Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução CMN N° 4.851
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 27/08/2020
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, e da Resolução nº 4.279, de 31 de outubro de 2013, e revoga a Resolução nº 4.679 e a Resolução nº 4.680, ambas de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).
Texto do ato
Resolução Nº 4.851
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.851, DE 27 DE
AGOSTO DE 2020
Altera
disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, e da Resolução nº
4.279, de 31 de outubro de 2013, e revoga a Resolução nº 4.679 e a Resolução nº
4.680, ambas de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a metodologia para
apuração do Patrimônio de Referência (PR).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de agosto
de 2020, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, no art. 20, §
1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de
abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º
A Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º .............................................................................................
...........................................................................................................
§ 13. Até 31 de
dezembro de 2021, não devem ser incluídos no inciso VIII do caput os créditos
tributários de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido decorrentes de posição vendida em moeda estrangeira
realizada com o objetivo de proporcionar hedge da variação cambial de seus
investimentos em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência
domiciliada no exterior reconhecidos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31
de dezembro de 2020.
§ 14. Após 1º de
janeiro de 2022, os créditos tributários de que trata o § 13 devem ser
incluídos no inciso VIII do caput de acordo com o seguinte cronograma:
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento), até 30 de junho de
2022; e
II - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2022.” (NR)
Informações do ato
- Número
- 4851
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 31/8/2020, Seção 1, p. 19.
- Votação
- 89/2020-CMN
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XI, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 4.864/1965, art. 20, § 1º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 6.099/1974.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei Complementar nº 130/2009, arts. 1º e 12.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Lei nº 7.998/1990, art. 10.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Leis ns. 7.827/1989 e 8.036/1990.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Lei nº 12.838/2013, art. 11.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51143 · na fonte: 51143 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.