Art.
2º O regulamento anexo à Resolução BCB
nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de
agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VI -
...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
f) conta-salário mantida por usuário final, em
participante do Pix, destinada ao registro e ao controle do fluxo de recursos
relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares, a partir da qual podem ser iniciadas
exclusivamente transações relativas ao produto Pix Automático e na qual é
vedado o recebimento de outras transações Pix, exceto aquelas:
1. enviadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional; ou
- decorrentes de devoluções de transações Pix;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 11-AA.
A cobrança relativa ao Pix Cobrança pode ser apresentada de forma a
possibilitar o seu pagamento por meio do arranjo de pagamento do boleto,
observado o disposto na Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024.
§ 1º
Para os efeitos deste Regulamento, denomina-se cobrança híbrida a
cobrança apresentada conforme disposto no *caput*.
§ 2º A
cobrança híbrida aplica-se exclusivamente ao Pix Cobrança com vencimento.
§ 3º A
cobrança híbrida aplica-se às seguintes espécies de boleto:
I - boleto de cobrança comum; e
II - boleto de cobrança dinâmico, desde que não
esteja vinculado a ativo financeiro objeto de escrituração, de registro ou de
depósito centralizado em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º A
oferta da cobrança híbrida é facultativa para o participante prestador de
serviços de pagamento do usuário recebedor.
§ 5º O
participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve ser a
mesma instituição emissora do boleto.
§ 6º O
participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve
estruturar a operacionalização da cobrança híbrida de modo a assegurar a
consistência das informações entre os arranjos envolvidos, prevenindo
pagamentos indevidos ou em duplicidade.
§ 7º Nas
hipóteses de pagamento da cobrança híbrida por meio do boleto e de vinculação
do boleto de cobrança dinâmico a ativo financeiro, o participante prestador de
serviços de pagamento do usuário recebedor deve providenciar o cancelamento do
Pix Cobrança correspondente.
§ 8º Na
hipótese de pagamento da cobrança híbrida por meio do Pix Cobrança quando o
boleto de cobrança dinâmico já se encontrava vinculado a ativo financeiro, em
razão de falha no cancelamento de que trata o § 7º, o participante prestador de
serviços de pagamento do usuário recebedor deve garantir a destinação da
totalidade dos recursos, utilizando recursos próprios, para o beneficiário do
boleto de cobrança dinâmico.” (NR)
“Art. 11-B.
..............................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento da cobrança híbrida,
de que trata o art. 11-AA, por meio do Pix Cobrança, os participantes
prestadores de serviços de pagamento do usuário pagador e do usuário recebedor
deverão seguir os procedimentos operacionais detalhados no Manual de Fluxos do
Processo de Efetivação do Pix e no manual de Requisitos Mínimos para a
Experiência do Usuário.” (NR)
“Art. 11-C.
...............................................................................................................................
Parágrafo único. O participante que ofertar Pix Cobrança por
meio da geração de QR Code estático deverá disponibilizar as funcionalidades
relacionadas a recebimentos de pagamentos imediatos.” (NR)
“Art. 11-S.
...............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º As
jornadas adotadas para a concessão da autorização previstas no art. 11-Q, § 1º,
inciso VII, alíneas “a” a “d”, devem ser disponibilizadas pelo participante de
que trata o *caput* para todos os usuários pagadores, ressalvadas as
jornadas previstas nas alíneas “c” e “d”, que não se aplicam à conta-salário de
que trata o art. 3º, *caput*, inciso VI, alínea “f”.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 24.
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º As
informações e os documentos relativos à verificação de que trata o inciso II do
*caput* pelo participante responsável devem ser mantidos à disposição do
Banco Central do Brasil.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 25-B.
Verificada, a qualquer tempo, falsidade ou omissão nas declarações ou
nos documentos apresentados no processo de adesão ao Pix, ou discrepância entre
eles e os fatos ou dados apurados, o Banco Central do Brasil poderá anular a
respectiva decisão de aprovação quanto ao cumprimento dos requisitos do
processo de adesão ao Pix de que trata o art. 25.” (NR)
“Art. 31.
..................................................................................................................................
I - for submetida a processo de liquidação
extrajudicial, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
.................................................................................................................................................
III - tiver seu contrato com o participante
responsável rescindido em razão de:
a) questões comerciais, sem que tenha havido
substituição do participante responsável dentro do prazo de notificação
previsto no art. 29;
b) não atendimento dos requisitos de
participação no Pix pelo participante contratante, conforme previsto no art.
28; ou
c) exclusão ou perda da condição de
participante do Pix pelo participante responsável;
.................................................................................................................................................
V - tiver sua autorização para funcionamento
cancelada a pedido da instituição ou de ofício pelo Banco Central do Brasil;
VI - não observar os limites mínimos de capital
social e de patrimônio líquido de que trata o art. 3º-A, desde que não seja
participante obrigatório do Pix nos termos do art. 3º, *caput*, ambos da
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020;
.................................................................................................................................................
VIII - sofrer penalidade de exclusão do Pix em
decisão definitiva;
IX - ficar sem participante liquidante ativo no
SPI por mais de noventa dias corridos;
X - sofrer penalidade de cassação da
autorização para funcionamento, aplicada pelo Banco Central do Brasil, em
decisão definitiva; ou
XI - for submetida a processo de liquidação
ordinária ou de falência.
§ 1º
.........................................................................................................................................
I -
.............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) concedido pelo Banco Central do Brasil para
comprovar o atendimento dos limites mínimos de capital social e de patrimônio
líquido, no caso disposto no inciso VI do *caput*, acrescido de trinta
dias referentes ao processo de saída ordenada de que trata o § 3º;
c) concedido pelo Banco Central do Brasil para
o processo de saída ordenada de que trata o § 3º, no caso disposto no inciso I
do *caput*;
d) imediatamente, nos casos dispostos nos
incisos II, III, alínea “b”, V, VII, VIII, IX, X e XI do *caput*;
e) da comunicação prevista no art. 29 para
substituição do participante responsável, no caso disposto no inciso III,
alínea “a”, do *caput*; e
f) de noventa dias, no caso disposto no inciso
III, alínea “c”, do *caput*, contados a partir do dia do desligamento
efetivo do participante responsável, caso o participante contratante não tenha
finalizado o processo de troca de participante responsável perante o Banco
Central do Brasil, nos termos da regulamentação vigente.
.................................................................................................................................................
§ 3º Nos
casos dispostos nos incisos I, IV e VI do *caput*, a instituição entrará
em processo de saída ordenada, nas condições e nos prazos previstos no § 1º.
§ 4º
Durante o processo de saída ordenada de que trata o § 3º, o Banco
Central do Brasil poderá determinar que a instituição não possa receber
transações Pix, sendo permitida apenas a iniciação de transações Pix.
§ 5º A
instituição sob regime de liquidação extrajudicial será imediatamente suspensa
do Pix, podendo sujeitar-se ao processo de saída ordenada de que trata o § 3º,
caso requerido pelo liquidante em até trinta dias, contados da data da
decretação da liquidação extrajudicial.
§ 6º Na
ausência do requerimento de que trata o § 5º no prazo nele estabelecido, a
instituição será desligada do Pix.” (NR)
“Art. 32.
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VIII - comunicar aos titulares de contas
transacionais providas pelo participante que sejam pessoas naturais a
ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais envolvendo banco de
dados relacionado a componente ou a infraestrutura do Pix, mesmo que o
participante provedor da conta não seja o responsável pelo incidente e ainda
que o incidente de segurança não possa acarretar risco ou dano relevante aos
titulares, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento
específico;
IX - possuir mecanismos de monitoramento e de
ação contra usuários recebedores que enviem instruções de pagamento indevidas
no âmbito do produto Pix Automático ou que enviem ofertas excessivas
requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático; e
X - divulgar o Mecanismo Especial de Devolução,
de que trata o Capítulo XI, Seção II, com foco no público vulnerável, em seus
canais de publicidade e de atendimento, por meio de informação clara e
acessível.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 39.
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - o agente de saque, nas transações com
finalidade de saque ou de troco, não tiver sido habilitado para viabilizar a
facilitação de serviço de saque, nos termos definidos pelo Banco Central do
Brasil em documento específico;
IV - houver inconsistência entre a ordem de
pagamento enviada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador e
os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou em uma transação referente
ao Pix Automático, exceto quando a transação for iniciada por meio de serviço
de iniciação de transação de pagamento; ou
V - a cobrança híbrida já tiver sido paga por
meio do arranjo de pagamento do boleto ou o boleto de cobrança dinâmico tiver
sido vinculado a ativo financeiro.” (NR)
“Art. 40.
..................................................................................................................................
§ 1º
Ressalvado o disposto no art. 41-A, § 3º, e na Seção II deste Capítulo,
a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor, por conta
própria ou por solicitação do usuário pagador.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 41-A.
..............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º O
disposto no inciso I do *caput* não se aplica aos casos previstos no art.
41-B, *caput*, inciso III, e ao caso em que o Pix Cobrança, no âmbito da
cobrança híbrida de que trata o art. 11-AA, tenha sido liquidado quando a
respectiva obrigação já havia sido paga por meio do boleto.
.................................................................................................................................................
§ 3º No
caso em que o Pix Cobrança, no âmbito da cobrança híbrida de que trata o art.
11-AA, tenha sido liquidado quando a respectiva obrigação já havia sido paga
por meio do boleto, o participante prestador de serviços de pagamento do
usuário recebedor deve devolver a totalidade dos recursos ao usuário pagador,
usando recursos próprios, em até vinte e quatro horas após a liquidação do Pix
Cobrança.” (NR)
“Art. 56.
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º O
participante do Pix deve rejeitar pedido de registro de chave Pix em caso de
usuário ou de conta transacional associados a uma notificação de infração
aceita pelo próprio participante ou a uma notificação de infração para marcação
de fundada suspeita de fraude transacional criada no DICT por esse
participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX, devendo
comunicar o motivo da rejeição ao usuário.” (NR)
“Art. 68.
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º O
participante não deve solicitar a portabilidade de chave Pix no DICT caso o
solicitante seja usuário associado a uma notificação de infração aceita por
esse participante ou a uma notificação de infração para marcação de fundada
suspeita de fraude transacional criada pelo próprio participante, nos termos do