Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 551
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 03/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Estabelece dedução sobre a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista, de que trata a Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021.
Texto do ato
Resolução Nº 551
RESOLUÇÃO BCB Nº 551, DE 3 DE MARÇO DE 2026
Estabelece
dedução sobre a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à
vista, de que trata a Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, e sobre
recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de
2021.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com base no art. 10, *caput*,
incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições
financeiras poderão deduzir, das exigibilidades de recolhimento compulsório a
que estejam sujeitas sobre recursos à vista, de que trata a Resolução BCB nº
189, de 23 de fevereiro de 2022, e sobre recursos a prazo, de que trata a
Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, o valor correspondente à
antecipação obrigatória, ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC, das
contribuições mensais ordinárias previstas no art. 2º da Resolução nº 4.222, de
23 de maio de 2013.
§ 1º O valor total da dedução
corresponderá, no máximo, ao valor total da antecipação, calculado pela soma aritmética
das parcelas efetivamente antecipadas até maio de 2026, conforme estabelecido por
decisão do Conselho de Administração do FGC.
§ 2º Às parcelas efetivamente
antecipadas em março de 2027 e em março de 2028, por decisão do Conselho de
Administração do FGC, também se aplica o disposto neste artigo.
§ 3º A cada parcela de
antecipação, a instituição poderá decidir pela distribuição da respectiva dedução
entre as duas modalidades de recolhimento compulsório referidas no *caput*,
de forma que a soma esteja limitada ao total da referida parcela.
§ 4º A antecipação de que trata
este artigo deverá ser informada ao Banco Central do Brasil em conjunto com as
demais informações relativas ao período de cálculo em que ocorrer.
§ 5º A dedução da exigibilidade,
em cada modalidade de recolhimento compulsório, ficará limitada ao valor darespectiva exigibilidade calculada para o período em que se aplica a dedução.
Informações do ato
- Número
- 551
- Unidade responsável
- DIPOM
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 5/3/2026, Seção 1, p. 84.
- Votação
- 23/2026-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 10, incisos III e IV.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 9.069/1995, art. 66.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResoluções BCB ns. 145/2021 e 189/2022.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Resolução CMN nº 4.222/2013, art. 2º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52845 · na fonte: 52845 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.