Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 72
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 12/02/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, dispondo sobre a realização de novas etapas de testes homologatórios pelas instituições credenciadoras e entidades registradoras e prorrogando a data para entrada em vigor da referida Circular.
Texto do ato
Voto
RESOLUÇÃO BCB Nº
72, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera a Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019,
dispondo sobre a realização de novas etapas de testes homologatórios pelas
instituições credenciadoras e entidades registradoras e prorrogando a data para
entrada em vigor da referida Circular.
A
Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 11 de fevereiro
de 2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28,
inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 9º, incisos I e X, da Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 8º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho
de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso II, alínea
"b", da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular
nº 3.952, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15-C. As instituições
credenciadoras que tenham participado do primeiro ciclo de testes
homologatórios, conforme cronograma de que trata o inciso I do art. 15-B, e tenham
realizado esses testes por meio de entidades registradoras cujos sistemas tenham
sido considerados, na data de 1º de fevereiro de 2021, inaptos à realização da
atividade de registro de recebíveis de arranjo de pagamento, nos termos desta
Circular, deverão realizar, com sucesso, novos testes homologatórios com ao
menos uma entidade registradora cujo sistema tenha sido considerado apto até a data
de 1º de fevereiro de 2021." (NR)
"Art. 15-D. As entidades registradoras responsáveis
por sistemas de registro de recebíveis de arranjo de pagamento e as
instituições credenciadoras devem estar aptas a cumprir o disposto nesta
Circular a partir da data mencionada no inciso II do art. 17.
§ 1º A aptidão de que trata o caput será atestada pelo cumprimento, com
sucesso, de todas as etapas dos testes homologatórios de integração de que
trata o art. 15-A, conforme cronograma mencionado no inciso I do art. 15-B.
§ 2º O descumprimento de qualquer etapa dos testeshomologatórios de que trata o art. 15-A sujeita as entidades registradorasàs sanções edemais medidas administrativas previstas na legislação em vigor, bem como, acritério do Banco Central do Brasil, à suspensão provisória das atividades deregistro e constituição de gravames sobre recebíveis de arranjos de pagamento apartir da data de que trata o inciso II do art. 17.
Informações do ato
- Número
- 72
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 17/2/2021, Seção 1, p. 57.
- Votação
- 25/2021-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.810/2013, art. 28, inciso II.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.865/2013, art. 9º, incisos I e X.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.734/2019, art. 8º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.593/2017, art. 2º, inciso II, "b".(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Circular BCB nº 3.952/2019 - Dá nova redação: art. 17, incisos I e II. Inclui: arts. 15-C e 15-D. Revoga: art. 15-A, §§ 5º e 6º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51309 · na fonte: 51309 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:54.