Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 406
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 02/08/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, no âmbito do Open Finance.
Texto do ato
RESOLUÇÃO
BCB Nº 406, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o compartilhamento do serviço de iniciação de transação
de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas
eletrônicos, inclusive de outras instituições, no âmbito do *Open Finance*.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 1º de agosto de 2024, com base no disposto nos arts. 9º,
10, *caput*, incisos VI e IX, e 11, *caput*, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
e tendo em vista o disposto nos arts. 44, § 1º, e 51,
*caput*, inciso XI, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o compartilhamento
do serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para
outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, no
âmbito do *Open Finance*, de que trata o art. 9º, parágrafo único, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
Art. 2º O compartilhamento
do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento, de que
trata o art. 1º, compreende as seguintes etapas:
I - vinculação de conta; e
II - transação de pagamento.
Art. 3º A etapa de que trata
o art. 2º, *caput*, inciso I, consiste no consentimento do cliente
conferido a uma instituição iniciadora de transação de pagamento, para vincular
a um determinado dispositivo eletrônico uma conta de sua titularidade ou para a
qual possua poderes de movimentação constituídos.
§ 1º A autenticação do
cliente e a confirmação da vinculação de conta devem ocorrer no ambiente da instituição
detentora de conta definida pelo cliente.
§ 2º Após a autenticação docliente e a confirmação de que trata o § 1º, a instituição iniciadora detransação de pagamento deve solicitar ação do cliente para geração decredenciais de segurança em seu dispositivo eletrônico, de acordo com omecanismo de segurança definido pela Estrutura de Governança do *Open Finance*,bem como sua autorização para captura e movimentação de componente dascredenciais de segurança para a instituição detentora de sua conta vinculada.
Informações do ato
- Número
- 406
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 5/8/2024, Seção 1, p. 211.
- Votação
- 121/2024-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 9º, 10, incisos VI e IX, e 11, inciso VII.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.865/2013, art. 15.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução Conjunta BCB/CMN nº 1/2020, arts. 9º, parágrafo único, 16, 16-A, 44, § 1º, e 51, inciso XI.
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52354 · na fonte: 52354 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.