Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 76
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 23/02/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre os instrumentos de atuação do Banco Central do Brasil no mercado de câmbio brasileiro para fins de implementação da política cambial.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 76, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre os instrumentos de atuação do Banco Central do Brasil no mercado de câmbio brasileiro para fins de implementação da política cambial.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2021, com base no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.939, de 26 de março de 2002,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os instrumentos de atuação do Banco Central do Brasil no mercado de câmbio brasileiro para fins de implementação da política cambial.
Parágrafo único. As operações de que trata esta Resolução visam a preservar o funcionamento regular do mercado de câmbio no âmbito da política cambial do Banco Central do Brasil.
Art. 2º O Banco Central do Brasil poderá efetuar as seguintes operações no mercado de câmbio brasileiro:
I - compra ou venda definitiva de moeda estrangeira no mercado à vista;
II - compra ou venda definitiva de moeda estrangeira no mercado com liquidação em data futura;
III - compra ou venda definitiva de moeda estrangeira no mercado a termo;
IV - compra de moeda estrangeira com compromisso de revenda, conjugadamente com compromisso de recompra, assumido pela contraparte, para liquidação em data preestabelecida, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias;
V - venda de moeda estrangeira com compromisso de recompra, conjugadamente com compromisso de revenda, assumido pela contraparte, para liquidação em data preestabelecida, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias; e
VI - swap referenciado em taxas de juros e variação cambial, conforme a Resolução nº 2.939, de 26 de março de 2002.
§ 1º Os prazos das operações compromissadas a que se referem os incisos IV e V do caput****correspondem ao período compreendido entre a data da liquidação da operação de compra ou de venda, inclusive, e a respectiva data da liquidação do compromisso de revenda ou de recompra, exclusive.
Informações do ato
- Número
- 76
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 25/2/2021, Seção 1, p. 148.
- Votação
- 36/2021-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 11, inciso III.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 2.939/2002.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga Circulares BCB ns. 2.884/1999, 3.083/2002, 3.099/2002, 3.990/2020 e 3.992/2020.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51317 · na fonte: 51317 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:54.