Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 62
Banco Central do Brasil
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 13/01/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Portaria nº 97.162, de 22 de fevereiro de 2018, que estabelece regras e critérios para a cessão e para o afastamento de servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil.
Texto do ato
Resolução Nº 62
RESOLUÇÃO BCB Nº 62, DE 13 DE janeiRo DE 2021
Documento normativo revogado pela Resolução BCB nº 464, de 29/4/2025.
Altera a Portaria nº 97.162, de 22 de
fevereiro de 2018, que estabelece regras e critérios para a cessão e para o
afastamento de servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 11, incisos IV, alínea "b", e VI, alínea
"s", do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no Voto 4/2021–BCB,
de 13 de janeiro de 2021,
R
E S O L V E :
Art. 1º
A Portaria nº 97.162, de 22 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 10.
O afastamento de que trata esta Portaria observará o prazo máximo de 4
(quatro) anos ininterruptos.
§ 1º Caso
o período inicial de afastamento não seja superior a 3 (três) anos
ininterruptos, admite-se a concessão de uma prorrogação, a critério do Banco
Central do Brasil, desde que o período total de afastamento não ultrapasse o
prazo máximo previsto no caput.
§ 2º Na
hipótese de afastamento sem prazo determinado, será emitida notificação de
encerramento ao servidor afastado por 2 (dois) anos ininterruptos após o início
do afastamento, admitindo-se a concessão de uma prorrogação, a critério do
Banco Central do Brasil, desde que o período total de afastamento não
ultrapasse o prazo máximo previsto no caput.
§ 3º Na
hipótese de exercício de cargo com mandato fixo em organismo internacional, o
afastamento será admitido pela duração integral do mandato, vedada a
recondução.
§ 4º Eventual prorrogação dos prazosprevistos neste artigo condiciona-se à prévia manifestação favorável do Diretorda área de última lotação do servidor no Banco Central do Brasil ou doSecretário-Executivo, Procurador-Geral ou Chefe de Gabinete do Presidente,conforme o caso, se a última lotação do servidor se deu em unidade vinculada aoPresidente” (NR)
Informações do ato
- Número
- 62
- Unidade responsável
- SECRE
- Votação
- 4/2021-BCB
Atos relacionados
- CitaPortaria BCB nº 84.287/2015, Anexo (Regimento Interno do BCB), art. 11, incisos IV, "b", e VI, "s".(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaVoto 4/2021-BCB.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/2/2021, Portaria BCB nº 97.162/2018 - Da nova redação: art. 10, caput e §§ 1º e 2º. Inclui: art. 10, §§ 3º e 4º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51287 · na fonte: 51287 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.