Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 46
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 24/11/2020
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre a metodologia de cálculo e a divulgação da Taxa Selic.
Texto do ato
Demab/Gabin-2003/115
RESOLUÇÃO BCB Nº 46, DE 24 DE NOVEMBRO
DE 2020
Dispõe
sobre a metodologia de cálculo e a divulgação da Taxa Selic.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 24 de novembro de 2020, no uso da competência
descrita no art. 2º do Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999, e tendo em
vista o disposto no art. 1º do Regulamento Anexo à Circular nº 3.868, de 19 de
dezembro de 2017,
R E S O L V E :
Art. 1º Para
fins de cálculo da Taxa Selic são consideradas as operações de compra e venda
de títulos federais com compromisso de revenda assumido pelo comprador
conjugado com compromisso de recompra assumido pelo vendedor para liquidação no
dia útil subsequente, que tenham por contratantes:
I - dois participantes distintos do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); ou
II - um participante e um cliente de
participante, desde que os contratantes tenham liquidantes distintos no Selic.
§ 1º Os incisos I e II do caput
não se aplicam às operações liquidadas por meio de contraparte central, as
quais serão consideradas para fins de cálculo da Taxa Selic.
§ 2º Não integram o universo referido no caputas operações compromissadas:
I - a termo;
II - com taxas pós-fixadas;
III - registradas no próprio dia em
que realizadas, porém liquidadas no Selic ou informadas a esse sistema após as
18 horas e 30 minutos ou após as 13 horas, em 24 de dezembro, se dia útil, e no
último dia útil de cada ano;
IV - registradas em data posterior
àquela em que efetivamente realizadas;
V - que objetivem o acesso temporário
a títulos específicos, liquidadas pelos resultados compensados sob a forma de
operações conjugadas; e
VI - que objetivem o fornecimento de
liquidez no Sistema de Pagamentos Instantâneos.
§ 3º Nas operações com a atuação deinstituição intermediária, todas as etapas da operação de compra e venda detítulos federais com compromisso de revenda e recompra são avaliadas para finsde atendimento aos critérios estabelecidos neste artigo.
Informações do ato
- Número
- 46
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 25/11/2020, Seção 1, p. 107.
- Votação
- 334/2020-BCB
Atos relacionados
- CitaDecreto nº 3.088/1999, art. 2º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCircular BCB nº 3.868/2017, art. 1º do Regulamento Anexo.
- CitaRevoga Circular BCB nº 3.671/2013.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51231 · na fonte: 51231 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:35.