Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 590
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 29/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre a vedação de processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa estabelecida pelo art. 14 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 590, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a vedação de processar, liquidar
ou viabilizar transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa
estabelecida pelo art. 14 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de
2026.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão extraordinária realizada em 28 de setembro de 2026, com base no art. 14
da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026,
R
E S O L V E :
Art. 1º As instituições financeiras, as instituições
de pagamento, os instituidores e os demais participantes de arranjos de
pagamento estão obrigados, desde a data da publicação da Medida Provisória nº
1.394, de 25 de setembro de 2026, a impedir o processamento, a liquidação e a viabilização
de transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa.
§ 1º O disposto no *caput* não se aplica às
transações necessárias ao encerramento das operações e à restituição de valores
aos apostadores.
§ 2º O cumprimento do disposto no *caput*
independe da alteração nos regulamentos dos arranjos de pagamento de que trata
o art. 14, § 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.
Art. 2º As alterações nos regulamentos dos arranjos de
pagamento necessárias para o imediato cumprimento da obrigação estabelecida
para os instituidores de arranjos de pagamento no art. 14, § 1º, inciso I, da
Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, independem de
autorização prévia do Banco Central do Brasil e de consulta ou comunicação
prévia aos participantes do arranjo.
Parágrafo único. As alterações nos regulamentos dos arranjos de
pagamento de que trata o *caput*devem ser comunicadas ao Banco Central do
Brasil e aos participantes do arranjo imediatamente após sua realização.
Informações do ato
- Número
- 590
- Unidade responsável
- SECRE
- Votação
- 109/2026-BCB
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:53016 · na fonte: 53016 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.