Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 4.859
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 23/10/2020
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre a remessa de informações relativas aos integrantes do grupo de controle e aos administradores das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a disponibilização de canal para comunicação de indícios de ilicitude relacionados às atividades da instituição.
Texto do ato
Resolução Nº 4.859
RESOLUÇÃO CMN
Nº 4.859, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a remessa de informações relativas aos integrantes
do grupo de controle e aos administradores das instituições financeiras e das demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a disponibilização
de canal para comunicação de indícios de ilicitude relacionados às atividades da
instituição.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de outubro
de 2020, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º
As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem comunicar a essa autarquia qualquer informação que
possa afetar a reputação dos:
I - controladores e detentores
de participação qualificada; e
II - membros de órgãos
estatutários e contratuais.
Parágrafo
único. A comunicação de que trata o caput deve:
I - considerar
informações sobre as seguintes situações e ocorrências:
a) processo-crime
ou inquérito policial a que estejam respondendo as pessoas de que tratam os incisos
I ou II do caput, ou qualquer sociedade de que sejam ou tenham sido, à época
dos fatos, controladores ou administradores;
b) processo
judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional;
e
c) outras
situações, ocorrências ou circunstâncias análogas; e
II - ser
realizada em até dez dias úteis, contados a partir do conhecimento ou do acesso
à informação.
Art. 2º
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar canal de comunicaçãopor meio do qual funcionários, colaboradores, clientes, usuários, parceiros ou fornecedorespossam comunicar, sem necessidade de se identificarem, situações com indícios deilicitude de qualquer natureza, relacionadas com as atividades da instituição.
Informações do ato
- Número
- 4859
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 26/10/2020, Seção 1, p. 45/46.
- Votação
- 104/2020-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga, a partir de 1º/12/2020, Resolução CMN nº 4.567/2017.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51183 · na fonte: 51183 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.