Art. 30. As
competências e atribuições de instâncias internas, bem como de seus
integrantes, não disciplinadas especificamente neste Regimento Interno,
inclusive órgãos colegiados, unidades descentralizadas e outras instâncias
congêneres criadas no âmbito do Coaf, poderão ser definidas por ato do
Presidente. (Redação dada pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
§ 1º Será
criada na forma do *caput* Comissão de Ética do Coaf, órgão colegiado
cujas competências abrangerão as seguintes:
§ 1º Será instituída
Comissão de Ética do Coaf, disciplinada em regulamento próprio, aprovado por
ato do Presidente, observado o disposto no Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e nas normas da Comissão de
Ética Pública, cabendo-lhe atuar na promoção da ética e na apuração de condutas
na esfera ética. (Redação dada pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
I -
promover a adoção e a aplicação das normas do Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
I - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
II -
subsidiar os integrantes do Coaf na tomada de decisão concernente a atos que
possam implicar descumprimento das normas do Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
II - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
III -
formular consulta à Comissão de Ética Pública sobre questões relacionadas a
normas e condutas éticas;
III - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
IV -
dirimir dúvidas a respeito da aplicação aos servidores do quadro de pessoal do
Coaf de normas de conduta e deliberar sobre os casos omissos, observadas as
orientações da Comissão de Ética Pública;
IV - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
V -
orientar o integrante do Coaf sobre ética no trato das pessoas e da coisa
pública;
V - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
VI -
promover a disseminação de valores, princípios e normas relacionados à conduta
ética no Coaf;
VI - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
VII -
instaurar, de ofício ou em razão de denúncia ou de representação, procedimento
sobre ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a princípio ou
norma ética;
VII - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
VIII -
receber comunicações, representações ou denúncias sobre questões éticas e
proceder à apuração;
VIII - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
IX -
aplicar ao integrante do Coaf medida de censura, mediante decisão fundamentada,
garantidos o contraditório e a ampla defesa, e encaminhar cópia do ato ao órgão
de recursos humanos competente e à Comissão de Ética Pública, podendo também:
IX - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
a)
recomendar ao Presidente do Coaf, quando for o caso, a dispensa do cargo ou da
função comissionada;
a) (Revogada pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
b)
encaminhar, quando cabível, expediente à instância correcional pertinente, para
exame de eventual transgressão de natureza disciplinar;
b) (Revogada pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
c)
comunicar a aplicação da medida, quando cabível, à entidade de classe em que o
integrante do Coaf esteja inscrito em razão de exercício profissional; e
c) (Revogada pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
d) adotar
outras medidas para prevenir ou sanar desvios éticos, e celebrar, se for o
caso, Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP;
d) (Revogada pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
X -
supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal
e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar
descumprimento de suas normas;
X - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
XI -
apresentar à Comissão de Ética Pública sugestões de aprimoramento do Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do
Código de Conduta da Alta Administração Federal;
XI - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
XII -
editar seu Regimento e analisar a necessidade de sua atualização a cada quatro
anos, no mínimo;
XII - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
XIII -
dirimir dúvidas na interpretação do seu Regimento e resolver os casos omissos
decorrentes da sua aplicação;
XIII - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
XIV -
recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações voltadas à promoção
da ética no âmbito do Coaf;
XIV - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
XV -
representar o Coaf na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;
XV - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
XVI -
convocar integrante do Coaf ou convidar outras pessoas a prestar informação no
curso de procedimento de apuração de possível desvio ético;
XVI - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
XVII -
solicitar parecer de especialista e requisitar aos envolvidos, aos agentes
públicos e aos órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros
Poderes da República informações e documentos necessários à instrução de
procedimentos de apuração de possível desvio ético;
XVII - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
XVIII -
elaborar e executar o programa de trabalho de gestão da ética; e
XVIII - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
XIX -
designar integrantes do Coaf para contribuir nas ações voltadas à promoção da
ética em seu âmbito.
XIX - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
§ 2º Na
hipótese de que seja criada na forma do caput instância interna especificamente
incumbida de atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal, suas competências abrangerão as seguintes:
§ 2º Será instituída
a Ouvidoria do Coaf, em conformidade com o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro
de 2018, diretamente subordinada à Presidência do Coaf. (Redação dada pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
I - exercer
as atividades de unidade do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal,
vinculada administrativamente ao Banco Central do Brasil e tecnicamente à
Controladoria-Geral da União;
I - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
II -
receber representações e denúncias relacionadas à atuação de conselheiros e de
integrantes do Quadro Técnico do Coaf e realizar juízo de sua admissibilidade;
II - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
III -
instaurar, conduzir, propor ou promover outro encaminhamento pertinente,
conforme o regime de competência aplicável, de ofício ou em razão de
representações e denúncias, a instauração de procedimentos e processos
correcionais para apurar responsabilidade de conselheiros, por atos
relacionados ao exercício do mandato, e de integrantes do Quadro Técnico do
Coaf;
III - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
IV -
encaminhar à Controladoria-Geral da União ou ao Presidente do Banco Central do Brasil,
conforme o regime de competência aplicável, as representações e denúncias
relativas a atos do Presidente do Coaf;
IV - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
V -
receber, para análise dos aspectos correcionais e de regularidade processual,
bem como para encaminhamentos pertinentes, a conclusão das apurações de
infração disciplinar imputada a conselheiros ou integrantes do Quadro Técnico
do Coaf;
V - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
VI -
encaminhar a autoridade policial ou do Ministério Público cópia dos autos,
quando o fato de que trata a sindicância ou o processo administrativo
disciplinar também constituir infração penal;
VI - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
VII -
determinar ou propor o afastamento, conforme o regime de competência aplicável,
de conselheiros e de integrantes do Quadro Técnico do Coaf, como medida
cautelar, a fim de que não venham a influir na apuração da irregularidade;
VII - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
VIII -
apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade, bem como seu
tratamento, notadamente por meio de ações de disseminação, capacitação,
orientação e treinamento sobre normas de integridade, regras de conduta e
disciplina; e
VIII - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
IX -
assistir a Presidência em assuntos correcionais.
IX - (Revogado pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)
§ 3º Poderá ser criada a
unidade de controle interno, no âmbito do Coaf, vinculada diretamente à
Presidência do Coaf, devendo ser observado, no que couber, o Decreto nº 3.591,
de 6 de setembro de 2000. (Incluído pela Resolução BCB nº 558, de 23/4/2026.)