Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 4.855
Conselho Monetário Nacional
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 24/09/2020
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa de operações realizadas no âmbito dos programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia.
Texto do ato
Resolução Nº 4.855
RESOLUÇÃO CMN
Nº 4.855, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
Documento normativo revogado, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021.
Dispõe sobre os
critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa
de operações realizadas no
âmbito dos programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos
da pandemia da Covid-19 na economia.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2020,
com base no art.
4º, incisos VIII e XII, da referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução estabelece
critérios para a mensuração da provisão
para créditos de liquidação duvidosa das operações realizadas pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no âmbito dos
programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia
da Covid-19 na economia, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de
riscos entre a União e as instituições participantes ou garantia prestada pela
União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira
por ela controlada.
Parágrafo único. O disposto nesta
Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de
pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do
Brasil, no exercício de suas
atribuições legais.
Art. 2º Para a constituição da provisão
para fazer face à perda provável das operações
cujo risco de crédito seja parcial ou integralmente assumido pela União, as instituições mencionadas no art.1º devem aplicar os percentuais definidos no art. 6º da Resolução nº 2.682, de21 de dezembro de 1999, somente sobre a parcela do valor contábil da operação,incluindo principal e encargos, cujo risco de crédito é detido pela instituição.
Informações do ato
- Número
- 4855
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 28/9/2020, Seção 1, p. 497.
- Votação
- 97/2020-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XII, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Resolução CMN nº 2.682/1999, arts. 4º, inciso I, 6º, 7º e 8º, § 3º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução CMN nº 4.803/2020 - Dá nova redação: art. 1º, caput.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51161 · na fonte: 51161 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:54.