (Pronaf Mulher) enquadradas nos incisos III e IV da mesma alínea que
contarem com recursos do Orçamento Geral da União (OGU);
c) integralmente
pelas instituições financeiras, para as operações de que tratam as Seções
Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) e
Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) que contarem com recursos do
OGU, exceto quando assumido explicitamente pela União, conforme condições e
limites definidos nos contratos de repasse firmados entre a Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) e as instituições financeiras;
d) 50% (cinquenta por
cento) pelas instituições financeiras e em igual proporção pelo FNO, FNE ou
FCO, para operações com recursos dos respectivos fundos e ao amparo de linhas
distintas das constantes da alínea "a", exceto quando se tratar de
recursos repassados pelos fundos aos bancos administradores para aplicação sob
risco operacional integral desses últimos, conforme previsto em lei;
e) integralmente pelas instituições
financeiras, para as demais operações, salvo quando disposto em contrário em
contrato ou portaria específica de equalização.
11 - Os bônus de adimplência concedidos em
operações amparadas em recursos dos FNO, FNE e FCO são ônus dos respectivos
fundos.
12 - É vedada a concessão de crédito ao
amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de
parceria ou integração com indústrias fumageiras, ressalvado o disposto no item
13.
13 - Admite-se a
concessão de financiamento ao amparo do Pronaf a produtores de fumo, desde que
o crédito se destine a outras culturas que não o fumo, de modo a fomentar a
diversificação das atividades geradoras de renda da unidade familiar, nos
seguintes casos:
a) crédito de
custeio, devendo constar no projeto técnico a viabilidade econômica da
atividade financiada;
b) crédito de investimento, vedado o
financiamento para construção, reforma e manutenção das estufas para secagem do
fumo ou de uso misto, para a secagem do fumo e de outros produtos.
14 - A instituição
financeira pode conceder a beneficiários do Pronaf créditos ao amparo de
recursos controlados sujeitos aos encargos financeiros vigentes para a
respectiva linha de crédito, para as seguintes finalidades, sem prejuízo de o
mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf:
a) comercialização,
nas modalidades previstas na Seção Créditos de Comercialização, do Capítulo
Operações;
b) custeio ou
investimento para a cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou
integração com indústrias fumageiras;
c) custeio para
agroindústrias;
d) financiamento para
integralização de cotas-partes a associados de cooperativas de produção
agropecuária nas operações de que tratam as Seções Programa de Capitalização de
Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) e Programa de Desenvolvimento Cooperativo
para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop), ambas do Capítulo
Programas com Recursos do BNDES;
e) as de que trata a
Seção Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados, do Capítulo Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé);
f) crédito de
investimento para cooperativa de produção para aquisição de ativos operacionais
de empreendimentos já existentes, nas condições de que trata a Seção Programa
de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária
(Prodecoop), do Capítulo Programas com Recursos do BNDES, quando relacionados
às ações enquadradas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda
(Pronaf Agroindústria);
g) crédito de
investimento ao amparo e nas condições das Seções Programa de Capitalização de
Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro), Programa de Desenvolvimento
Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) ou
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária
(Inovagro), do Capítulo Programas com Recursos do BNDES, quando relacionados às
ações enquadradas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda
(Pronaf Agroindústria), destinada a cooperativa de produção, observado que,
excetuando a linha de crédito prevista no MCR 11-2-3, o beneficiário que houver
contratado o crédito ao amparo da Seção Pronaf Agroindústria fica impedido de
contratar novo crédito nessas linhas do BNDES, e aquele que houver contratado o
crédito nessas linhas do BNDES fica impedido de contratar novo crédito ao
amparo da Seção Pronaf Agroindústria, no mesmo ano agrícola;
h) crédito de investimento ao amparo da Seção
Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), nas condições de que
trata a Seção Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção
Agropecuária (Inovagro), do Capítulo Programas com Recursos do BNDES,
respeitada a condição para cooperativas, conforme disposto na alínea “g”.
15 - A instituição financeira deve dar
preferência ao atendimento das propostas que:
a) objetivem o
financiamento da produção agroecológica ou de empreendimentos que promovam a
remoção ou redução da emissão dos gases de efeito estufa;
b) sejam destinadas a
beneficiárias do sexo feminino;
c) sejam destinadas
aos jovens, nas condições da Seção Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf
Jovem).
d)
sejam destinadas a beneficiário que apresente o número de inscrição no Cadastro
Ambiental Rural (CAR).
16 - As instituições
financeiras fazem jus às seguintes remunerações para cobertura de custos decorrentes
da operacionalização dos financiamentos realizados com recursos do FNO, do FNE
e do FCO, a serem apuradas com base nos saldos médios diários das operações:
a) 4% a.a. (quatro
por cento ao ano) para as operações da Seção Microcrédito Produtivo Rural
(Grupo “B”) e para as operações de que trata o MCR 10-3-4;
b) 2% a.a. (dois por
cento ao ano) para as operações ao amparo das Seções Crédito de Investimento
para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) e Crédito de Investimento para
Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido);
c) 2% a.a. (dois por
cento ao ano) para as operações do Grupo “A/C”, de que trata o MCR 10-3-5;
d) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as
operações do Grupo “A”, de que trata o MCR 10-3-2 e 6.
17 - No caso de operações do Pronaf com risco
operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e os
Fundos Constitucionais de Financiamento, cujo Grupo do Pronaf ou modalidade de
crédito não estejam abrangidos pelo item 16, a remuneração devida às
instituições financeiras é de 3% a.a. (três por cento ao ano), a ser apurada
com base nos saldos médios diários das operações.
18 - Quando as
operações de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 16 e o item 17 forem
contratadas com a aplicação da metodologia do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de
2018, as instituições financeiras farão jus à remuneração adicional de:
a) 3% (três por
cento) sobre os valores desembolsados em cada operação, devendo ser debitado à
conta do respectivo fundo;
b) 4% (quatro por
cento) sobre os valores recebidos dos mutuários no pagamento de cada parcela,
devendo ser debitado à conta do respectivo fundo.
19 - A título de prêmio de desempenho, as
instituições financeiras fazem jus a 2% (dois por cento) sobre os valores
recebidos dos mutuários em pagamento das operações mencionadas no item 16,
quando não aplicada a metodologia do PNMPO, devendo ser debitado à conta do
respectivo fundo.
20 - Com relação ao disposto nos itens 16 e
19, deve ser observado que, caso a instituição financeira receba taxa de
administração sobre o patrimônio líquido do respectivo fundo constitucional,
limitada a 20% (vinte por cento) do valor das transferências anuais, nos termos
do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, deve ser descontado do
patrimônio líquido, para efeito de cálculo da mencionada taxa de administração,
o total das operações contratadas na forma das alíneas "a",
"b" e "c" do item 16.
21 - As operações com recursos do FNO, FNE e
FCO, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sujeitam-se ainda às
condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de
recursos.
22 - O BNDES pode
repassar recursos próprios e do FAT para operações no âmbito do Pronaf
equalizadas pelo Tesouro Nacional (TN), nos limites e condições estabelecidos
para fins de equalização por portaria do Ministério da Economia, a:
a) instituições
financeiras credenciadas, para contratação de financiamento destinado a
investimentos;
b) cooperativas de crédito credenciadas, para
contratação de financiamento destinado a custeio e investimento agropecuário.
23 - Os agricultores e
agricultoras enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”, inclusive aqueles que
formalizaram financiamento para estruturação complementar, podem contratar
operações ao amparo das Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais
(Pronaf Floresta) e Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido
(Pronaf Semiárido) com
risco integral para a União ou para o FNO, FNE e FCO, observadas as seguintes
condições:
a) o membro da
unidade familiar enquadrada no Grupo “A” deve ter pagado, no mínimo, 2 (duas)
parcelas do financiamento original ou renegociado ou de recuperação, quando for
o caso, contratado com base no MCR 10-3-2 e 6;
b) o membro da
unidade familiar enquadrada no Grupo “B” deve ter liquidado pelo menos 2 (duas)
operações contratadas com base na Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo
“B”);
c) o membro da
unidade familiar enquadrada no Grupo “A/C” deve ter liquidado 1 (uma) operação
contratada com base no MCR 10-3-5;
d) todos os membros
da unidade familiar que compõem o estabelecimento rural devem estar adimplentes
com o crédito rural;
e) a unidade de
produção familiar deve ser objeto de laudo de assistência técnica que ateste a
situação de regularidade do empreendimento, comprove a capacidade de pagamento
do mutuário e a necessidade do novo financiamento;
f) nas linhas de que tratam as Seções Crédito
de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) ou Crédito de
Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido), cada unidade
de produção familiar somente pode manter “em ser”, respectivamente, 1 (uma) ou
2 (duas) operações, em cada uma delas, independentemente do número de membros
que compõem a unidade familiar.
24 - As instituições financeiras podem, sem
ônus para o mutuário, emitir e enviar carnê ou boleto para pagamento das
prestações do financiamento rural.
25 - A instituição
financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a incapacidade
de pagamento do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode
renegociar as operações contratadas ao amparo do Pronaf, observadas as seguintes
condições específicas:
a) para
financiamentos de custeio e investimento contratados com recursos do OGU
efetuados com risco da União, a renegociação fica limitada, em cada instituição
financeira, a até 15% (quinze por cento) do saldo das parcelas do programa
previstas para vencimento no ano, observado que:
I - os valores
prorrogados devem ser compensados com recursos disponíveis para o ano agrícola
em curso e subsequentes;
II - no caso de
operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas
devidas pelo mutuário no ano poderá ser prorrogado para até um ano após o
término do contrato, limitado a até 2 (duas) prorrogações ao amparo deste
dispositivo em cada operação;
III - no caso das
operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas
pelo mutuário no ano poderá ser prorrogado para até 4 (quatro) anos;
b) para
financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros
pelo TN, as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição
financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável;
c) para
financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros
pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, "Proagro Mais", ou
no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou "Proagro
Mais", e desde que não haja a possibilidade de reclassificação na forma da
alínea "b":
I - a prorrogação
fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do
saldo das parcelas de custeio do Pronaf previstas para vencimento no ano:
II - os valores
prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subsequentes;
III - até 100% (cem
por cento) do valor da operação devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado
para até 36 (trinta e seis) meses;
d) para os
financiamentos de custeio e investimento contratados com recursos obrigatórios
aplica-se o disposto no MCR 2-6-4;
e) para
financiamentos de custeio e investimento com recursos do FNO, FCO e FNE, a
renegociação fica limitada, para cada fundo, em até 25% (vinte e cinco por
cento) do saldo das parcelas de financiamento do Pronaf enquadradas nesta
alínea e previstas para vencimento no ano, observado que:
I - no caso das
operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor devido no ano pode ser
renegociado para até 36 (trinta e seis) meses;
II- no caso de
operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas
devidas no ano pelo mutuário pode ser renegociado para até 12 (doze) meses após
o término do contrato, limitado a até 2 (duas) prorrogações ao amparo deste
dispositivo em cada operação;
III - devem ser
mantidas, para as parcelas e operações renegociadas, as condições originais dos
contratos;
f) para
financiamentos de investimento rural contratados com risco integral das
instituições financeiras e lastreados em recursos equalizados do OGU, do FAT,
do BNDES e da Poupança Rural e da fonte Instrumento Híbrido de Capital e Dívida
(IHCD) ou de outra que vier a ser instituída, fica permitida a renegociação das
parcelas com vencimento no ano civil, respeitado o limite de 8% (oito por
cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano dessas operações,
em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições:
I - a base de cálculo
dos 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas de todos os
programas de investimento no âmbito do Pronaf com risco integral da instituição
financeira, efetuados com recursos das fontes de que trata esta alínea e com
vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
II - para efetivar a
renegociação, o mutuário deve pagar, no mínimo, o valor correspondente aos
juros devidos no ano;
III - até 100% (cem
por cento) do valor da(s) parcela(s) de principal de cada mutuário com
vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas
parcelas restantes, ou ser prorrogado até um ano após a data prevista para o
vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas;
IV - cada operação de
crédito somente pode ser beneficiada com até 2 (duas) renegociações de que
trata esta alínea;
V - ficam as instituições financeiras
autorizadas a solicitar garantias adicionais, entre as usuais do crédito rural,
quando da renegociação.
26 - A instituição financeira que utilizar o
disposto nas alíneas "a", "c" e "f" do item 25
deve apresentar à STN, em formato e regularidade definidos por ela, as
informações dos contratos que foram renegociados.
27 - Nas
renegociações de que trata o item 25:
a) devem ser
mantidos, para as parcelas e operações renegociadas, os encargos contratuais de
adimplência vigentes quando da renegociação;
b) as instituições
financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade
em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;
c) quando as
operações forem efetuadas com os recursos equalizados repassados:
I - pelos bancos
públicos federais às cooperativas de crédito, cabe àqueles o controle das
operações e a prestação das informações à STN;
II - pelo BNDES às instituições
financeiras a ele credenciadas, cabe àquele o controle das operações e a
prestação das informações à STN;
d) o pedido de
renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à
instituição financeira comprovar a situação que gerou a incapacidade de
pagamento, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o
tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de
crédito, observado que:
I - quando uma mesma
situação geradora de incapacidade de pagamento atingir mais de 30 (trinta)
agricultores familiares de um mesmo município, o laudo ou documento com as
informações de que trata este item pode ser grupal;
II - as instituições
financeiras devem analisar as solicitações de renegociação caso a caso, com
exceção dos casos enquadrados no inciso I desta alínea, para os quais poderá
ser feita a análise com base no laudo grupal;
e) os mutuários devem
solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo
pagamento da prestação ou saldo devedor da operação, sob pena de terem o seu
risco de crédito agravado em caso de inadimplemento;
f) admite-se que a
renegociação seja solicitada após a data de vencimento da prestação, sendo que
o prazo para solicitação não pode superar:
I - 30 (trinta) dias
após a data do vencimento da prestação para operações lastreadas em recursos
repassados pelo BNDES, devendo a instituição financeira formalizar a
renegociação da operação em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da
respectiva prestação;
II - 60 (sessenta)
dias após o vencimento da prestação para os demais casos;
g) o mutuário que
renegociar seu crédito de investimento ficará impedido, até que amortize
integralmente as prestações previstas para o ano seguinte (parcela do principal
acrescida de juros), de contratar novo financiamento de investimento rural com
recursos controlados do crédito rural, inclusive dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);
h) a vedação de que
trata a alínea “g” não se aplica aos agricultores que tiveram seu patrimônio
produtivo prejudicado de forma a comprometer a continuidade de suas atividades,
mediante comprovação dos prejuízos por laudo técnico, sendo permitida, nesses
casos, a concessão de novo financiamento de investimento para a reconstrução do
patrimônio afetado e para a retomada da produção, observados os limites por
beneficiário e demais condições estabelecidas para as respectivas modalidades
de crédito;
i) os valores renegociados a cada ano devem
ser deduzidos das disponibilidades do respectivo programa ou modalidade de
crédito do Pronaf no plano de safra vigente e, caso o orçamento atual esteja
esgotado, no plano de safra seguinte.
28 - Quando o mutuário pagar o financiamento
com o uso de carnê ou boleto bancário e a operação fizer jus ao bônus de
desconto de que trata a Seção Programa de Garantia de Preços para a Agricultura
Familiar (PGPAF), fica a instituição financeira autorizada a creditar em conta
corrente do mutuário o valor do bônus de desconto.
29 - Para as operações de investimento, na
hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever a utilização de
recursos para custeio ou capital de giro associado ao investimento, o valor do
crédito destinado a essas finalidades não pode exceder 35% (trinta e cinco por
cento) do valor do projeto ou da proposta.
30 - Nos créditos de investimento ao amparo
de recursos do FNO, FNE e FCO, formalizados com agricultores familiares
enquadrados no Pronaf, exceto para as linhas de que tratam as Seções
Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”) e Créditos para Beneficiários do PNCF,
do PNRA e do PCRF, o prazo de reembolso pode ser o mesmo estabelecido para os
financiamentos contratados, fora do Pronaf, com recursos dos citados Fundos.
31 - Na linha de
crédito em que esteja previsto bônus de adimplência, este será distribuído de
forma proporcional ao valor amortizado ou liquidado até a data de seu
respectivo vencimento, observado que:
a) quando se tratar
de crédito coletivo, o bônus deve ser concedido individualmente;
b) o mutuário perde o
direito ao bônus relativo à parcela não liquidada até a data do seu respectivo
vencimento, mas permanece com o direito ao bônus nas parcelas vincendas se
efetuar a regularização das parcelas em atraso e sempre que as vincendas sejam
pagas até a data de vencimento pactuada;
c) o bônus referente à parcela prorrogada ou
renegociada deve ser concedido na data do pagamento dessa parcela, se efetuado
até a data fixada para o novo vencimento.
32 - A instituição financeira responsável por
operações com risco da União, inclusive com recursos do FNO, FNE e FCO, deve
enviar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) dados
sobre contratações e inadimplência em cada linha de crédito, na forma
estabelecida pelo referido órgão.
33 - Fica autorizada, para as operações ao
amparo do Pronaf com recursos do BNDES, a concessão de crédito após a
data-limite de 30 de junho de cada ano, mediante observância das condições
estabelecidas para a contratação da safra encerrada e dedução dos valores financiados
das disponibilidades estabelecidas para a respectiva linha de crédito na nova
safra.
34 - O endividamento
por mutuário no âmbito do Pronaf, na data da contratação da nova operação,
respeitados os limites específicos de cada linha ou modalidade de crédito, os
quais são independentes entre si, não pode ultrapassar, considerando o
somatório do saldo devedor "em ser" do mutuário para todas as suas
operações individuais, participações em créditos coletivos e a nova operação,
os seguintes limites:
a) com risco parcial
da instituição financeira:
I - até R$250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais) para custeio;
II - até R$330.000,00
(trezentos e trinta mil reais) para investimento;
b) com risco integral
da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento:
I - até R$10.000,00
(dez mil reais) para custeio;
II - até R$40.000,00 (quarenta mil reais)
para investimento, podendo esse limite ser de até R$60.000,00 (sessenta mil
reais) quando se tratar de financiamento de projetos de sistemas agroflorestais
na forma do MCR 10-7-1-“b”-I.
35 - Deve ser incluída cláusula no
instrumento de crédito ou ser acolhida declaração do mutuário sobre a
inexistência ou existência de financiamentos rurais “em ser” contratados com
recursos controlados, em qualquer instituição financeira integrante do SNCR,
com a informação do valor, considerando operações individuais e participações
em créditos grupais ou coletivos, que permita verificar se estão sendo
observados os limites de financiamento e endividamento previstos neste Capítulo,
bem como reconhecimento de que declaração falsa implica a desclassificação da
operação de crédito rural, além das demais sanções e penalidades previstas em
lei e neste manual.
36 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do
Pronaf as normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições
estabelecidas neste Capítulo.
37 - Quando a linha
de crédito de investimento do Pronaf se destinar à aquisição de máquinas,
equipamentos e implementos, isolada ou não, o financiamento pode ser concedido
para:
a) itens novos
produzidos no Brasil:
I - que constem da
relação do Mapa, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item, e
da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do BNDES e
atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização
definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Fundo de Financiamento para
Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais (Finame), observado que os
tratores e motocultivadores devem ter até 80 CV (oitenta cavalos-vapor) de
potência e que, nos financiamentos de motores para embarcações, fica dispensada
a exigência de constarem na relação de CFI do BNDES;
II - que não constem
da relação do Mapa e da relação de CFI do BNDES, até o limite de crédito de
R$10.000,00 (dez mil reais) por item financiado;
III - cujo plano,
projeto ou orçamento contenha o código do Mapa e do CFI do BNDES referente ao
item a ser adquirido;
IV - que constem da
relação de CFI do BNDES, mesmo com valores inferiores ao estabelecido no inciso
II, quando se tratar de ordenhadeiras e seus componentes;
b) itens usados:
I - de valor
financiado, por beneficiário em cada ano agrícola, de até R$165.000,00 (cento e
sessenta e cinco mil reais), quando se tratar de colheitadeira automotriz, e de
R$80.000,00 (oitenta mil reais) para os demais casos, observado o disposto no
inciso II desta alínea; e
II - fabricados no
Brasil, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou
revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo
de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação
nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida
útil estimada da máquina ou equipamento é superior ao prazo de reembolso do
financiamento;
c) itens novos importados: desde que não haja
fabricação no Brasil de itens com a mesma função atestada no plano, projeto ou
orçamento.
38 - O crédito para
aquisição de veículos novos, sem prejuízo do disposto no MCR 3-3-7 e 8, deve
atender às seguintes condições:
a) podem ser
adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal,
adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhões frigoríficos,
isotérmicos ou graneleiros, caminhonetes de carga, reboques ou semirreboques,
motocicletas adaptadas à atividade rural que constem da relação do Mapa,
observando a descrição mínima e valor máximo de cada item, e, também, do CFI do
BNDES, quando se tratar de caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou
graneleiros e reboques ou semirreboques;
b) deve ser
apresentada à instituição financeira comprovação técnica e econômica de sua
necessidade, fornecida pelo técnico que elaborou o plano ou projeto de crédito,
sempre que o veículo a ser financiado seja automotor ou elétrico;
c) deve ser
apresentada comprovação de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias e não
agropecuárias geradoras de renda do empreendimento, durante, pelo menos, 120
(cento e vinte) dias por ano;
d) não podem ser
financiados caminhonetes de passageiros, caminhonetes mistas e jipes.
e) o plano, projeto
ou orçamento para o financiamento deve conter o código do Mapa referente ao
item a ser adquirido e, também, o código do CFI do BNDES, quando se tratar de
caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;
f) o financiamento
para caminhonetes de carga:
I - somente será
concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de agroindústria
previstas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf
Agroindústria), apicultura, aquicultura, cafeicultura, floricultura,
olericultura e fruticultura, observado que, no cálculo da capacidade de
pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção
tenha origem em ao menos uma dessas atividades e que a sua exploração ocorra há
pelo menos 12 (doze) meses;
II - fica condicionado à apresentação da nota
fiscal referente à aquisição do bem emitida pelo fabricante.
39 - As instituições
financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem efetuar operações de
qualquer modalidade, grupo ou linha de crédito do Pronaf por intermédio de
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) ou de cooperativas
singulares de crédito, mediante mandato, desde que obedecida a metodologia do
PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 2018, e atendidas as seguintes
exigências:
a) o limite de
endividamento total do mutuário, em todo o SNCR e em todas as linhas de crédito
do Pronaf, não ultrapasse R$40.000,00 (quarenta mil reais), tomando por base o
somatório dos saldos devedores “em ser” que contarem com a aplicação da
metodologia de que trata o caput deste item, respeitado o limite de
R$20.000,00 (vinte mil reais) por operação de crédito; e
b) sejam observadas as condições de cada
grupo ou linha de crédito do Pronaf e da respectiva fonte de recursos,
inclusive quanto ao risco da operação e à remuneração da instituição
financeira.
40 - Os custos relativos à elaboração de
projetos para outorga de uso da água e para licenciamento ambiental, inclusive
taxas e despesas cartorárias, bem como os custos para legalização de áreas de
terra, podem ser financiados nas operações de custeio e/ou investimento, até o
limite de 15% (quinze por cento) do crédito financiado, desde que a destinação
da verba conste de proposta simplificada do crédito ou de projeto técnico.
41 - Os sistemas de produção de base
agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, são
definidos conforme normas estabelecidas pelo Mapa.
42 - No caso de orientação
técnica grupal, seu custo não pode exceder:
a) para
empreendimento vinculado a custeio: 0,3% (três décimos por cento) do valor do
orçamento, exigíveis no ato da contratação;
b) para
empreendimento vinculado a investimento:
I - 0,3% (três
décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;
II - 0,3% a.a. (três décimos por cento ao
ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de
prestação da orientação técnica, ou, se ocorrer primeiro, na data da liquidação
do financiamento, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro
ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios previstos no
orçamento, observado que os recursos próprios devem ser deduzidos na mesma
proporção das amortizações efetuadas.
43 - No caso de
orientação técnica individual, seu custo não pode exceder:
a) para
empreendimento vinculado a custeio: 2% (dois por cento) do valor do orçamento,
exigíveis no ato da contratação;
b) para
empreendimento vinculado a investimento:
I - 2% (dois por
cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano),
exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de
prestação da orientação técnica, ou, se ocorrer primeiro, na data da liquidação
do financiamento, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro
ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios previstos no
orçamento, observado que os recursos próprios devem ser deduzidos na mesma proporção
das amortizações efetuadas.
44 - As despesas totais de estudo técnico
isolado (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria
prévia ficam limitadas a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento
referente à operação proposta.
45 - O custo do estudo técnico (plano ou
projeto) é coberto pela remuneração da orientação técnica, quando for exigida
sua prestação.
46 - O custo de estudo técnico isolado
referente a custeios sucessivos incide apenas sobre o orçamento do primeiro
ano.
------------------------------------------------------------------
TÍTULO :
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO :
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO :
Beneficiários - 2 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - São beneficiários
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) os
agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares de produção
rural e que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da Declaração de
Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa, observado o que segue:
a) explorem parcela
de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário,
parceiro, concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou
permissionário de áreas públicas;
b) residam no
estabelecimento ou em local próximo, considerando as características
geográficas regionais;
c) não detenham, a
qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contíguos ou não,
quantificados conforme a legislação em vigor, observado o disposto na alínea
"g";
d) no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) da renda bruta familiar seja originada da exploração
agropecuária e não agropecuária do estabelecimento, observado ainda o disposto
na alínea "h";
e) tenham o trabalho
familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando mão de
obra de terceiros de acordo com as exigências sazonais da atividade
agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor ou igual ao
número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar;
f) tenham obtido
renda bruta familiar, nos últimos 12 (doze) meses de produção normal que
antecedem a solicitação da DAP, de até R$415.000,00 (quatrocentos e quinze mil
reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto
de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de
entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades
desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente
familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários
decorrentes de atividades rurais;
g) o disposto na
alínea "c" não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou
outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por
proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais;
h) caso a renda bruta anual proveniente de
atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$1.000,00 (mil
reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual
utilizada para o cálculo do percentual de que trata a alínea “d” deste item, a
exclusão de até R$10.000,00 (dez mil reais) da renda anual proveniente de
atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento.
2 - São também
beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP ativa, as pessoas que:
a) atendam, no que
couber, às exigências previstas no item 1 e que sejam:
I - pescadores
artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a
atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de
parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
II - aquicultores que
se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais
frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de
lâmina d'água ou, quando a exploração se efetivar em tanque-rede, ocupem até
500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água;
III - silvicultores
que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável
daqueles ambientes;
b) se enquadrem nas
alíneas "a", "b", "d", "e" e
"f" do item 1 e que sejam:
I - extrativistas que
exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e
faiscadores;
II - integrantes de
comunidades quilombolas rurais;
III - povos
indígenas;
IV - demais povos e comunidades tradicionais.
3 - Os beneficiários
do Pronaf definidos nos itens 1 e 2 podem ser enquadrados em grupos especiais
do Programa, mediante apresentação de DAP ativa, conforme as seguintes
condições:
a) Grupo “A”:
assentados pelo PNRA, beneficiários do Programa Cadastro de Terras e
Regularização Fundiária (PCRF) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito
Fundiário (PNCF) que não contrataram operação de investimento sob a égide do
Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não
contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para
estruturação no âmbito do Pronaf de que trata o MCR 10-3-2 e 6;
b) Grupo “B”:
beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata a alínea “f” do
item 1, não seja superior a R$23.000,00 (vinte e três mil reais) e que não
contratem trabalho assalariado permanente;
c) Grupo
"A/C": assentados pelo PNRA, beneficiários do PCRF ou beneficiários
do PNCF que:
I - tenham contratado
a primeira operação no Grupo "A";
II - não tenham contratado financiamento de
custeio, exceto no próprio Grupo "A/C".
4 - A DAP ativa, nos termos
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa),
é exigida para a concessão de financiamento no âmbito do Pronaf, observado
ainda que:
a) deve ser emitida
por agentes credenciados pelo Mapa;
b) deve ser elaborada
para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da
família que compõem o estabelecimento rural e explorem as mesmas áreas de
terra;
c) pode ser diferenciada para atender a
características específicas dos beneficiários do Pronaf.
5 - Para efeito de comprovação da vinculação
do beneficiário do crédito com a terra e a atividade, a DAP ativa é suficiente
para fins de contratação de financiamento do Pronaf na linha de crédito de que
trata a Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”) e, a critério da
instituição financeira, pode ser utilizada para a contratação de financiamentos
de custeio ou de investimento nas demais linhas do Pronaf.
------------------------------------------------------------------
TÍTULO :
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO :
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO :
Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF - 3 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - Os créditos tratados nesta Seção são
destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de
Reforma Agrária (PNRA), do Programa Cadastro de Terras e Regularização
Fundiária (PCRF) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) enquadradas
nos Grupos "A" e "A/C" do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
2 - Os créditos de
investimento para beneficiários enquadrados no Grupo "A" devem ser
formalizados mediante apresentação de projeto técnico, observadas as seguintes
condições:
a) reembolso: até 10
(dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, de acordo com a atividade
e com o projeto técnico;
b) o financiamento
para assentados no âmbito do PNRA fica condicionado, ainda, a que:
I - seja comprovada,
mediante declaração da assistência técnica, a instalação da família
beneficiária na parcela rural com moradia habitual, água para consumo humano e
via de acesso que permitam a comercialização da produção;
II - seja comprovado,
mediante declaração da assistência técnica, que a família beneficiária
desenvolve atividades produtivas que garantam a segurança alimentar e a
produção de excedente para comercialização;
III - o assentado participe de rede de
comercialização de sua produção;
3 - O cronograma de
desembolso da operação de crédito de que trata o item 2, quando o projeto
incluir a remuneração da assistência técnica, deverá:
a) destacar 5,66%
(cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do total do
financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos,
os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto;
b) prever as liberações em datas e valores
coincidentes com os de pagamento dos serviços de assistência técnica.
4 - Para os
beneficiários do PNRA, cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR
10-2-1-“f”, não seja superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), e que não
contratem trabalho assalariado permanente, é permitida a contratação de até 3
(três) financiamentos de investimento, atendidas as condições do item 2, exceto
o disposto no inciso III da alínea “b”, que não conflitarem com o seguinte:
a) finalidades:
financiamento de atividades agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento
rural, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de
produção e prestação de serviços agropecuários;
b) reembolso: até 2 (dois) anos para
cada financiamento.
5 - Aos beneficiários
enquadrados no Grupo “A/C” é autorizada a concessão de crédito de custeio,
sujeito às seguintes condições de reembolso:
a) custeio agrícola:
até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento;
b) custeio pecuário:
até 1 (um) ano;
c) custeio para agroindústria: até 1 (um)
ano.
6 - É permitida a
concessão de financiamentos de que trata esta Seção a novo agricultor que
manifeste interesse em explorar a parcela ou lote de agricultor que abandonou,
desistiu ou se evadiu de projeto de reforma agrária ou de crédito fundiário,
observadas as condições previstas em cada linha de crédito e que:
a) o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica estadual
ou regional, com anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa), deve emitir e fornecer à instituição financeira documento
que habilita o novo assentado ao crédito, contendo a identificação do
proponente do crédito e o valor da avaliação dos bens e das benfeitorias que
restaram na parcela ou lote abandonado;
b) o documento não
pode ser emitido a parente em primeiro grau do antecessor e a assentado que, na
condição de proprietário da terra, tenha sido beneficiado anteriormente com
crédito de investimento do Pronaf;
c) o valor do
financiamento ao novo assentado será obtido com a dedução do valor da avaliação
fornecido pelo Incra ou Unidade Técnica estadual ou regional do valor do
crédito, respeitado o teto de cada linha de crédito;
d) são de responsabilidade do beneficiário
que se evadiu ou abandonou a parcela ou lote as dívidas de operações de crédito
por ele realizadas no âmbito desta Seção.
7 - É obrigatória a
assistência técnica nos projetos financiados com os créditos definidos nesta
Seção.
8 - Os financiamentos
de que trata esta Seção não se sujeitam à obrigatoriedade de apresentação de
coordenadas geodésicas, de que trata o MCR 2-1-2.
------------------------------------------------------------------
TÍTULO :
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO :
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO :
Créditos de Custeio - 4 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - Os créditos de custeio são destinados
exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) de que trata a Seção Beneficiários deste
Capítulo, exceto para aqueles enquadrados nos Grupos “A” e “A/C”.
2 - O projeto ou proposta de financiamento
para aquisição de animais deve comprovar que os demais fatores necessários ao
bom desempenho da exploração são suficientes, especialmente, alimentação e
fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos.
3 - O crédito de custeio deve observar os
prazos de reembolso previstos no MCR 3-2-13, admitido no crédito para
aquicultura a extensão do prazo por 1 (um) ano conforme o ciclo produtivo de
cada espécie presente no plano, proposta ou projeto.
4 - O vencimento dos
créditos de custeio:
a) agrícola: deve ser
fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após data da colheita;
b) para a pesca artesanal: deve ser fixado por
prazo de até 185 (cento e oitenta e cinco) dias após o fim do período de defeso
da espécie alvo.
5 - Admite-se o alongamento e a reprogramação
do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observado
o disposto na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações.
6 - Admite-se a contratação de financiamento
de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto nesta
Seção.
7 - Admite-se a
concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, observadas as
seguintes condições:
a) finalidades:
custeio agrícola e pecuário, com base em orçamento, plano ou projeto abrangendo
as atividades desenvolvidas pelo produtor;
b) prazo: máximo de 3
(três) anos para as culturas de açafrão e palmeira-real (palmito) e de 2 (dois)
anos para as demais culturas, em harmonia com os ciclos das atividades
assistidas, podendo ser renovado;
c) desembolso ou
utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se
utilização em parcela única e reutilizações;
d) amortizações na
vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante
depósito;
e) em caso de
renovação da operação, a instituição financeira deve observar os procedimentos
descritos no MCR 3-2-19-“b”;
f) o crédito rotativo será considerado
genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, conforme a predominância da
destinação dos recursos prevista no orçamento.
8 - O crédito de custeio pode conter verbas
para manutenção do beneficiário e de sua família, para a aquisição de animais
destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos,
agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações
sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família.
9 - O Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) fica autorizado a repassar
recursos próprios e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), equalizados pelo
Tesouro Nacional (TN), a cooperativas singulares e cooperativas centrais de
crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio do
Pronaf, conforme definido neste Capítulo, observadas as seguintes condições:
a) reembolso:
conforme definido no MCR 3-2-13, observado o disposto no item 3;
b) a formalização das
operações de que trata este item deve ser efetuada de forma individualizada
entre a cooperativa singular e o mutuário;
c) cabe à cooperativa
credenciada o acompanhamento físico e financeiro das operações;
d) não se aplicam aos
financiamentos de que trata este item o disposto nos MCR 3-2-15 e nos itens 6,
7 e 8.
10 - Para créditos de
custeio destinados a empreendimentos de base agroecológica devem ser observadas
ainda as seguintes condições específicas:
a) finalidades:
custeio agrícola e/ou pecuário, com base em plano ou projeto que poderá
abranger um ou todos os empreendimentos de base agroecológica a serem
desenvolvidos no estabelecimento, no período de 1 (um) ano;
b) a assistência
técnica é obrigatória e compreende a elaboração de plano simples ou projeto
técnico e orientação técnica em nível de imóvel;
c) o plano simples ou projeto técnico deverá
conter declaração do técnico responsável por sua elaboração de que foram
observadas as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa).
11 - Admite-se o
financiamento de cesta de hortícolas para os beneficiários do Pronaf, permitindo
o remanejamento das culturas em até 30% (trinta por cento) da área total
financiada, desde que observado o MCR 3-2-20 e as seguintes condições:
a) apenas os produtos definidos na tabela do