Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 4.874
Conselho Monetário Nacional
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 23/12/2020
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Eleva o limite de crédito da linha de Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados no âmbito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Texto do ato
Resolução Nº 4.874
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.874, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2020
Documento normativo revogado, a partir de 1º/5/2021, pela Resolução CMN nº 4.903/2021.
Eleva
o limite de crédito da linha de Financiamento para Recuperação de Cafezais
Danificados no âmbito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro
de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do
parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e
do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 7 (Financiamento para Recuperação de
Cafezais Danificados) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira – Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“1 - A linha de crédito ao amparo de recursos
do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento
da recuperação de lavouras de café danificadas por chuvas de granizo, geadas,
vendavais, secas ou outros eventos climáticos, fica subordinada às disposições
gerais afetas às operações lastreadas em recursos desse fundo e às seguintes
condições específicas:
a)
beneficiários: cafeicultores que tiveram, no mínimo, 10% (dez por cento) da
área de suas lavouras cafeeiras danificadas por chuvas de granizo, geadas,
vendavais, secas ou outros eventos climáticos;
.........................................................................................................................
d) limite de
crédito: até R$8.000,00 (oito mil reais) por hectare de lavoura de café a serrecuperada, limitado a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor,ainda que em mais de uma propriedade;
Informações do ato
- Número
- 4874
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 24/12/2020, Seção 1, p. 97.
- Votação
- 119/2020-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 10.186/2001, art. 6º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaDecreto nº 94.874/1987, art. 4º, parágrafo único.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera MCR 9-7-1.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51266 · na fonte: 51266 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.