Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 465
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 29/04/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre as despesas a serem executadas com a concessão de diárias e passagens e com a realização de eventos.
Texto do ato
Resolução Nº 465
RESOLUÇÃO
BCB Nº 465, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Dispõe
sobre as despesas a serem executadas com a concessão de diárias e passagens e
com a realização de eventos.
O
Comitê de Administração – Coad, no uso de suas atribuições, tendo em vista a
necessidade de disciplinar as despesas com viagens e eventos no âmbito do Banco
Central do Brasil, bem como o disposto no Voto 16/2025–Coad, de 29 de abril de
2025,
R
E S O L V E :
Art.
1º Fica limitada a realização de viagens a eventos de importância estratégica
para o Banco Central do Brasil, assim reconhecidos em autorização específica de
Diretor, do Procurador-Geral, do Secretário-Executivo ou
do Chefe de Gabinete da respectiva área, conforme o caso.
§
1º As autorizações de viagens devem observar os limites orçamentários anuais
estabelecidos e disponibilizados para cada área.
§
2º A autorização a que se refere o *caput*****deverá constar do
processo autorizativo da viagem.
§
3º Não se incluem na limitação de que trata o *caput*****as viagens
que envolvam exclusivamente os deslocamentos do Presidente e de seus
assessores, dos Diretores e de seus assessores, do Secretário-Executivo e do
Procurador-Geral, assim como aquelas destinadas às atividades de auditoria
interna e de fiscalização e ao procuratório judicial e extrajudicial.
Art.
2º Poderá ser autorizada a realização de viagem cujas despesas com passagens,
locomoção urbana e diárias sejam custeadas, em parte ou totalmente, pelo
servidor, por organismo internacional, por instituição pública ou por agente
privado nacional ou de outro país, desde que não envolva a modalidade
ressarcimento de despesa, mesmo que não se enquadre na definição de evento de
importância estratégica para o Banco Central do Brasil.
Parágrafoúnico. As despesas custeadas por agentes privados de que trata o *caput*****devem ser caracterizadas como hospitalidade e observar as regras do Decretonº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Informações do ato
- Número
- 465
- Unidade responsável
- DIRAD
Atos relacionados
- CitaVoto 16/2025–Coad.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Decreto nº 10.889/2021.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga Resolução BCB nº 370/2024.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52574 · na fonte: 52574 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.