Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 434
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 21/11/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, que dispõe sobre o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento – PRIP não integrante de conglomerado prudencial ou de conglomerado prudencial do Tipo 2.
Texto do ato
RESOLUÇÃO
BCB Nº 434, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 198, de 11
de março de 2022, que dispõe sobre o requerimento mínimo de Patrimônio de
Referência de Instituição de Pagamento – PR~{IP} não integrante de
conglomerado prudencial ou de conglomerado prudencial do Tipo 2.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de novembro
de 2024, com base nos arts. 9º, *caput*, inciso II, 14 e 15 da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 14 da
Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S
O L V E :
Art.
1º A Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial
da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º ...........................................................................................................................
I - efetuar a completa dedução do
ajuste prudencial mencionado no inciso II do *caput* pelo prazo de doze
meses após a data de autorização para funcionamento, no caso de instituição
singular, ou a de autorização mais antiga entre as integrantes do conglomerado;
e
II - efetuar a dedução de 50%
(cinquenta por cento) do ajuste prudencial mencionado no inciso II do *caput*
pelo prazo entre doze meses e vinte e quatro meses após a data de autorização
para funcionamento no caso de instituição singular, ou a de autorização mais
antiga entre as integrantes do conglomerado.
§ 5º A data de início da utilização da
faculdade de que trata o § 4º não é alterada em caso de processos de fusão,
cisão, incorporação ou de mudança na liderança do conglomerado ou em sua
composição.” (NR)
Informações do ato
- Número
- 434
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 25/11/2024, Seção 1, p. 159.
- Votação
- 200/2024-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 12.865/2013, arts. 9º, inciso II; 14 e 15.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.282/2013, art. 14.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução BCB nº 198/2022 - Dá nova redação: art. 4º, § 4º, incisos I e II. Inclui: art. 4º, § 5º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52458 · na fonte: 52458 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:41.