Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2021.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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TÍTULO :
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO :
Operações - 3
SEÇÃO :
Contabilização e Controle - 6 (*)
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1 - O crédito rural
deve ter registro distinto na contabilidade da instituição financeira, segundo
suas características, conforme disposições desta Seção.
2 - O Sistema de
Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) destina-se ao registro das
operações de crédito rural concedidas pelas instituições financeiras autorizadas
a operar em crédito rural, bem como dos enquadramentos de empreendimentos no
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
3
- O Sicor tem por objetivo:
a)
fornecer dados sobre crédito rural nele registrados à sociedade em geral;
b)
evitar o paralelismo de assistência creditícia;
c)
possibilitar o acompanhamento das operações do crédito rural;
d)
possibilitar o acompanhamento e o controle das operações enquadradas no Proagro;
e)
agrupar informações e dados essenciais à gestão das políticas do seguro
agrícola e da garantia da atividade agropecuária;
f) propiciar aos
órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis por essas políticas acesso
aos dados do crédito rural.
4
- Cabe ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do
Crédito Rural e do Proagro (Derop) do Banco Central do Brasil a administração
do Sicor, cumprindo-lhe, no mínimo:
a)
divulgar instruções para cadastramento de operações no Sicor, inclusive no que
se refere à forma de envio de dados e informações pelas instituições
financeiras ao Banco Central do Brasil; e
b) dar ampla
divulgação dos dados e das informações do sistema, principalmente por meio do
sítio do Banco Central do Brasil na internet.
5 - As operações
realizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), sob a modalidade de crédito rotativo, devem ser cadastradas
no Sicor pelo valor total do crédito aberto e recadastradas na hipótese de
renovação.
6
- Os empreendimentos assistidos pelo crédito rotativo e com enquadramento no
Proagro, mediante cláusula específica, devem ser obrigatoriamente cadastrados à
época/ciclo produtivo a que se referem, por meio de novos registros no Sicor:
a)
especificando todos os dados relativos ao empreendimento amparado, inclusive o
crédito ao qual está vinculado;
b)
utilizando códigos Sicor específicos para cada empreendimento;
c) indicando a data
do cadastramento da operação.
7
- Em operações de desconto, dispensa-se a retenção das notas fiscais vinculadas
ao crédito, cabendo à instituição financeira:
a)
exigir do descontário relação discriminativa das notas fiscais;
b)
conferir e autenticar a relação;
c) apor carimbo nas
notas fiscais, caracterizando sua vinculação ao crédito, antes de devolvê-la ao
descontário.
8 - É vedado
contabilizar no título "Financiamentos Rurais" o desconto de
duplicatas mercantis e de outros títulos de crédito geral, ainda que a
atividade predominante do descontário seja a agropecuária.
9
- Em relação aos documentos referentes ao financiamento de crédito rural cujas
versões originais não sejam disponibilizadas em meio digital, observada a
legislação específica relativa à matéria, aplicam-se as seguintes disposições:
a)
a documentação relativa à operação de crédito rural, inclusive cópia do
instrumento de crédito e da ficha cadastral que serviu de base para deferimento
da operação, deve ser mantida na agência operadora ou na unidade
centralizadora, pelo prazo de até 1 (um) ano após a liquidação, para efeitos de
eventual supervisão pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras
disposições especiais a respeito;
b) admite-se que o
original de documento alusivo à operação seja provisoriamente substituído no
dossiê por cópia, na eventualidade de sua retirada para qualquer providência
por parte da instituição financeira.
10 - A operação
desclassificada deve ser excluída do título "Financiamentos Rurais",
quando perder as características de crédito rural.
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TÍTULO :
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Recursos
- 6
SEÇÃO :
Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das
Exigibilidades - 5 (*)
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1 - A instituição financeira
que incorrer em deficiência no cumprimento das exigibilidades e das
subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural
dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e das Letras de Crédito do
Agronegócio (LCA), fica sujeita, no primeiro dia útil do mês de agosto do ano
em que for finalizado o período de cumprimento, ao pagamento de custo
financeiro, na forma desta Seção.
2 - Custo financeiro
é a compensação financeira, devida pela instituição financeira ao Banco Central
do Brasil, pelo não cumprimento das exigibilidades e das subexigibilidades de
direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural.
3 - A base de cálculo
do custo financeiro é a deficiência de aplicação em crédito rural nas
exigibilidades e subexigibilidades de direcionamento de recursos apurada na
posição relativa ao mês de junho do ano em que for finalizado o período de
cumprimento da exigibilidade, de acordo com o apurado no Demonstrativo das
Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural.
4 - O custo
financeiro será calculado sobre a deficiência apurada no Demonstrativo das
Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural, mediante a adoção da seguinte
fórmula:
, na qual:
CFd
= Custo Financeiro da deficiência no cumprimento das exigibilidades e/ou das
subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito
rural, expresso em reais, com duas casas decimais e arredondamento matemático;
Defe
= Deficiência no cumprimento das exigibilidades e/ou das subexigibilidades, de
direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural, expressa em reais,
com duas casas decimais, de acordo com a posição informada no Demonstrativo das
Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural relativo ao mês de junho do
ano em que for finalizado o período de cumprimento da exigibilidade;
RmOpC
= Rentabilidade média das operações de crédito da carteira da instituição
financeira que apresentar a deficiência, expressa em termos anualizados, com
quatro casas decimais e arredondamento matemático e calculada com base nos
dados contidos no Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) - Código Cadoc
4010 da instituição financeira, relativos aos meses correspondentes aos do ano
agrícola de referência; e
Tjme = Taxa de juros
média ponderada pelo valor de contratação das operações de crédito rural
contratadas por todas as instituições financeiras, na modalidade prefixada,
registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor),
concedidas no ano agrícola de referência para cumprimento da exigibilidade e/ou
da subexigibilidade, expressa em termos anualizados, com quatro casas decimais
e arredondamento matemático.
5 - A RmOpC será
calculada pelo Banco Central do Brasil, mediante a adoção da seguinte fórmula:
, na qual:
RdOpC = Renda de
Operações de Crédito, observada no desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 do
Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 da
instituição financeira, referente aos meses de julho a junho do ano agrícola de
referência, subtraída da renda observada, no mesmo período, no título contábil:
a)
7.1.1.42.00-7 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos
Direcionados à Vista), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade
ou subexigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios;
b)
7.1.1.43.00-6 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos
Direcionados da Poupança Rural), quando se tratar de deficiência relativa à
exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos da poupança rural;
e
c)
7.1.1.44.00-5 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos
Direcionados de LCA), quando se tratar de deficiência relativa ao
direcionamento ou subdirecionamento de aplicação dos recursos captados por meio
de emissão de LCA.
SOpC
= Saldo de Operações de Crédito, observado no subgrupo 1.6.0.00.00-1 do
Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 da
instituição financeira, referente aos meses de junho a junho do ano agrícola de
referência e subtraído do saldo observado, no mesmo período, no título
contábil:
a)
1.6.3.15.00-2 (Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados à
Vista), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou
subexigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios;
b)
1.6.3.25.00-9 (Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados da
Poupança Rural), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou
subexigibilidade de aplicação dos recursos da poupança rural; e
c) 1.6.3.35.00-6
(Financiamentos Rurais - Aplicações com Recursos Direcionados de LCA), quando
se tratar de deficiência relativa ao direcionamento ou subdirecionamento de
aplicação dos recursos captados por meio de emissão de Letra de Crédito do
Agronegócio (LCA).
6 - A RmOpC dos
bancos cooperativos, das confederações de centrais de cooperativas de crédito e
das cooperativas centrais de crédito será calculada com base na agregação dos
dados constantes dos Balancetes Patrimoniais Analíticos (Documento nº 1) -
Código Cadoc 4010 de todas as entidades do sistema cooperativo concedentes das
operações de crédito rural.
7
- A Tjme será calculada mediante a utilização das seguintes taxas, de acordo
com o tipo de exigibilidade ou subexigibilidade:
a)
taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para
o cumprimento da exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios,
exceto as operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio
ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
b)
taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas ao
amparo do Pronaf;
c)
taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas ao
amparo do Pronamp;
d)
taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para
o cumprimento da exigibilidade do direcionamento dos Recursos da Poupança
Rural; e
e) taxa de juros
média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para o cumprimento
da exigibilidade do direcionamento dos Recursos da LCA.
8 - O Banco Central
do Brasil divulgará os valores da Tjme até o último dia útil do mês subsequente
ao de encerramento do ano agrícola de referência.
9 - Quando a
diferença entre a RmOpC e a Tjme for menor do que zero, considerar-se-á o
resultado dessa diferença como sendo zero.
10
- O pagamento do custo financeiro:
a)
será previamente informado à instituição financeira, por meio do Sistema de
Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex), até o último dia útil do mês de julho
do ano em que for finalizado o período de cumprimento; e
b) deverá ser
efetuado exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira,
por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB).
11 - A instituição
financeira não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação
que incorrer na deficiência apurada na forma desta Seção deverá indicar a
instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual deverão ser
encaminhadas as cobranças pertinentes e creditadas eventuais devoluções
relativas aos custos financeiros de que trata esta Seção.
12
- O pagamento de custo financeiro em data posterior ao primeiro dia útil do mês
de agosto do ano em que for finalizado o período de cumprimento será atualizado
desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, mediante a aplicação
da Taxa Selic.