Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 550
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 26/02/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Estabelece os critérios a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de ativos virtuais.
Texto do ato
Resolução Nº 550
RESOLUÇÃO BCB Nº 550, DE 26 DE FEVEREIRO DE
2026
Estabelece os critérios a serem
observados pelas administradoras de consórcio,
pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras
de serviços de ativos virtuais no reconhecimento, na
mensuração e na evidenciação contábeis de ativos virtuais.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2026, com
base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, *caput*,
inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, *caput*, inciso
II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 6º da Lei nº 14.478, de 21
de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO
OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta
Resolução estabelece os critérios contábeis a serem observados pelas
administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no reconhecimento, na mensuração
e na evidenciação de ativos virtuais de que trata o art. 3º da Lei nº 14.478,
de 21 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O
disposto nesta Resolução não se aplica:
I - aos ativos que
sejam uma representação virtual de ativos cujos critérios de reconhecimento e
mensuração estejam previstos em regulamentação específica; e
II - aos ativos e aos
passivos que se enquadrem na definição de instrumento financeiro prevista naregulamentação vigente.
Informações do ato
- Número
- 550
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 27/2/2026, Seção 1, p. 156.
- Votação
- 20/2026-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.728/1965, art. 9º-A.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 11.795/2008, arts. 6º e 7º, inciso III.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.865/2013, arts. 9º, inciso II, e 15.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 14.478/2022, arts. 3º e 6º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaDecreto nº 11.563/2023, arts. 1º e 2º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52837 · na fonte: 52837 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:54.