Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 512
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 10/10/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 512, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 188,
de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento
compulsório sobre recursos de depósitos de poupança.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada
em 9 de outubro de 2025, com base no art. 10, *caput*, incisos III e IV,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29
de junho de 1995,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022 e retificada no Diário Oficial da União de 8 de março de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A Da exigibilidade do
recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos de poupança na
modalidade livre, é facultada a dedução do valor nominal de contratação de
operações de crédito imobiliário, nos termos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º A dedução de que trata o *caput*
está limitada:
I - a 5% (cinco por cento) da base de
cálculo, até o período de cálculo com início em 28 de dezembro de 2026 e
término em 31 de dezembro de 2026, cujo cumprimento ocorrerá entre 11 de janeiro
de 2027 e 15 de janeiro de 2027; e
II - ao percentual da base de cálculo
de que trata o inciso I, acrescido de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto
percentual ao ano, ajustado no primeiro período de cálculo de cada ano, a
partir do período de cálculo com início em 4 de janeiro de 2027 e término em 8
de janeiro de 2027, cujo cumprimento ocorrerá entre 18 de janeiro de 2027 e 22 de
janeiro de 2027.
§ 2º Para fins da dedução de que
trata o *caput*, serão consideradas as operações de crédito imobiliário contratadas
a partir de 13 de outubro de 2025 que observem os parâmetros previstos na
Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025, nos termos definidos pelo
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos.
§ 3º As operações de créditoimobiliário utilizadas para efeito da dedução de que trata o *caput* nãopoderão ter sido computadas para cumprimento do direcionamento dos recursoscaptados em depósitos de poupança na forma disciplinada pela Resolução nº4.676, de 31 de julho de 2018." (NR)
Informações do ato
- Número
- 512
- Unidade responsável
- DIPOM
- Publicação oficial
- Publicada no DOU extra de 10/10/2025, Seção 1, p. 4.
- Votação
- 137/2025-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 10, incisos III e IV.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 9.069/1995, art. 66.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Resoluções CMN ns. 4.676/2018 e 5.255/2025.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução BCB nº 188/2022 - Inclui: art. 6º-A.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52734 · na fonte: 52734 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.