Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 82
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 31/03/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Disciplina os procedimentos para a apuração do valor não sujeito à dedução na apuração do Patrimônio de Referência relativo aos créditos tributários de prejuízos fiscais decorrentes de posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de proporcionar hedge de investimento no exterior, nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.
Texto do ato
Resolução Nº 82
RESOLUÇÃO BCB
Nº 82, DE 31 DE MARÇO DE 2021
Disciplina
os procedimentos para a apuração do valor não sujeito à dedução na apuração do
Patrimônio de Referência relativo aos créditos tributários de prejuízos fiscais
decorrentes de posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de
proporcionar hedge de investimento no exterior, nos termos da
Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de março de 2021, com
base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 31, inciso IV, da Resolução nº 4.192,
de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art.
1º Para os fins da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, o valor dos créditos
tributários de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de posição vendida em moeda
estrangeira realizada com o objetivo de proporcionar hedge para a
variação cambial de investimentos em sociedade controlada, coligada, filial,
sucursal ou agência domiciliada no exterior deve corresponder ao somatório dos
valores apurados de forma individual pelas entidades integrantes do
conglomerado prudencial, conforme definido em regulamentação específica.
Parágrafo
único. Na apuração de que trata o caput, devem ser incluídas apenas as
entidades integrantes do conglomerado prudencial que apresentem:
I - resultado
acumulado da posição vendida, de que trata o caput, negativo no período
entre 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, observado o § 3º do art.
2º; ou
II -
valor positivo na apuração de que trata o caput do art. 3º.
Informações do ato
- Número
- 82
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 6/4/2021, Seção 1, p. 49.
- Votação
- 66/2021-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.192/2013.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Lei nº 14.031/2020, art. 2º, § 6º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51348 · na fonte: 51348 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:40.