Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 4.867
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 29/10/2020
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, que estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis, por parte das instituições financeiras.
Texto do ato
<strong>Resolução Nº 4.867</strong>
RESOLUÇÃO CMN
Nº 4.867, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de
2019, que estabelece condições e procedimentos para a realização de operações
de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de
Pagamentos Brasileiro baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de
operações de crédito garantidas por esses recebíveis, por parte das
instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de outubro
de 2020, com base no disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.734, de 27 de junho
de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º-A As
instituições financeiras que pretendam realizar operações de desconto de
recebíveis de arranjo de pagamento ou operações de crédito garantidas por
recebíveis de arranjo de pagamento na forma de que trata esta Resolução devem
participar de testes homologatórios de integração com os sistemas de registro
de recebíveis de arranjo de pagamento.
§ 1º As
instituições de que trata o caput deverão comunicar ao Banco Central do
Brasil, até 17 de novembro de 2020, sua intenção de participar dos testes
homologatórios.
§ 2º A
comunicação de que trata o § 1º deve indicar diretor responsável pela
realização dos testes homologatórios.
§ 3º O diretor mencionado no § 2º pode desempenhar outras
funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.
§ 4º O não cumprimento dos testes instituídos no caput, conforme plano aprovado pelo Banco
Central do Brasil, sujeita as instituições financeiras à suspensão provisória
da realização das operações de que trata o art. 1º, a partir da data
mencionada no inciso II do art. 11.
Informações do ato
- Número
- 4867
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 3/11/2020, Seção 1, p. 442/443.
- Votação
- 110/2020-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução CMN nº 4.734/2019 - Dá nova redação: art. 8º, caput; e art. 11, incisos I e II. Inclui: art. 7º-A e art. 8º, incisos I e II.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51207 · na fonte: 51207 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.