Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 576
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 23/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre a política de sucessão de administradores das administradoras de consórcio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e das instituições de pagamento.
Texto do ato
Cosif - Política de Sucessão - Resolução CMN
RESOLUÇÃO BCB Nº 576, DE 23 DE JUNHO
DE 2026
Dispõe sobre a política de sucessão de
administradores das administradoras de
consórcio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de
câmbio, das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e das
instituições de pagamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 23 de junho de 2026, com base nos arts. 9º-A
da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, *caput*, inciso III, da
Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, *caput*, inciso II, e 15 da
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 4º, 6º e 7º, *caput*, inciso II, da Lei nº 14.478, de 21
de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º As administradoras
de consórcio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
corretoras de câmbio, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e
as instituições de pagamento devem implementar e manter política de sucessão de
administradores aplicável aos cargos da alta administração da instituição.
Parágrafo único. O disposto nesta
Resolução não se aplica às instituições mencionadas no *caput* em regime
de liquidação extrajudicial.
Art. 2º A política de sucessão de
administradores deve ser compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a
estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a
assegurar que os ocupantes dos cargos da alta administração tenham as competências
necessárias para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. A instituição deve
indicar expressamente em sua política de sucessão de administradores os cargosaos quais essa política se aplica.
Informações do ato
- Número
- 576
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicado no DOU de 25/06/2026, Seção 1, p. 214/215.
- Votação
- 77/2026-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.728/1965, art. 9º-A.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 11.795/2008, arts. 6º e 7º, inciso III.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.865/2013, arts. 9º, inciso II, e 15.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 14.478/2022, arts. 4º, 6º e 7º, inciso II.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaDecreto nº 11.563/2023, arts. 1º e 2º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52938 · na fonte: 52938 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.