Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 396, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 10, *caput*, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Voto 105/2024–BCB, de 27 de junho de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - .............................................................................................................................
a) regulamentos e outros atos normativos relativos a matérias de competência do Banco Central do Brasil, exceto aquelas de competência de outros colegiados;
b) regulamentações diversas e manuais de uso interno e externo, exceto aqueles de competência das unidades e de outros colegiados;
o) normas específicas de contabilidade, auditoria e estatística a serem observadas pelas instituições e pelas empresas mencionadas nos itens 2 e 3 da alínea "n" deste inciso;
p) a previsão para a inflação futura, a ser publicada no Relatório de Inflação; e
q) convenções entre entidades registradoras e entre depositários centrais de ativos financeiros e respectivas alterações nos casos previstos em regulamentação específica;
Publicada no DOU de 1/7/2024, Seção 1, p. 321-326.
Votação
105/2024-BCB
Atos relacionados
CitaLei nº 4.595/1964, art. 10, caput, inciso XIV.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaVoto 105/2024–BCB.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
Coleção
Normativos do Banco Central e do CMN
Histórico desde
01/01/1965
Última verificação
05/10/2026 às 07:05
Limitações
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V - ..............................................................................................................................
d) a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes à autorização para funcionamento de sistema de liquidação, incluindo seu regulamento;
f) a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes ao cancelamento a pedido da autorização para funcionamento de sistema de liquidação;
g) o cancelamento de ofício da autorização para funcionamento de sistema de liquidação;
XII - avaliar, no mínimo anualmente, o desempenho do Auditor-Chefe;
XIII - deliberar:
a) em reunião do GRC, sobre matérias definidas no art. 139, *caput*, inciso III; e
b) em reunião do Coad, sobre matérias definidas no art. 139, *caput*, inciso IV; e
XIV - designar comissão específica, sob a coordenação do Diretor de Fiscalização, para gerir ativos garantidores, em caso de decretação de inadimplência de participante no âmbito das operações das Linhas Financeiras de Liquidez." (NR)
IX - .............................................................................................................................
a) processo administrativo disciplinar, quando resultar em aplicação de penalidades de suspensão acima de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de função comissionada, a servidor no posto efetivo ou no exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou equivalente;
2. a cessão ou disponibilizar a requisição de servidores do Banco Central do Brasil, no âmbito do Poder Executivo Federal, e deliberar nos demais casos cuja autorização seja de competência do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;
e) designar e dispensar os Gerentes Administrativos Regionais e os seus substitutos;
f) aprovar proposta de realização de concurso público para provimento de cargos das carreiras do Banco Central do Brasil a ser submetida às autoridades competentes; e
g) estabelecer o quantitativo de vagas dos cargos das carreiras do Banco Central do Brasil que se destinam à reversão de aposentadoria;
a) propostas de decretação de regime de resolução, inclusive quando motivadas por fatos identificados no âmbito de atuação da supervisão de conduta, observado o disposto no art. 21, *caput*, inciso VIII; e
b) em conjunto com o Diretor de Política Monetária:
1. a concessão e a alteração de limites para a realização de operações das Linhas Financeiras de Liquidez que exijam autorização específica; e
2. a decretação de inadimplência de instituição financeira no âmbito das operações das Linhas Financeiras de Liquidez;
a) a elaboração do Relatório de Estabilidade Financeira; e
b) os trabalhos de comissão específica designada pela Diretoria Colegiada para gerir os ativos garantidores de instituição financeira decretada inadimplente no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez;
b) que julgar impugnação de multa cominatória relacionada a medidas prudenciais preventivas; e
X - determinar exceções na distribuição de entidades atribuídas pelos arts. 82, 88 e 91 deste Regimento Interno à supervisão prudencial do Degef, Desup e Desuc." (NR)
i) diretrizes relacionadas ao tratamento de condutas anticoncorrenciais;
j) decisão de ato de concentração cuja análise indicar que a operação acarreta impactos relevantes para a concorrência no sistema financeiro; e
k) decisão sobre pleito de aprovação de convenções entre entidades registradoras e entre depositários centrais de ativos financeiros e respectivas alterações, nos casos previstos em regulamentação específica;
o) a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes a alterações nos sistemas do mercado financeiro – SMF e em seus regulamentos que representem risco relevante à sua segurança e eficiência, ou à solidez e ao normal funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Financeiro Nacional, não relacionadas à sistemática de liquidação ou aos mecanismos e procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e liquidez de sistema de liquidação;
p) a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes à autorização para o exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros;
d) submeter à Diretoria Colegiada proposta de decisão sobre:
1. a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes à autorização para funcionamento de sistema de liquidação, incluindo seu regulamento;
2. a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes ao cancelamento a pedido de autorização para funcionamento de sistema de liquidação; e
3. o cancelamento de ofício da autorização para funcionamento de sistema de liquidação; e
e) decidir sobre a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes a alterações nos sistemas de liquidação e em seus regulamentos que representem risco relevante à sua segurança e eficiência, ou à solidez e ao normal funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Financeiro Nacional, relacionadas simultaneamente com o disposto no inciso V, alínea “o”, do *caput* e no art. 19, *caput*, inciso VIII, alínea “a”." (NR)
IV - acompanhar a execução da política monetária, bem como conduzir estudos nessa área com vistas à competente deliberação e ao estabelecimento de normas sobre a matéria; e
V - ..............................................................................................................................
VIII - ...........................................................................................................................
a) a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes a alterações nos sistemas de liquidação e em seus regulamentos que representem risco relevante à sua segurança e eficiência, ou à solidez e ao normal funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Financeiro Nacional, relacionadas exclusivamente à sistemática de liquidação ou aos mecanismos e procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e liquidez;
2. julgarem impugnação de multa cominatória relacionada a medidas preventivas; e
i) a inclusão ou retirada de pessoas em lista de exclusão de emissores de ativos financeiros e valores mobiliários passíveis de serem aceitos como garantia no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez;
c) o enquadramento, como sistemicamente importantes, de sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
d) mudanças relevantes no funcionamento de sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, relacionadas à concepção dos modelos de liquidação e de administração de riscos de crédito e de liquidez; e
e) em conjunto com o Diretor de Fiscalização:
1. a decretação de inadimplência de instituição financeira no âmbito das operações das Linhas Financeiras de Liquidez; e
2. a concessão e a alteração de limites para a realização de operações de empréstimos realizados pelo Banco Central do Brasil em moeda nacional que exijam autorização específica;
d) submeter à Diretoria Colegiada avaliações sobre o funcionamento e a operacionalização do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS e propostas de parâmetros para o exercício dos votos no seu Comitê Permanente e de solicitações de suporte financeiro por parte do Brasil;
XIV - ...........................................................................................................................
a) a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes à autorização para funcionamento de sistema de liquidação, incluindo seu regulamento;
b) a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes ao cancelamento a pedido de autorização para funcionamento de sistema de liquidação; e
c) o cancelamento de ofício da autorização para funcionamento de sistemas de liquidação; e
XV - em conjunto com o Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução, decidir sobre a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes a alterações nos sistemas de liquidação e em seus regulamentos que representem risco relevante à sua segurança e eficiência, ou à solidez e ao normal funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Financeiro Nacional, relacionadas simultaneamente com o disposto no inciso VIII, alínea “a”, do *caput* e no art. 17, *caput*, inciso V, alínea “o”." (NR)
c) à promoção da cidadania financeira da população, compreendendo aspectos de inclusão financeira, de educação financeira – incluindo a supervisão de medidas de educação financeira das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil –, de proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros e de gestão do patrimônio histórico, artístico e numismático sob a guarda do Banco Central do Brasil, com foco na estabilidade do sistema financeiro e no bem-estar financeiro do cidadão; e
IV - representar o Banco Central do Brasil ou designar representante deste em comitês nacionais e internacionais e seus grupos e subgrupos, em assuntos relacionados à cidadania financeira, à supervisão de conduta e à auditoria de observância de instituições financeiras;
X - coordenar o estabelecimento de estratégias e diretrizes para a atuação do Banco Central do Brasil quanto à prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP e quanto à proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros." (NR)
VIII - dispor, para os efeitos do art. 27, *caput*, incisos XXI a XXIII, sobre os atos de gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil." (NR)
f) localização, nos departamentos da PGBC, de Procuradores recém-admitidos, dos que retornam do quadro especial ou suplementar e dos que retornam à atividade em decorrência de reversão, recondução ou reintegração; e
g) remanejamento de Procuradores entre os departamentos da PGBC;
II - ..............................................................................................................................
a) a articulação de atividades relacionadas à atuação de áreas diversas, inclusive aquelas que se prestam a atender demandas do *Financial Sector Assessment Program* – FSAP;
b) o processo de planejamento estratégico institucional e a respectiva gestão do plano estratégico institucional;
c) as boas práticas de gerenciamento de projetos e programas corporativos no Banco Central do Brasil; e
d) o aprimoramento da governança corporativa e o acompanhamento do resultado institucional da autarquia, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo GRC;
c) as ações de assessoramento administrativo das reuniões do Comef; e
V - atuar como editor do Conselho Editorial do Manual de Elaboração de Documentos – CE/MED e designar o responsável por secretariar as reuniões do Conselho Editorial." (NR)
I - ...............................................................................................................................
a) o processo de planejamento estratégico institucional e a gestão de seu respectivo plano estratégico;
b) o acompanhamento do resultado institucional, com base em indicadores de gestão, e o aprimoramento da governança corporativa do Banco Central do Brasil, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo GRC;
c) a articulação interna de atividades relacionadas a temas transversais; e
d) o processo de gerenciamento de projetos e programas corporativos;
I - exercer as atividades de órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - analisar representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e instaurar ou propor a instauração, quando for o caso, de procedimento de natureza investigativa para avaliar o cabimento da instauração de processo disciplinar acusatório;
III - instaurar ou propor a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de processo disciplinar acusatório para apurar responsabilidade de servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
V - instaurar ou propor a instauração de procedimento de sindicância patrimonial por requisição da Controladoria-Geral da União ou em decorrência da existência de indícios de enriquecimento ilícito por servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
VI - encaminhar comunicação ao Ministério Público, quando o fato de que trata o procedimento correcional também constituir infração capitulada como crime;
VIII - gerir o processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil; e
IX - prover secretariado à CEBCB." (NR)
"Art. 52. O Corregedor-Geral será nomeado para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido pelo mesmo período, não excedendo o limite de seis anos." (NR)
I - instaurar e decidir procedimento de natureza investigativa, sindicância acusatória, processo administrativo disciplinar e sindicância patrimonial, bem como designar os membros das respectivas comissões, quando o fato apurado envolver servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, no posto efetivo ou no exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou equivalente, ressalvada a competência de que trata o art. 12, *caput*, inciso IX, alínea “a”;
II - ..............................................................................................................................
b) proposta de aplicação das penalidades de suspensão acima de trinta dias, de destituição de função comissionada, de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade a servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, no posto efetivo ou em exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou equivalente;
III - encaminhar às autoridades competentes as denúncias relativas a atos de servidores no exercício de função comissionada superior a FDE-1 ou equivalente;
IV - aplicar a servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, no posto efetivo ou em exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou equivalente, penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias, ou determinar o arquivamento de processos de natureza disciplinar;
IX - recomendar o aperfeiçoamento de atos normativos ou de procedimentos de outras unidades do Banco Central do Brasil, com vistas a fortalecer os mecanismos de controle e prevenção de irregularidades e preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos praticados no âmbito do Banco Central do Brasil;
X - instaurar processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, bem como designar os membros da comissão apuradora; e
XI - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta para resolução consensual de conflito no caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, quando envolver servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, no posto efetivo ou em exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou equivalente." (NR)
I - instaurar procedimento de natureza investigativa relacionado à atuação de servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, no posto efetivo ou em exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou equivalente;
II - coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas de competência da Corregedoria-Geral; e
V - realizar ajustes nos limites orçamentários, adequando-os ao necessário equilíbrio do orçamento, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF e com a priorização dada pela Diretoria Colegiada;
VI - .............................................................................................................................
b) gestor financeiro do Banco Central do Brasil; e
VII - exercer as competências próprias de órgão setorial de contabilidade, de orçamento e de administração financeira do Banco Central do Brasil nos sistemas da administração pública federal." (NR)
IV - efetuar a conformidade contábil do Banco Central do Brasil no Siafi;
V - ..............................................................................................................................
a) à SOF pedido de crédito adicional ao orçamento organizacional do Banco Central do Brasil; e
b) ao Diretor de Administração as propostas dos orçamentos organizacional do Banco Central do Brasil e de receitas e encargos das operações de autoridade monetária; e
VI - atuar nos processos atinentes aos serviços de agenciamento de viagens para o Banco Central do Brasil, sendo responsável por:
a) manifestar-se quanto à adequação das despesas com a lei orçamentária anual e à compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e
b) autorizar a celebração ou prorrogação do contrato, respeitado o limite previsto no art. 23, *caput*, inciso VII, alínea “b”." (NR)
b) atualizações do Plano Geral de Contas – PGC e do MSF; e
VI - executar atos de gestão orçamentária ou de gestão financeira do órgão setorial Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes da Diretoria Colegiada, sendo responsável por:
a) chancelar, tramitar e aprovar, no Siafi e no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop do governo federal, propostas e alterações do PPA, da LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;
b) submeter pedido de ampliação, redução, antecipação, postergação e remanejamento, entre órgãos ou entre anexos, de valores de cronogramas, de limites orçamentários ou de limites de pagamento constantes dos anexos ao decreto de programação orçamentária e financeira; e
c) propor programação financeira inicial dos cronogramas ou limites de pagamento, respeitados os montantes estabelecidos na LOA e a estrutura dos cronogramas de pagamento definidos pelo órgão central." (NR)
II - localizar servidores que retornam à atividade em decorrência de reversão ou recondução, ressalvado o disposto no art. 27, *caput*, inciso XXI, alínea "e";
l) a localização de servidores recém-admitidos, dos que retornam do quadro especial ou suplementar e dos que retornam à atividade em decorrência de reintegração; e
m) a remoção:
1. a pedido na mesma praça ou para praça diversa em situações reconhecidas como de interesse da administração; e
II - indicar os agentes públicos de contratação, os membros das comissões de contratação e de outras comissões e comitês referentes à área de infraestrutura e gestão patrimonial;
III - .............................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................
1. recursos contra decisões dos pregoeiros e das comissões de contratação; e
2. com locação de imóveis, bem como com a correspondente rescisão contratual, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para obras e serviços de engenharia; e
b) servidores para compor a equipe de apoio de licitação e indicar o respectivo pregoeiro, agente ou comissão de contratação e seu(s) alterno(s) entre os previamente designados pela autoridade competente;
II - homologar o resultado de procedimentos licitatórios relativos a compras e serviços e a obras e serviços de engenharia, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - ..............................................................................................................................
a) relativos à tecnologia da informação e de telecomunicações, cujas despesas tenham sido previamente autorizadas, até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais); e
III - homologar procedimentos licitatórios relacionados com tecnologia da informação e de telecomunicações, até R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais)." (NR)
d) observada a devida segregação de funções, o empenho e o pagamento de despesas com locação de imóveis utilizados pela unidade até o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
2. reuniões internacionais no país cuja coordenação, montagem e realização sejam de responsabilidade da unidade, até o valor de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), por evento;
IV - definir as orientações e o cronograma para elaboração do Plano de Ação da Supervisão – PAS e aprová-lo em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área;
V - ..............................................................................................................................
h) às ações de supervisão da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, prestada pelas entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários ou pelas entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários;
VI - autorizar a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no inciso V, alínea “g”, do *caput*, de faculdades previstas na regulação vigente relativas a processamento de dados e gestão de riscos não financeiros, que demandem autorização específica do Banco Central do Brasil;
VII - decidir, conjuntamente com o Chefe do Deban, sobre a utilização dos recursos constituídos como patrimônio especial pelas câmaras e prestadores de serviço de compensação e de liquidação, nos casos de esgotamento da estrutura de salvaguardas; e
VIII - oferecer manifestação técnica para suporte ao Desup e ao Desuc nas decisões relativas a adicionais de capital por referência, autorizações para utilização de modelos internos para fins de apuração de capital requerido e outras faculdades específicas previstas na regulação vigente, relativas a capital, cálculo de provisões, processamento de dados e gestão de riscos, que demandem autorização específica do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 84. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Degef, em suas respectivas áreas de atuação:
III - subsidiar o Diretor de Fiscalização na coordenação e elaboração do Relatório de Estabilidade Financeira;
IV - definir requisitos de informações para registro de operações ativas e passivas realizadas pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência; e
V - verificar, em conjunto com o Desup ou com o Desuc, a aderência dos participantes aos requisitos necessários para a concessão e a alteração de limites para a realização de operações de Linhas Financeiras de Liquidez que exijam autorização específica." (NR)
"Art. 88. Compete ao Desup:
I - realizar a supervisão prudencial das seguintes entidades, ressalvadas as competências do Decon, do Derop e do Decem:
a) instituições financeiras bancárias, excetuando-se os bancos cooperativos; e
b) conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias, inclusive os instituidores de arranjos de pagamento e as instituições de pagamento que deles participem; e
II - verificar, em conjunto com o Desig, a aderência dos participantes aos requisitos necessários para a concessão e a alteração de limites para a realização de operações de Linhas Financeiras de Liquidez que exijam autorização específica, em relação às instituições sob sua supervisão." (NR)
II - ..............................................................................................................................
a) a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no art. 88, *caput*, incisos I e II, de modelos internos para fins de apuração de capital requerido e de outras faculdades previstas na regulação vigente, relativas a capital, cálculo de provisões, processamento de dados e gestão de riscos, que demandem autorização específica do Banco Central do Brasil; e
III - .............................................................................................................................
a) a aplicação de uma ou mais medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação; e
V - responder pelos assuntos relativos à supervisão prudencial das entidades atribuídas à unidade, à exceção daqueles temas de competência do Decon, do Derop e do Decem.
I - coordenar as atividades de supervisão prudencial referidas no art. 89, *caput*, inciso V, ressalvadas as competências do Decon, do Derop e do Decem; e
II - credenciar entidade de auditoria cooperativa e empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa;
III - produzir e divulgar informações relativas à estabilidade, à liquidez e à solvência do Sistema de Consórcios; e
IV - verificar, em conjunto com o Desig, a aderência dos participantes aos requisitos necessários para a concessão e a alteração de limites para a realização de operações de Linhas Financeiras de Liquidez que exijam autorização específica, em relação às instituições sob sua supervisão." (NR)
II - ..............................................................................................................................
a) a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no art. 91, *caput*, inciso I, alínea “a”, de modelos internos para fins de apuração de capital requerido e de outras faculdades previstas na regulação vigente, relativas a capital, cálculo de provisões, processamento de dados e gestão de riscos, que demandem autorização específica; e
III - .............................................................................................................................
a) a aplicação de uma ou mais medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação;
a) à supervisão prudencial das entidades que constam do art. 91, *caput*, inciso I, alínea “a”, ressalvadas as competências do Decon, do Derop e do Decem;
b) ao credenciamento e à supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa; e
a) supervisão prudencial das entidades que constam do art. 91, *caput*, inciso I, alínea “a”, ressalvadas as competências do Decon, do Derop e do Decem;
i) verificar se os participantes estão atuando em conformidade com o Regulamento do Pix; e
j) aplicar as penalidades na forma da regulamentação vigente;
X - aplicar medidas preventivas e multas cominatórias a elas associadas aos instituidores de arranjos de pagamento que integram o SPB, na forma da legislação vigente, quando houver ameaça à competição, à eficiência e à estrutura do SPB;
XI - realizar a vigilância:
a) dos arranjos de pagamento, verificando o cumprimento das normas e dos regulamentos no que diz respeito à competição, à eficiência e à estrutura do SPB; e
b) dos sistemas do mercado financeiro – SMFs, com o objetivo de promover a eficiência e a concorrência no setor, ressalvadas as competências do Deban e do Degef; e
XII - encaminhar ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução manifestação sobre pleito de aprovação de convenção entre entidades registradoras e entre depositários centrais de ativos financeiros e respectivas alterações sujeitas à aprovação do Banco Central do Brasil, nos casos previstos em regulamentação específica." (NR)
IV - .............................................................................................................................
a) alterações de regras de arranjos de pagamento sujeitos à autorização do Banco Central do Brasil que impactem a estrutura do mercado de pagamentos;
b) a localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal quando envolver mais de uma gerência; e
c) alterações de convenção entre entidades registradoras e entre depositários centrais de ativos financeiros e manuais técnicos, nos casos previstos em regulamentação específica;
V - ..............................................................................................................................
a) a aplicação, aos instituidores de arranjos de pagamento que integram o SPB, de uma ou mais das medidas preventivas previstas na legislação vigente, da multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação, quando houver ameaça à competição, à eficiência e à estrutura do SPB;
b) a aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de suspensão, na forma da regulamentação vigente;
c) a imputação, aos participantes do Pix, da suspensão cautelar, na forma da regulamentação vigente; e
d) a revisão da aplicação da suspensão cautelar, na forma da legislação vigente; e
c) fusão, cisão, incorporação ou mudança de objeto social que resulte em uma das instituições mencionadas na alínea "a", itens 2 e 3, ou na alínea "d", itens 11 a 13;
j) modificação da composição societária, sem alteração no controle do capital, em decorrência de operações de assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada nas instituições referidas na alínea "a", item 1, e no art. 17, *caput*, inciso V, alínea "b", itens 1 a 5;
o) fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes às alterações no regulamento do sistema que prevejam a inclusão ou a exclusão de ativo financeiro no rol objeto de registro ou de depósito centralizado;
s) a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes ao cancelamento a pedido da autorização para o exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros;
t) cancelamento a pedido da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais; e
u) prorrogação do prazo para o encerramento de atividades nos casos de indeferimento de pleito de autorização para funcionamento relativo à instituição de pagamento que já esteja prestando serviços de pagamento;
2. fusão, incorporação e cisão, exceto de cooperativa de crédito de capital e empréstimo, ressalvada a competência da Diretoria Colegiada, do Diretor da área e do Chefe do Deorf;
4. modificação da composição societária, sem alteração no controle do capital, em decorrência de operações de assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada;
d) autorização para transferência ou alteração de controle societário de sociedade corretora de câmbio e de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, instituição de pagamento, sociedade de crédito direto, sociedade de empréstimo entre pessoas e sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição;
IV - desenvolver modelos e instrumentos para análises e projeções econômico-financeiras;
V - subsidiar o Diretor de Política Econômica na coordenação e elaboração do Relatório de Inflação e na elaboração das atas das reuniões do Copom;
VI - exercer as atividades de organização do Relatório de Economia Bancária e auxiliar o Diretor de Política Econômica na coordenação da sua elaboração; e
VII - realizar sondagens junto a instituições financeiras sobre condições de crédito e estabilidade financeira." (NR)
I - aprovar a realização de trabalhos de pesquisa no âmbito do Depep;
II - coordenar a participação do Depep em publicações do Banco Central do Brasil;
III - realizar apresentação técnica sobre os fatos mais relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico da avaliação prospectiva da inflação na segunda sessão das reuniões ordinárias do Copom; e
IV - participar das reuniões do Comef e levar ao conhecimento desse comitê os fatos, quando relevantes, relacionados à percepção das entidades reguladas sobre os riscos à estabilidade financeira e à avaliação prospectiva de longo prazo do crédito." (NR)
I - aprovar procedimentos e rotinas a serem observados na execução das atividades de análise e acompanhamento de assuntos técnicos de natureza econômica;
II - ..............................................................................................................................
b) a participação do Depec nas publicações do Banco Central do Brasil; e
III - realizar apresentação técnica sobre os fatos mais relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico da conjuntura econômica doméstica e expectativas de analistas para variáveis macroeconômicas na primeira sessão das reuniões ordinárias do Copom." (NR)
III - executar convênios celebrados com a Secretaria do Tesouro Nacional para a realização de leilão de compra e venda de moeda estrangeira para investimentos no exterior, bem como a realização de outras operações cambiais, inclusive derivativos;
IV - comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional no mercado secundário internacional; e
V - acompanhar os mercados financeiros internacionais e de câmbio e preparar estudos, projeções e cenários de riscos sobre esses assuntos como subsídio às apresentações nas reuniões do Copom." (NR)
a) operações de leilão de compra e venda de moeda estrangeira para investimentos no exterior, bem como a realização de outras operações cambiais, inclusive derivativos, conforme convênios celebrados; e
b) apresentação técnica sobre os fatos mais relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico dos mercados financeiros internacionais e de câmbio na primeira sessão das reuniões ordinárias do Copom;
c) às operações de redesconto e de empréstimos em moeda nacional do Banco Central do Brasil às instituições financeiras;
III - .............................................................................................................................
a) a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes à autorização para funcionamento de sistema de liquidação, incluindo seu regulamento, com análise restrita aos temas relacionados à liquidação de obrigações ou aos riscos de crédito e liquidez;
b) a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes a alterações nos sistemas de liquidação e em seus regulamentos que representem risco relevante à sua segurança e eficiência, ou à solidez e ao normal funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Financeiro Nacional, com análise restrita aos temas relacionados à liquidação de obrigações ou aos riscos de crédito e liquidez;
c) o cancelamento de ofício da autorização para funcionamento de sistemas de liquidação; e
d) a inclusão ou retirada de pessoas em lista de exclusão de emissores de ativos financeiros e valores mobiliários passíveis de serem aceitos como garantia no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez;
IV - .............................................................................................................................
VI - decidir sobre a aplicação de custos financeiros associados a recolhimento compulsório e ao direcionamento obrigatório de recursos, ressalvada a competência do Derop;
VI - .............................................................................................................................
a) em primeira instância, sobre a aplicação de custos financeiros associados a recolhimento compulsório e direcionamento obrigatório de recursos, ressalvada a competência do Derop;
b) sobre a aplicação de uma ou mais das medidas preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação;
c) ...............................................................................................................................
1. fase 2, de análise da implementação da proposta, referente à autorização para funcionamento de sistema de liquidação, incluindo seu regulamento; e
2. fase 2, de análise da implementação da proposta, referente ao cancelamento a pedido da autorização para funcionamento de sistema de liquidação;
d) sobre a fase 2, de análise da implementação da proposta, referente a alterações nos sistemas de liquidação e em seus regulamentos de que trata o art. 19, *caput*, inciso VIII, alínea “a”; e
e) conjuntamente com o Chefe do Degef, sobre a utilização dos recursos constituídos como patrimônio especial pelas câmaras e prestadores de serviço de compensação e de liquidação, nos casos de esgotamento da estrutura de salvaguardas;
VII - ............................................................................................................................
b) em conjunto com o Chefe do Deinf, as tarifas por utilização do SPI, observada a política estabelecida pela Diretoria Colegiada e a política para o ressarcimento de custos no Sisbacen; e
VIII - realizar apresentação técnica sobre os fatos mais relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico das condições de liquidez e do funcionamento do sistema bancário na primeira sessão das reuniões do Copom." (NR)
d) a assuntos outros relacionados com as áreas de atuação do Demab;
IX - acolher:
a) aplicações no segmento extramercado por meio de operações compromissadas com títulos públicos federais; e
b) para fins de política monetária, depósitos voluntários remunerados a prazo de instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação; e
X - manter os requisitos de governança, qualidade, confiabilidade e transparência referentes ao cálculo e à divulgação das taxas de juros de referência para o mercado financeiro apuradas e divulgadas pelo Demab, segundo determinação da Diretoria Colegiada." (NR)
II - sugerir à Secretaria do Tesouro Nacional parâmetros com vistas à fixação dos volumes e características dos títulos públicos federais objetos de ofertas públicas a fim de manter o mercado de títulos federais dinâmico e organizado;
III - assessorar na formulação da política monetária;
V - aprovar a apuração dos resultados das operações conduzidas pelo Demab, de acordo com parâmetros aprovados pela Diretoria Colegiada para atuação do Banco Central do Brasil no mercado aberto;
2. horário de fechamento do STR: prorrogações de até duas horas;
IX - divulgar as taxas de juros de referência para o mercado financeiro apuradas pelo Demab, segundo determinação da Diretoria Colegiada; e
X - realizar apresentação técnica sobre os fatos mais relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico do mercado monetário e das operações de mercado aberto na primeira sessão das reuniões do Copom." (NR)
I - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, a política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas prudenciais de caráter geral, aplicáveis às instituições financeiras, às instituições de pagamento e às demais instituições, quando autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio e sociedades de crédito ao microempreendedor e a empresas de pequeno porte, compreendendo, inclusive:
a) limites operacionais de capital, câmbio, alavancagem, liquidez, de exposição (a ativos virtuais, inclusive) ou de outras naturezas, incluindo aqueles que visem à mitigação de riscos sistêmicos e à redução da interconectividade e pró-ciclicidade do sistema financeiro;
d) estabelecer requisitos para a atuação de terceiros como agentes de instituições de pagamento que tenham aderido a arranjos de pagamento transfronteiriços, no caso específico de atendimento para realização de operações no mercado de câmbio;
e) dispor sobre limites operacionais mínimos, requerimentos de capital e gerenciamento de riscos aplicáveis às instituições de pagamento; e
f) definir as situações em que a prestação de serviços de ativos virtuais será incluída no mercado de câmbio ou que deverá submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país, bem como estabelecer os requisitos para atuação dos prestadores de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio." (NR)
I - submeter ao Diretor da área propostas de normas relacionadas às atividades de sua área de atuação, inclusive referentes aos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural e o Proagro;
a) o processo de atendimento das demandas dos Poderes Judiciário e Executivo, exceto dos entes federativos, bem como daquelas oriundas do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, com subsídios fornecidos pelas áreas técnicas; e
b) a prestação e a transformação digital dos serviços públicos ofertados pelo Banco Central do Brasil, observadas as competências das demais unidades." (NR)
c) a articulação com outras instituições ou áreas do Banco Central do Brasil para o aperfeiçoamento da proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros;
I - ...............................................................................................................................
a) a cidadania financeira da população, compreendendo os aspectos de inclusão financeira, de educação financeira e de proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros; e
III - .............................................................................................................................
a) a articulação interna e o relacionamento institucional do Banco Central do Brasil com os órgãos e as entidades nacionais e internacionais envolvidos com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e com a proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros;
b) a participação do Banco Central do Brasil e a sua representação institucional perante órgãos e entidades ou em fóruns nacionais e internacionais envolvidos com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e com a proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros;
c) a avaliação interna de medidas normativas e operacionais relacionadas com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e com a proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros; e
d) a avaliação da efetividade das normas legais e regulamentares aplicáveis à atuação do Banco Central do Brasil no que se refere à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e no que se refere à proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros, sob a ótica das melhores práticas internacionais;
IV - prestar consultoria e assessoramento imediatos ao Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta nos temas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como de proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros, inclusive em questões vinculadas ao relacionamento institucional do Banco Central do Brasil com órgãos e entidades nacionais, bem como à participação institucional do Banco Central do Brasil em delegações brasileiras a organismos internacionais e multilaterais; e
V - atuar como instância consultiva em assuntos supradepartamentais relacionados à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e à proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros." (NR)
IV - coordenar a articulação interna e o relacionamento institucional do Banco Central do Brasil com os órgãos e as entidades nacionais e internacionais envolvidos com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e com a proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros." (NR)
§ 1º A Gerência Administrativa em Belém também é responsável pela gestão local dos processos de meio circulante, ressalvadas as competências dos Chefes-Adjuntos do Mecir de que trata o art. 75, *caput*, inciso VI;
§ 2º As Gerências Administrativas em Belém, em Porto Alegre e em São Paulo também são responsáveis pela gestão local dos processos de segurança, ressalvadas as competências dos Chefes-Adjuntos do Deseg de que trata o art. 69, *caput*, inciso VI; e
§ 3º A Gerência Administrativa em Belo Horizonte também é responsável pela gestão dos processos de viagens, abrangendo manutenção do sistema Viajar, cotação e conferência de bilhetes, faturamento, gestão e fiscalização do contrato com a agência de viagens e cotação e emissão de seguros-viagem." (NR)
VII - gestão e execução dos processos de segurança institucional, conforme diretrizes estabelecidas pelo Deseg e pelos demais componentes do Sistema de Segurança do Banco Central do Brasil, nas praças de Belém, de Porto Alegre e de São Paulo." (NR)
8. o empenho e o pagamento de despesas com locação de imóveis, observada a devida segregação de funções, até o valor de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
b) manter o Deseg informado tempestivamente sobre situações de risco e de anormalidade relacionadas à segurança do Banco Central do Brasil ou de suas autoridades;
"Art. 145-A. A atribuição para decidir os pleitos de autorização relacionados a regulamentos, atividades e sistemas do mercado financeiro ingressados no Banco Central do Brasil até a entrada em vigor da Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, que estejam sujeitos à fase única será exercida pelas autoridades competentes para decidir a fase 1 dos pleitos congêneres previstos na referida resolução." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023:
Art. 3º Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes) adotar as providências necessárias para a divulgação das alterações no Regimento Interno.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
Cita
Altera anexo à Resolução BCB nº 340/2023 - Dá nova redação: art. 11, inciso III, “a”, “b”, “o” e “p”, inciso V, “d”, “f”, “g” e “t”, item 5, e incisos X, XII, XIII; art. 12, inciso VI, inciso IX, “a” e “c”, inciso XXIII, “b”, e inciso XXIV; art. 14, inciso III, “e” e “f”, item 2, inciso VII, inciso VIII, “a”, item 2, “c”, “e” e “f”; art. 16, incisos IV, VI, VIII e IX, “b”; art. 17, inciso II, “i” e “j”, inciso V, “o”, “p” e “r”, e inciso XIV; art. 18, inciso II, “b” e “c”, e incisos IV e V, “f”; art. 19, incisos IV, VIII, “a”, “g”, item 2, e “h”, item 2, inciso X, “c” e “d”, inciso XIII, “d”, e inciso XIV, “a” e “b”; art. 21, incisos II, “c”, IV e X; art. 26, inciso VIII; art. 27, incisos IV, “a”, e XXI, “d”; art. 35, inciso II, “a” e “b”; art. 42, incisos III e IV, “c”; art. 44, inciso I, “a, “b” e “c”; art. 45, inciso III; art. 51, incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX; art. 52; art. 53, incisos I, II, “b”, III, IV, IX e X; art. 54, incisos I e II; art. 58, inciso I, “a” e “b”, e incisos V e VI, “b”; art. 59, incisos IV e V, “a” e “b”; art. 60, incisos IV e V, “b”; art. 62, incisos II, VIII, X, “j”, XII, “a”, e XIII; art. 63, inciso II, “j”; art. 65, incisos II, III, “a”, item 1, IV, “a”, item 2, e VII, “b”; art. 66, inciso II; art. 69, inciso VI; art. 72, incisos II, “a”, e III; art. 74, incisos I, “e”, e II, “d”; art. 77, inciso I, “b”, item 2; art. 83, incisos IV e V, “h”; art. 84, caput; art. 85, incisos III e IV; art. 88, caput e incisos I e II; art. 89, incisos II, “a”, III, “a”, e V; art. 90, incisos I e II; art. 91, incisos I, “a”, II e III; art. 92, incisos II, “a”, III, “a”, e V, “a”, “b” e “c”; art. 93, incisos I, “a”, e II; art. 94, incisos IX, “g”, X e XI; art. 95, incisos IV, “a” e “b”, e V, “a” e “b”; art. 97, inciso I, “j” e “k”; art. 98, inciso I, “c”, “d”, itens 16 e 17, “j”, “m”, itens 1 e 2, “o”, “p”, itens 1 e 2, “s” e “t”; art. 99, inciso I, “a”, item 2, e inciso III; art. 103, inciso II; art. 105, incisos IV e V; art. 106, incisos I e II; art. 108, incisos I e II, “b”; art. 109, incisos III e IV; art. 110, inciso VII; art. 112, incisos II, “b” e “c”, III, “a”, “b” e “c”, IV, “b”, “d” e “e”, e VI; art. 113, incisos I, VI, “a”, “b”, “c”, itens 1 e 2, VII, “b”; art. 114, inciso II, “b”; art. 115, incisos VIII, “d”, e IX; art. 116, incisos II, III, V, VII e VIII, “b”, item 2; art. 117, inciso I, “e” e “f”; art. 119, incisos I, “a”, III, “a” e “b”, e IX, “d” e “e”; art. 122, inciso I; art. 124, inciso VI; art. 128, inciso I, “c”; art. 129, inciso I, “a”; art. 130, incisos I, “a” e “b”, III, “a”, “b”, “c”, “d”, IV e V; art. 131, inciso IV; art. 135, incisos V e VI; art. 136, incisos III, “b” e “e”, item 8, e VIII, “b”; art. 139, incisos II, “a”, “b” e “c”, e IV, “c”, item 7, “d”; e art. 140, inciso VI, “a”. Inclui: art. 11, inciso III, “q”, inciso V, “v” e “w”, inciso X, “a” e “b”, inciso XIII, “a” e “b”, e inciso XIV; art. 12, inciso XXV; art. 14, inciso VIII, “g”; art. 16, inciso IV, “a” e “b”, inciso VI, “a” e “b”, e inciso X; art. 17, inciso II, “k”, e inciso XIV, “d” e “e”; art. 18, inciso II, “d”; art. 19, inciso VIII, “i”, inciso X, “e”, e incisos XIV, “c”, e XV; art. 27, inciso XXI, “f” e “g”; art. 35, inciso II, “c” e “d”; art. 42, inciso V; art. 44, inciso I, “d”; art. 53, inciso XI; art. 58, incisos I, “c”, e VII; art. 59, inciso VI; art. 60, inciso VI; art. 62, incisos VIII, “a” e “b”, e XIV; art. 63, inciso II, “l” e “m”; art. 83, incisos VI, VII e VIII; art. 84, incisos III e IV; art. 85, inciso V; art. 88, inciso I, “a” e “b”; art. 91, inciso IV; art. 94, incisos IX, “i” e “j”, XI, “a” e “b”, e XII; art. 95, incisos IV, “c”, e V, “c” e “d”; art. 97, inciso I, “l”; art. 98, inciso I, “d”, item 18, “m”, item 3, e “u”; art. 99, inciso I, “b”, item 4; art. 105, incisos VI e VII; art. 106, incisos III e IV; art. 108, inciso III; art. 109, inciso V; art. 110, inciso VII, “a” e “b”; art. 112, inciso III, “d”; art. 113, incisos VI, “d” e “e”, e VIII; art. 115, incisos IX, “a” e “b”, e X; art. 116, inciso X; art. 117, inciso I, “g”; art. 119, incisos III, “c”, e IX, “f”; art. 124, inciso VI, “a” e “b”; art. 134, §§ 1º, 2º e 3º; art. 135, inciso VII; art. 139, inciso IV, “e”; e art. 145-A. Revoga: art. 11, inciso VIII, "c"; art. 14, incisos II, "a", III, "g", VIII, "b", item 1, e X, "a"; art. 17, inciso XIV, "a", "b" e "c"; art. 18, inciso VI; art. 19, inciso VIII, "e"; art. 20, inciso III, “a”; art. 25, inciso I, "e"; art. 50; art. 53, inciso II, "a"; art. 58, inciso II; art. 62, incisos X, "b"; e XII, "c" e "d"; art. 73, inciso II, "b"; art. 74, inciso I, "f"; art. 82, inciso V; art. 83, inciso V, "b"; art. 84, incisos I e II; art. 89, inciso V, "a" e "b"; art. 90, inciso I, "a" e "b"; art. 92, inciso V, "a", itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; art. 93, inciso I, "a", itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; art. 97, inciso IV, "a"; art. 99, incisos I, "b", item 3, e IV; art. 113, inciso V; art. 114, inciso II, "a"; art. 114, inciso III; art. 124, inciso IV, "a"; art. 134, parágrafo único; art. 135, inciso VI, "a" e "b"; e art. 139, inciso IV, "b", item 2.(citação extraída do texto, não conferida)