Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 94
Banco Central do Brasil
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 06/05/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, disciplinando o afastamento do dever da entidade registradora, na qual estejam registrados ativos financeiros de obrigação de pagamento das instituições financeiras, de implantar mecanismos de interoperabilidade com os sistemas de registro que já ofertam o registro daquele tipo de ativo financeiro.
Texto do ato
Resolução Nº 94
RESOLUÇÃO BCB Nº 94, DE 6 de MAIO de 2021
Documento normativo revogado, a partir de 2/5/2023, pela Resolução BCB nº 304, de 20/3/2023.
Altera o Regulamento anexo à Circular
nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, disciplinando o afastamento do dever da
entidade registradora, na qual estejam registrados ativos financeiros de
obrigação de pagamento das instituições financeiras, de implantar mecanismos de
interoperabilidade com os sistemas de registro que já ofertam o registro
daquele tipo de ativo financeiro.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 6 de maio de 2021, com base no disposto nos
arts. 26, § 4º, e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento anexo à Circular nº 3.743,
de 8 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-A. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Nos casos em que houver pelo
menos um sistema autorizado a registrar determinado tipo de ativo financeiro, a
oferta dos serviços de ônus e gravames sobre esse tipo de ativo financeiro por
outro sistema fica condicionada à demonstração, perante o Banco Central do
Brasil, de que existem mecanismos adequados de interoperabilidade implantados
com todos os sistemas de registro autorizados a registrar aquele tipo de ativo
financeiro.
.........................................................................................................................
§ 4º O
disposto no § 2º não se aplica nos casos em que o ativo financeiro registrado representar
obrigação de pagamento da instituição financeira que levou o ativo financeiro aregistro, observada a regulamentação específica de cada ativo financeiro.” (NR)
Informações do ato
- Número
- 94
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 10/5/2021, Seção 1, p. 22.
- Votação
- 100/2021-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 12.810/2013, arts. 26, § 4º, e 28.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/6/2021, Regulamento anexo à Circular BCB nº 3.743/2015 - Dá nova redação: art. 15-A, § 2º. Inclui: art. 15-A, § 4º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51378 · na fonte: 51378 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:13.