Art.
11-Q. O Pix Automático consiste no serviço de pagamento em que o participante
prestador de serviços de pagamento do usuário pagador inicia um Pix a partir da
conta transacional desse usuário, em razão do recebimento periódico de
instruções de pagamento do participante prestador de serviços de pagamento do
usuário recebedor, observada a necessidade de autorização prévia e específica do
usuário pagador para execução desse serviço.
§ 1º A
autorização de que trata o *caput*:
I - deve
ser concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de serviço de pagamento uma
única vez, previamente ao envio da primeira instrução de pagamento, sem a
necessidade de autenticação desse usuário a cada transação;
II -
corresponde à etapa de consentimento de que trata a Resolução Conjunta nº 1, de
4 de maio de 2020, no caso em que o prestador de serviços de pagamento do
usuário recebedor esteja prestando serviço de iniciação de transação de
pagamento;
III -
implica a concessão de permissão para que o usuário recebedor envie,
periodicamente, as correspondentes instruções de pagamento;
IV - pode
ser cancelada ou, naquilo que for admitido, alterada unilateralmente pelo
usuário pagador a qualquer momento;
V - deve
ser cancelada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, caso
o usuário recebedor solicite o cancelamento da correspondente permissão para envio
de instruções de pagamento no âmbito do Pix Automático;
VI - deve
ter finalidade específica, podendo contemplar o pagamento pelo fornecimento de múltiplos
produtos ou serviços prestados pelo usuário recebedor, desde que a cobrança
seja feita de forma única;
VII -
pode ser concedida por meio da adoção das seguintes jornadas:
a) o
usuário pagador escolhe o Pix Automático como forma de pagamento por meio de
relação direta com o usuário recebedor, sem usar componentes ou infraestruturas
do Pix, e concede autorização ao seu prestador de serviços de pagamento após
envio, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, das
informações da permissão solicitada;
b) o
usuário pagador lê um *QR Code* contendo as informações da permissão solicitada e concede a
autorização;
c) o
usuário pagador lê um *QR Code* contendo as informações da permissão solicitada e as informações
relativas ao pagamento imediato da primeira cobrança e concede a autorização ao
mesmo tempo em que inicia o pagamento imediato; ou
d) o
usuário pagador aceita uma proposta após realizar um pagamento por meio de um *QR Code* contendo
as informações do pagamento e da permissão solicitada e concede a autorização;
VIII -
pode ser concedida em conformidade com as regras dispostas no arcabouço
normativo do *Open Finance*; e
IX - deve
observar os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, nos termos
do art. 11-U, *caput*, inciso V.
§ 2º O
participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor pode ser
um provedor de conta transacional ou um participante que possa prestar serviço
de iniciação de transação de pagamento.
§ 3º As jornadas
para a concessão da autorização, de que trata o inciso VII, alíneas “a” a “d”, do
§ 1º, e para o cancelamento e a alteração da autorização, de que trata o inciso
IV do § 1º, serão detalhadas no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do
Pix e no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.” (NR)
“Art.
11-R. A adoção de qualquer jornada prevista no art. 11-Q, § 1º, relacionada à
experiência do usuário pagador, para a concessão, o cancelamento ou a alteração
de autorização do Pix Automático, não dispensa os participantes do Pix envolvidos
na execução desse serviço de pagamento de observarem todas as demais regras
previstas neste regulamento, nos manuais que a ele se integram e nas instruções
normativas que orientam sua aplicação.” (NR)
“Art.
11-S. Todos os participantes provedores de conta transacional devem
disponibilizar o Pix Automático para seus clientes, nos casos em que estejam
atuando como prestadores de serviço ao usuário pagador.
§ 1º Os
participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas
jurídicas, nos casos em que estejam atuando como prestadores de serviço ao
usuário pagador, podem requerer ao Banco Central do Brasil a dispensa de
disponibilização do Pix Automático para esses clientes.
§ 2º A
forma de requerer a dispensa de que trata o § 1º será divulgada em documento
específico pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º As jornadas
adotadas para a concessão da autorização previstas no art. 11-Q, § 1º, inciso VII,
alíneas “a” a “d”, devem ser disponibilizadas pelo participante de que trata o *caput* para
todos os usuários pagadores.
§ 4º A jornada
adotada para a concessão da autorização prevista no art. 11-Q, § 1º, inciso VII,
alínea “e”, deve ser disponibilizada de acordo com as regras dispostas no
arcabouço normativo do *Open Finance.*” (NR)
“Art.
11-T. A oferta de Pix Automático para usuário recebedor é facultativa.
§ 1º O
Pix Automático pode ser ofertado apenas para usuário recebedor pessoa jurídica
cujo número de inscrição no CNPJ esteja ativo.
§ 2º A
troca de informações entre o participante provedor de conta transacional e o
usuário recebedor deve ser feita por meio:
I - da
API Pix; ou
II - de
arquivo padronizado.
§ 3º O
participante provedor de conta transacional do Pix, caso oferte Pix Automático
para usuário recebedor, deve ofertar pelo menos uma das formas de troca de
informações com o usuário recebedor previstas no § 2º.
§ 4º As
regras e as sistemáticas operacionais para a troca de informações entre o
usuário recebedor e o participante do Pix que for detentor de sua conta
transacional estarão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
§ 5º As
regras e as sistemáticas operacionais para a troca de informações entre o
usuário recebedor e o participante do Pix que estiver prestando serviço de
iniciação de transação de pagamento estarão dispostas no arcabouço normativo do
*Open Finance*.
§ 6º O
prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor que detenha a sua conta
pode escolher quais, entre as jornadas previstas no art. 11-Q, § 1º,
relacionadas à experiência do usuário pagador para a concessão de autorização
do Pix Automático, serão por ele ofertadas.” (NR)
“Art.
11-U. Os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático serão
detalhados no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, no manual de
Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário e em documento específico que
será divulgado pelo Banco Central do Brasil, que disporá, pelo menos, sobre:
I - os
casos em que uma instrução de pagamento do Pix Automático pode ser rejeitada
pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador;
II - as
regras relativas a tentativas posteriores de envio da ordem de pagamento
relativa a um Pix Automático, nos casos de rejeição da transação por não haver
recursos suficientes na conta transacional do usuário pagador;
III - as
regras relativas aos dias e aos prazos de envio e de liquidação da ordem de
pagamento referente ao Pix Automático;
IV - os
procedimentos que devem ser observados pelos participantes envolvidos em uma
transação referente ao Pix Automático para envio da instrução de pagamento e da
ordem de pagamento, incluindo aspectos relacionados ao seu agendamento; e
V - os
parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de
serviços de pagamento, que contemplam, no mínimo:
a) a
identificação do usuário recebedor ao qual foi concedida permissão para envio
de instruções de pagamento no âmbito do Pix Automático;
b) o
valor máximo autorizado para débito na conta transacional do usuário pagador
para cada transação, a critério do usuário pagador, respeitado o piso para o
valor máximo a ser autorizado, que pode ser definido pelo usuário recebedor;
c) a
possibilidade de uso de crédito pré-aprovado, nos casos em que o saldo
disponível na conta transacional do usuário pagador seja inferior ao valor da
transação do produto Pix Automático;
d) o
prazo de vigência, quando houver;
e) a
periodicidade dos pagamentos; e
f) a data
prevista para o primeiro pagamento.” (NR)
“Art. 11-V. A
disponibilização do Pix Automático pelo participante, por qualquer meio
previsto neste regulamento, implica a aceitação incondicional das obrigações, das
responsabilidades e dos procedimentos previstos no Mecanismo Especial de
Devolução, de que trata o Capítulo XI, Seção II, inclusive no que se refere à necessidade
de devolução do Pix para o usuário pagador por meio de recursos próprios,
independentemente de existirem recursos suficientes na conta transacional do
usuário recebedor para posterior ressarcimento.” (NR)
“Art.
12. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - *QR Code*
estático;
IV -
serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante
possua todas as informações do usuário recebedor; e
V -
envio, para o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, pelo prestador
de serviços de pagamento do usuário recebedor, de instruções de pagamento
referentes ao produto Pix Automático.” (NR)
“Art. 15.
As regras e as sistemáticas operacionais para geração e uso de *QR Codes* estão
descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
Parágrafo
único. Aplicam-se ao participante iniciador exclusivamente as regras e as
sistemáticas operacionais para o uso de *QR Codes* para
iniciação de um Pix e, no que couber, para autorização do Pix Automático.” (NR)
“Art.
15-B. ................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O
disposto no *caput* não se aplica aos casos em que:
I - a
oferta de funcionalidades previstas na API Pix seja disponibilizada diretamente
por outros meios em que não há automatização da interação do usuário final com
o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento; ou
II - o
participante disponibilize ao usuário recebedor a troca de informações por meio
de arquivo padronizado em transações referentes ao Pix Automático.” (NR)
“Art.
15-C. ................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
I - no
art. 5º, § 1º, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art.
5º, *caput*, inciso I, e no art. 5º, *caput*, inciso II, para o
mecanismo previsto no art. 12, *caput*, inciso V; e
II - no
art. 5º, § 1º, acrescida da informação relativa à chave Pix do usuário
recebedor, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, *caput*,
inciso II, para os mecanismos previstos no art. 12, *caput*, incisos I,
II, III e IV.
§ 2º Os
requisitos técnicos e os procedimentos operacionais necessários para que o
participante inicie um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de
pagamento devem seguir o disposto na Resolução BCB nº 32, de 29 outubro de
2020, e nos atos normativos que a complementam,
inclusive no que se refere à iniciação de uma transação referente ao Pix
Automático.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art.
32. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - utilizar as informações vinculadas às chaves Pix para fins
de segurança do Pix, de que trata o art. 59, §§ 1º e 2º, como um dos fatores a
serem considerados para fins de autorização e de rejeição de transações no
âmbito do Pix;
VIII -
comunicar aos titulares de contas transacionais providas pelo participante que
sejam pessoas naturais a ocorrência de incidente de segurança com dados
pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou a infraestrutura
do Pix, mesmo que o participante provedor da conta não seja o responsável pelo
incidente e ainda que o incidente de segurança não possa acarretar risco ou
dano relevante aos titulares, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil
em documento específico; e
IX - possuir mecanismos de monitoramento e de ação contra usuários
recebedores que enviem instruções de pagamento indevidas no âmbito do produto
Pix Automático ou que enviem ofertas excessivas requisitando autorização para
inclusão de transações no Pix Automático.
§ 1º ...........................................................................................................................
§ 2º
Para os fins do disposto no inciso IX do *caput*, considera-se excessivo o
envio de oferta requisitando autorização para inclusão de transações no Pix
Automático:
I - para pessoa física ou jurídica que não tenha qualquer tipo de relacionamento
ativo com o usuário recebedor, seja como o usuário de produtos ou serviços fornecidos
ou como devedor indicado em fatura ou outro documento de cobrança; ou
II - para
o mesmo usuário pagador que não tenha autorizado uma oferta anterior
requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático relativa
à idêntica proposta para o fornecimento de produto ou serviço enviada há pelo
menos trinta dias corridos.” (NR)
“Art.
38. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - envolver movimentação de recursos oriundos de usuários
pagadores sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações
Unidas, na forma prevista na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e conforme
disciplina própria editada pelo Banco Central do Brasil;
VI - houver inconsistência entre a transação e os parâmetros
atribuídos às transações com finalidade de saque ou de troco, inclusive no que
se refere aos limites de valor estabelecidos pelo Banco Central do Brasil em
documento específico, à natureza jurídica do usuário recebedor e aos
participantes que podem iniciar transações com essas finalidades; ou
VII - houver inconsistência entre as instruções de pagamento
enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os
parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador, em uma transação
referente ao produto Pix Automático.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art.
39. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - houver problemas na
identificação do usuário recebedor;
III - o agente de saque, nas transações com finalidade de saque ou
de troco, não tiver sido habilitado para viabilizar a facilitação de serviço de
saque, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento
específico; ou
IV - houver inconsistência entre a ordem de pagamento enviada pelo
prestador de serviços de pagamento do usuário pagador e os parâmetros
atribuídos à cobrança que a originou em uma transação referente ao Pix
Automático.” (NR)
“Art. 41-A. ................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso I do *caput* não se aplica aos
casos previstos no art. 41-B, *caput*, inciso III.
§ 2º Nos
casos previstos no art. 41-B, *caput*, inciso III, o prestador de serviços
de pagamento do usuário pagador:
I - deve
devolver os recursos totais para o usuário pagador, usando recursos próprios,
em prazo a ser definido pelo Banco Central do Brasil em documento específico; e
II - pode
solicitar a devolução dos valores para o participante prestador de serviços de
pagamento do usuário recebedor por meio da funcionalidade do DICT disposta no