Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 63
Banco Central do Brasil
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 21/01/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Estabelece o procedimento de consulta ao Banco Central do Brasil, pelas instituições financeiras, de dados relativos ao valor total agregado de recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada.
Texto do ato
Resolução Nº 63
RESOLUÇÃO BCB Nº 63, DE 21 DE JANEIRO DE 2021
Documento normativo revogado, a partir de 1º/12/2022, pela Resolução BCB nº 242, de 6/9/2022.
Estabelece o procedimento de consulta ao
Banco Central do Brasil, pelas instituições financeiras, de dados relativos ao
valor total agregado de recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de forma
centralizada.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de janeiro de 2021, com base no disposto nos arts. 10, inciso VI, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 1º, § 1º, incisos XII e XIII, e § 3º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5º e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º O Banco Central do Brasil prestará às instituições financeiras as seguintes informações constantes das suas bases de dados:
I - o valor total agregado dos recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada, no período de 12 (doze) meses anteriores à data da consulta, no sistema de compensação e de liquidação de que trata o art. 26, inciso I, do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, objeto do Comunicado nº 31.149, de 31 de agosto de 2017;
II - a quantidade de meses em que o valor das liquidações registradas na base de dados de que trata o inciso I foi igual a zero; e
III - os arranjos de pagamentos que constituíram o valor calculado no inciso I.
Art. 2º A prestação das informações de que trata o art. 1º depende da obtenção prévia, pela instituição financeira, do consentimento expresso de seus clientes.
Parágrafo único. Independentemente da efetivação da operação de crédito, as instituições financeiras devem manter a guarda do consentimento a que se refere o pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data da última consulta.
Informações do ato
- Número
- 63
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 25/1/2021, Seção 1, p. 93/94.
- Votação
- 8/2021-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 10, inciso VI, 11, inciso VII, e 37.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 10.214/2001, art.10.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.810/2013.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.865/2013, arts. 9º e 15.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 1º, incisos XII e XIII, e § 3º, incisos I e V.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 2.882/2001, arts. 5º e 11.(citação extraída do texto, não conferida)
- Cita
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51290 · na fonte: 51290 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:04.