Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 4.876
Conselho Monetário Nacional
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 23/12/2020
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Institui linha emergencial de crédito rural de custeio para produtores que tiveram perdas em decorrência de seca ou estiagem nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
Texto do ato
Resolução Nº 4.876
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.876, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2020
Documento normativo revogado, a partir de 1º/5/2021, pela Resolução CMN nº 4.903/2021.
Institui linha emergencial de crédito rural de custeio para
produtores que tiveram perdas em decorrência de seca ou estiagem nos Estados do
Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada de 18 a 23 de dezembro de 2020, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 7
(Linhas de Crédito Transitórias) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do
Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“4
- Fica instituída linha emergencial de crédito rural de custeio para produtores
que tiveram perdas em decorrência de seca ou estiagem nos Estados do Rio Grande
do Sul e de Santa Catarina, observadas as normas gerais de crédito rural e as
seguintes condições especiais:
a)
beneficiários: produtores enquadrados no Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou no Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) que tenham formalizado
Comunicação de Perdas no âmbito do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) ou acionado seguro agrícola no
período de 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;
b) limite de crédito, respeitados os
limites dispostos no MCR 10-4-2 e MCR 8-1-1-"c"-I:
I
- até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mutuário vinculado ao Pronaf;
II
- até R$300.000,00 (trezentos mil reais) por mutuário vinculado ao Pronamp;
Informações do ato
- Número
- 4876
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 24/12/2020, Seção 1, p. 97/98.
- Votação
- 122/2020-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita MCR 8-1-1-"c"-I e 10-4-2.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera MCR 4-7-4.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51268 · na fonte: 51268 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.