Art. 3º A Resolução BCB
nº 470, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio
de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
XVII
- riscos exóticos correspondem àqueles que não possam ser associados a quaisquer
dos fatores de risco das componentes Delta, Vega ou Curvatura desta Resolução.
Parágrafo
único. São exemplos de riscos exóticos:
I
- riscos de previdência complementar;
II
- riscos de saúde complementar;
III
- riscos de seguros, de resseguros ou de retrocessão, desde que não relacionados
a risco de crédito;
IV
- a ocorrência ou a magnitude de um desastre natural específico em uma janela temporal
determinada;
V
- a magnitude de uma variável meteorológica observada em uma janela temporal e referência
geográfica específicas;
VI
- a volatilidade observada de um instrumento financeiro durante um período determinado;
e
VII
- o comportamento observado de um indicador econômico durante um período determinado.”
(NR)
“Art.
3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§
5º A instituição poderá utilizar, nos métodos de interpolação de que trata o §
2º, convenção temporal distinta daquela estabelecida para os respectivos vértices
padronizados nesta Resolução, desde que:
I
- o procedimento de conversão entre as convenções temporais que assegure a alocação
das sensibilidades nos vértices padronizados estabelecidos nesta Resolução seja
realizado; e
II
- o procedimento de conversão seja validado e documentado nos termos do § 1º e seja
submetido à avaliação periódica da auditoria interna nos termos do § 3º.” (NR)
“Art. 8º ...................................................................................................................................
Parágrafo
único. Não devem ser incluídos na apuração da componente Delta:
I
- derivativos de crédito utilizados como *hedge* de alterações no valor das
operações com instrumentos financeiros derivativos em decorrência de variação da
qualidade creditícia da contraparte, que são considerados no cálculo do componente
RWA~{CVA}, de que trata a Resolução BCB nº 291, de 8 de fevereiro de 2023;
e
II
- operações de *hedge* de fluxo de caixa, de que tratam a Resolução CMN nº
4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de
2023, com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, o risco de variação cambial
decorrente de compromissos futuros previstos para, no máximo, os próximos doze meses,
relativos a contratos vigentes de serviços, desde que devidamente documentados.”
(NR)
“Art.
30. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VII
- ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b)
.............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
2.
0,7071 (sete mil e setenta e um décimos de milésimo), quando se tratar de sensibilidades
que tenham a mesma moeda de denominação e de liquidação, e que essa moeda seja o
euro – EUR, dólar norte-americano – USD, libra esterlina – GBP, dólar australiano
– AUD, iene – JPY, coroa sueca – SEK ou dólar canadense – CAD; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art.
36. ..................................................................................................................................
I
- .............................................................................................................................................
a)
as sensibilidades partilharem do mesmo emissor; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 96. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II
- para a classe de risco CSR~{NSEC}, àquele considerado para o fator de
risco *k* no cálculo da componente Delta;
III
- para a classe de risco CSR~{SEC}, àquele considerado para o fator de risco
*k* no cálculo da componente Delta;
IV
- para a classe de risco CSR~{CTP}, àquele considerado para o fator de risco
*k* no cálculo da componente Delta;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 97. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II
- para a classe de risco CSR~{NSEC}, um choque paralelo na estrutura a termo
corrente do fator de risco *k* que resulta em aumento absoluto equivalente
ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente
Delta;
III
- para a classe de risco CSR~{SEC}, um choque paralelo na estrutura a termo
corrente do fator de risco *k* que resulta em aumento absoluto equivalente
ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente
Delta;
IV
- para a classe de risco CSR~{CTP}, um choque paralelo na estrutura a termo
corrente do fator de risco *k* que resulta em aumento absoluto equivalente
ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente
Delta;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 98. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II
- para a classe de risco CSR~{NSEC}, um choque paralelo na estrutura a termo
corrente do fator de risco *k* que resulta em redução absoluta equivalente
ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente
Delta;
III
- para a classe de risco CSR~{SEC}, um choque paralelo na estrutura a termo
corrente do fator de risco *k* que resulta em redução absoluta equivalente
ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente
Delta;
IV
- para a classe de risco CSR~{CTP}, um choque paralelo na estrutura a termo
corrente do fator de risco *k* que resulta em redução absoluta equivalente
ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente
Delta;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art.
116. A componente RRAO deve ser apurada para os instrumentos sujeitos ao risco
de mercado que:
I
- tenham seu apreçamento determinado por ativos subjacentes ou fatores de risco
exóticos; ou
II
- estejam expostos a riscos residuais.
.......................................................................................................................................”
(NR)