Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 501
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 11/09/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 501, DE 11 DE SETEMBRO DE
2025
Altera
a Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, que dispõe
sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de
serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições
financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos
Brasileiro – SPB.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de setembro de 2025, com base no
disposto no art. 7º, *caput*, incisos II, IV e V, no art. 9º, *caput*,
incisos II e IX, e no art. 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e
tendo em vista o disposto nos arts. 3º, *caput*, incisos III, V e VI, e 14
da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 142,
de 23 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de
setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º-A As instituições referidas no art. 1º, na prestação de serviços de
pagamento, quando constatarem identificação de fundada suspeita de envolvimento
de fraude em contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança e
contas de pagamento pré-pagas, devem rejeitar transações de pagamento que
tenham essas contas como destinatárias.
§ 1º As
transações de pagamento citadas no *caput*contemplam aquelas listadas no art.
2º, § 1º.
§ 2º A
avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude deve incluir fatores a
critério de cada instituição, podendo inclusive se utilizar de informações
constantes em sistemas eletrônicos e bases de dados de caráter público ou
privado.
§ 3º A
instituição destinatária dos recursos deve comunicar ao titular da conta a
efetivação da medida de que trata o *caput*.
§ 4º As
instituições de que trata o art. 1º deverão implementar as medidas necessárias
ao cumprimento dos deveres previstos neste artigo até o dia 13 de outubro de2025.” (NR)
Informações do ato
- Número
- 501
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 12/9/2025, Seção 1, p. 208.
- Votação
- 116/2025-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 12.865/2013, arts. 7º, incisos II, IV e V, 9º, incisos II e IX, e 15.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.282/2013, arts. 3º, incisos III, V e VI, e 14.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução BCB nº 142/2021 - Inclui: art. 2º-A.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52698 · na fonte: 52698 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.