Altera o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, anexo à Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus no âmbito do programa Tesouro Direto, a participação de fundos garantidores de crédito e a atualização de procedimentos e nomenclaturas.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 409, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Altera o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, anexo à Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus no âmbito do programa Tesouro Direto, a participação de fundos garantidores de crédito e a atualização de procedimentos e nomenclaturas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto no art. 11, *caput*, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, anexo à Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2020 e retificada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
VIII - participante: instituição financeira, ente governamental, câmara, administrador de plataforma de negociação, fundo garantidor de crédito ou entidade operacionalizadora do Tesouro Direto, que efetua ou propicia a realização de operações com títulos de emissão do Tesouro Nacional e que se submete ao Regulamento do Selic;
Publicada no DOU de 2/9/2024, Seção 1, p. 227/228.
Votação
149/2024-BCB
Atos relacionados
CitaLei nº 4.595/1964, art. 11, inciso VII.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaLei nº 10.214/2001, art. 10.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaLei nº 12.810/2013, art. 26.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaAltera Regulamento anexo à Resolução BCB nº 55/2020 - Dá nova redação: arts. 4º, incisos I, II e III; 6º, incisos VIII e XVI; 7º, incisos II e III e § 1º, inciso II; 14, § 1º; 15; 1º; 20, caput e § 1º; 22, parágrafo único, incisos I e II; 23, § 2º; 25, § 2º; 50, incisos II e III; 52, incisos II e III, "b"; 57, inciso I e parágrafo único, incisos I, II e III; 69, parágrafo único; 70, § 2º; 80, incisos I, II e III; 81, parágrafo único, inciso I; 115, § 3º, incisos I e II; 116, § 3º; 117, §§ 2º e 3º; 119, parágrafo único; 122, § 1º; 123, § 1º. Inclui: arts. 6º, incisos XVII-XXI; 7º, inciso IV; 12; 14, § 2º; 15, § 2º; 20, § 3º; 23, §3º; 50, incisos IV e V; 67, § 3º; 69, parágrafo único, incisos I, II e III; 115, § 3º, inciso III; 116, § 4º; 117, § 5º; 118, § 3º; 120, § 6º; 123, § 2º. Revoga: arts. 4º, inciso IV; 22, parágrafo único, inciso III; 40; 52, inciso IV; 57, inciso I, "a" e "b", e parágrafo único, inciso IV; 80, inciso IV; 83; 132 e 133.
Disponibilidade da fonte
Coleção
Normativos do Banco Central e do CMN
Histórico desde
01/01/1965
Última verificação
05/10/2026 às 07:05
Limitações
O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52373 · na fonte: 52373 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:03.
XVI - órgão regulador: entidade governamental que tem a responsabilidade de estabelecer normas e fiscalizar para que estas sejam cumpridas em sua esfera de competência;
XVII - interveniente: terceiro eleito pelas partes de um gravame ou ônus sobre títulos de emissão do Tesouro Nacional para gerenciar as contas relacionadas ao registro no Selic;
XVIII - fundo garantidor de crédito: entidade constituída nos termos do art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que tenha por finalidades proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro, incluindo o segmento cooperativista, e contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de crises no referido sistema;
XIX - Tesouro Direto: programa do Tesouro Nacional destinado à compra e venda de títulos públicos federais por pessoas físicas, operacionalizado pela entidade definida no inciso XX do *caput*;
XX - entidade operacionalizadora do Tesouro Direto: entidade responsável pela operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto, conforme a regulamentação do Ministério da Fazenda; e
XXI - participante responsável pelo Tesouro Direto: entidade definida no inciso XX do *caput*, que atua como transmissor de comandos, nos termos do inciso XII do *caput*, das operações realizadas no âmbito do programa.” (NR)
“Art. 12. O participante não liquidante, inclusive aquele sob regime de administração especial temporária, de intervenção, de liquidação extrajudicial ou ordinária, que vier a ficar sem liquidante-padrão em razão da decisão referida no art. 11 ou por qualquer outro motivo, deve indicar seu novo liquidante-padrão ao Demab, tempestivamente, na forma por este estabelecida.
§ 2º O disposto no art. 12, parágrafo único, é aplicado:
I - na ausência de liquidante-padrão que desempenhe essa função na data da decretação da falência; ou
II - na ocorrência de eventos do emissor relativos aos títulos custodiados nas contas do participante ou de seus clientes em data anterior à transferência mencionada no *caput* ou no § 1º.” (NR)
§ 1º O participante que vier a perder sua condição de participante no Selic deve sanar eventuais pendências apontadas pelo Demab e providenciar, quando necessário, a transferência dos títulos de sua propriedade e de propriedade de seus clientes para contas de clientes sob outro participante, no prazo de dez dias úteis.
§ 2º O disposto no art. 12, parágrafo único, é aplicado:
I - na ausência da transferência mencionada no § 1º; ou
II - na ocorrência de eventos do emissor relativos aos títulos custodiados nas contas do participante ou de seus clientes em data anterior à transferência mencionada no § 1º.” (NR)
“Art. 20. O acesso ao Selic e aos seus módulos complementares, por meio da rede administrada pela Rede de Telecomunicações para o Mercado – RTM, é controlado pelo Sistema de Autenticação e Controle de Acesso – *Logon*, cujos procedimentos são descritos no Manual do Usuário do Selic – MUS.
§ 1º A senha inicial que habilita o participante do Selic ao *Logon* é fornecida ao administrador responsável por assuntos do Selic por correio eletrônico, com uso de certificado digital.
II - pelo participante liquidante-padrão, para registro e liquidação das operações próprias, de clientes e de participante não liquidante que lhe tenha dado essa incumbência;
III - pelo Demab, para registro e liquidação das operações do Banco Central do Brasil, das operações como administrador do Selic e das operações do Tesouro Nacional nos casos em que este lhe tenha conferido essa incumbência;
IV - pelo Tesouro Nacional, para registro e liquidação de suas operações; e
V - pelo participante responsável pelo Tesouro Direto, para registro e liquidação de operações no âmbito do programa.
II - no horário estabelecido pelo Demab, os comandos de compra e de venda no dia da liquidação do correspondente termo, segundo a ordem crescente com que foram numeradas as operações no momento do registro dos termos; e
III - .............................................................................................................................
I - os comandos instruídos com dados divergentes, observado o disposto no art. 55, excetuado o comando transmitido por quem de direito na revenda ou recompra decorrente do compromisso previsto no art. 29, *caput*, incisos V, VI ou VII;
§ 2º As operações em que um dos comandos é transmitido pelo Tesouro Nacional ou pelo Demab não estão sujeitas ao cancelamento após o decurso do prazo de pendência previsto no inciso I do *caput*, salvo se as operações estiverem conjugadas ou associadas, nos termos dos arts. 74 a 78.” (NR)
§ 3º Mediante autorização das partes, os títulos objeto do registro de gravames e ônus podem ser custodiados em conta de custódia especial denominada conta de gravames e ônus, em nome do garantido ou do usufrutuário, gerenciada pelo interveniente, cadastrada especificamente para essa finalidade.
§ 4º A efetivação de gravames e ônus se dará exclusivamente na forma universal quando for:
§ 2º Para o registro dos gravames e ônus realizados de forma universal, são dispensadas a inclusão da lista de títulos prevista no inciso I do *caput* e a transferência dos títulos definida nos incisos IV a VII do *caput*.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o registro e a consequente constituição do gravame ou do ônus aperfeiçoar-se-ão com a transferência dos títulos da conta de livre movimentação do garantidor ou do proprietário, ou, na hipótese prevista no art. 116, § 3º, de conta em nome do garantidor ou do proprietário, para a conta de gravames e ônus correspondente, na forma do art. 119, momento em que se considerará acatado o comando dado ao depositário central.
§ 5º No processo de registro de gravames e ônus sobre títulos do Tesouro Direto, o participante responsável pelo Tesouro Direto efetuará, concomitantemente, as etapas previstas nos incisos I e II do *caput*.” (NR)
§ 3º No processo de aditamento ou de retificação no registro de gravames e ônus sobre títulos do Tesouro Direto, o participante responsável pelo Tesouro Direto efetuará, concomitantemente, as etapas previstas nos incisos I e II do *caput*.” (NR)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 116, § 3º, a movimentação de títulos deverá ser autorizada pelo interveniente, por meio de comandos, e será entre a conta de custódia especial de gravames e ônus e a conta em nome do garantidor ou do proprietário, a qual poderá ser de livre movimentação ou de custódia especial, denominada interveniente alocação.” (NR)
§ 6º Na hipótese de gravames e ônus sobre títulos do Tesouro Direto, a execução implicará operação de venda ao Tesouro Nacional nas condições estabelecidas no âmbito daquele programa.” (NR)
§ 1º O garantidor não tem acesso à identificação da contraparte da operação definitiva de compra e venda relativa à execução, salvo no âmbito do Tesouro Direto, no qual o Tesouro Nacional é a contraparte.
§ 2º Os eventos do emissor relativos aos títulos custodiados na conta de custódia normal de gravames e ônus do Tesouro Direto serão creditados na conta no STR de titularidade do participante liquidante do participante responsável pelo Tesouro Direto.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Selic, anexo à Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2020 e retificada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2020:
I - o inciso IV do *caput* do art. 4º;
II - o inciso III do parágrafo único do art. 22;
III - o art. 40;
IV - o inciso IV do *caput* do art. 52;
V - as alíneas “a” e “b” do inciso I do *caput* do art. 57;
VI - o inciso IV do parágrafo único do art. 57;
VII - o inciso IV do *caput* do art. 80;
VIII - o art. 83; e
IX - os arts. 132 e 133.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.