Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 495
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 05/09/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, que disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 495, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 81, de 25 de março
de 2021, que disciplina os processos de autorização relacionados ao
funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento
por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3 de setembro de 2025, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e
4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto
na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 81, de 25 de março de
2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VIII - capacitação técnica dos administradores,
compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
IX - atendimento aos requerimentos mínimos de
capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor; e
X - informação do endereço das instalações físicas
da sede da instituição.
.................................................................................................................................................
§ 5º Na
comprovação dos requisitos referidos no *caput*, o Banco Central do Brasil
poderá requerer certificação técnica ou avaliação emitida por empresa
qualificada independente.
§ 6º O
endereço de que trata o inciso X do *caput* deve ser de uso efetivo e
exclusivo da instituição de pagamento, sendo vedada a indicação de endereço de *coworking*,
de escritório virtual ou de outro espaço compartilhado como sede da
instituição, exceto no caso de instituições que integrem o mesmo conglomerado.
§ 7º Asinstituições de pagamento que já estiverem autorizadas a funcionar pelo Bancodo Brasil em 5 de setembro de 2025 devem cumprir o disposto no inciso X do *caput*,observado o § 6º.” (NR)
Informações do ato
- Número
- 495
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU extra de 5/9/2025, Seção 1, p. 4.
- Votação
- 112/2025-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 12.865/2013, arts. 6º, §§ 1º e 4º; e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.282/2013.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução BCB nº 81/2021 - Dá nova redação: art. 2º, incisos VIII e IX e § 5º; e art. 17, caput. Inclui: art. 2º, inciso X e §§ 6º e 7º; e art. 17, incisos I, II e III. Revoga: art. 17, §§ 1º a 6º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52690 · na fonte: 52690 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.