Art. 9º A fatura de conta de
pagamento pós-paga disponibilizada ao titular da conta por meio físico ou
eletrônico deve apresentar as informações de forma ordenada conforme os
seguintes grupos de informações: (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
I - valor total da fatura;
I - área de destaque; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
II - valor do pagamento
obrigatório de que trata o art. 11, informando os valores total e individuais
conforme disposto nos incisos I a III do art. 11;
II - alternativas de pagamento; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
III - lançamentos realizados
na conta de pagamento, por evento, inclusive quando parcelados;
III - informações complementares. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
IV - identificação dos
usuários finais beneficiários de pagamento ou transferência, inclusive nas
situações em que o serviço de pagamento envolver instituições participantes de
diferentes arranjos de pagamento;
IV - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
V - identificação das
tarifas cobradas, de acordo com as regras previstas na regulamentação vigente,
incluindo o número da parcela em relação ao total, em caso de cobrança
parcelada;
V - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
VI - identificação das
operações de crédito contratadas e respectivos valores, incluindo o número da
parcela em relação ao total, em caso de cobrança parcelada;
VI - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
VII - valores relativos aos
encargos cobrados, segregados de acordo com os tipos de operações realizadas;
VII - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
VIII - valor dos encargos a
ser cobrado no período seguinte, no caso de realização somente do pagamento
obrigatório de que trata o art. 11;
VIII - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
IX - taxas efetivas de juros
mensal e anual e o Custo Efetivo Total (CET) relativos às operações de crédito
passíveis de contratação no próximo período;
IX - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
X - limite de crédito total
e limites individuais para cada tipo de operação;
X - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
XI - data de vencimento da
fatura do período vigente;
XI - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
XII - data de encerramento
dos lançamentos na fatura do período seguinte; e
XII - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
XIII - saldo total
consolidado das obrigações futuras contratadas, inclusive as relativas a
parcelamentos de compras, de operações de crédito e de tarifas.
XIII - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§ 1º A discriminação de informações
referentes a operações denominadas em moeda estrangeira deve observar as normas
que regem o mercado de câmbio.
§ 2º Nos demonstrativos e
nas faturas devem ser prestadas, de forma clara e destacada em relação às
demais, as informações mencionadas nos incisos I, VIII, X, XI e XIII do caput, bem como esclarecimentos
sobre a incidência de encargos financeiros no caso de pagamento inferior ao
valor total da fatura.
§ 2º (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§
3º O grupo de informações referente à área de destaque deve conter
exclusivamente as seguintes informações: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
I
- valor total da fatura; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
II
- data de vencimento da fatura do período vigente; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
III
- limite de crédito total. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§
4º O grupo de informações referente a alternativas de pagamento deve conter
exclusivamente as seguintes informações: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
I
- valor do pagamento obrigatório de que trata o art. 11, informando em moeda
corrente os valores total e individuais de cada composição conforme disposto
nos incisos I a III do art. 11; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
II
- valor dos encargos a ser cobrado no período seguinte, no caso de realização
somente do pagamento obrigatório de que trata o art. 11; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
III
- opções de financiamento do saldo devedor da fatura; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
IV
- taxas efetivas de juros mensal e anual e o Custo Efetivo Total (CET)
relativos às operações de crédito passíveis de contratação de que trata o
inciso III. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§
5º O grupo referente às informações complementares deve conter, no mínimo, as
seguintes informações: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
I
- lançamentos realizados na conta de pagamento, por evento, inclusive quando
parcelados; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
II
- identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
III
- valor de cada parcela das operações de crédito contratadas, incluindo o
número da parcela em relação ao total, em caso de cobrança parcelada; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
IV
- valores relativos aos juros e encargos financeiros cobrados no período
vigente, segregados de acordo com os tipos de operações de crédito contratadas;
(Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
V
- valor total de juros e encargos financeiros cobrados referentes às operações
de crédito contratadas; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
VI
- identificação das tarifas cobradas, de acordo com as regras previstas na
regulamentação vigente, incluindo o número da parcela em relação ao total, em
caso de cobrança parcelada; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
VII
- data de encerramento dos lançamentos na fatura do período seguinte; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
VIII
- identificação dos usuários finais beneficiários de pagamento ou
transferência, inclusive nas situações em que o serviço de pagamento envolver
instituições participantes de diferentes arranjos de pagamento; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
IX
- limites individuais para cada tipo de operação, incluindo os limites de
crédito utilizados e disponíveis; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
X
- saldo total consolidado das obrigações futuras, inclusive das relativas a
parcelamentos de compras, de operações de crédito e de tarifas. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§
6º O grupo de informações referente a alternativas de pagamento de que trata o
§ 4º deve ser apresentado de forma a permitir ao titular da conta comparar as
opções disponibilizadas para a liquidação das obrigações da fatura. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§
7º As opções de financiamento de que trata o inciso III do § 4º devem informar
os custos totais arcados pelo titular da conta e ser apresentadas na ordem do
menor para o maior valor total a pagar pelo titular. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§
8º Para fins da identificação de que trata o inciso VIII do § 5º, deve ser
disponibilizado nas faturas da conta de pagamento pós-paga o nome fantasia de
usuários finais pessoas jurídicas e empresários individuais, quando houver. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§
9º As transações de pagamento e as demais obrigações realizadas na conta de
pagamento pós-paga de forma parcelada devem ser apresentadas nas faturas
disponibilizadas em qualquer meio ao titular da conta em até dois dias úteis a
partir da data de abertura da fatura do período vigente. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)