Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 494
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 05/09/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, que disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 494, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março
de 2021, que disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de
pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização
de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de
serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3 de setembro de 2025, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e
4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto
na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 80, de 25 de março de
2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
A instituição de pagamento deve solicitar autorização ao Banco Central
do Brasil para iniciar a prestação de serviço de pagamento.
Parágrafo único. A instituição de pagamento deve
incluir em sua solicitação para funcionamento todas as modalidades de serviço
de pagamento em que pretende atuar." (NR)
"Art. 9º-A
Deverá solicitar autorização para funcionamento de 1º de maio de 2026
até 31 de maio de 2026:
I - o emissor de moeda eletrônica que houver
iniciado a prestação desse serviço antes de 1º de março de 2021 e não estiver
autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - o emissor de instrumento de pagamento pós-pago
e o credenciador que houver iniciado a prestação de quaisquer desses serviços
antes de 5 de setembro de 2025 e não estiver autorizado a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1º A
instituição que não instruir tempestivamente o respectivo pedido de autorização
para funcionamento como instituição de pagamento somente poderá continuar a
exercer tal atividade até o prazo de trinta dias, após a data final
estabelecida no *caput*.
§ 2º Ainstituição que não instruir adequadamente, a critério do Banco Central doBrasil, o respectivo pedido de autorização para funcionamento como instituiçãode pagamento somente poderá continuar a exercer tal atividade até o prazo detrinta dias contados a partir da data da notificação do Banco Central doBrasil." (NR)
Informações do ato
- Número
- 494
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU extra de 5/9/2025, Seção 1, p. 4.
- Votação
- 111/2025-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 12.865/2013, arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.282/2013.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução BCB nº 80/2021 - Dá nova redação: art. 9º, caput. Inclui: arts. 9º, parágrafo único, e 9º-A. Revoga: arts. 9º, incisos I e II, 10, 11, 12 e 13.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52689 · na fonte: 52689 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.