Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 391
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 12/06/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Texto do ato
RESOLUÇÃO
BCB Nº 391, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Altera
a Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, que dispõe sobre os critérios
contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas administradoras
de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de junho de 2024, com
base nos arts. 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX,
alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A ementa da
Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Dispõe
sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil
contratadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de
pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil."
(NR)
Art. 2º A Resolução
BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis aplicáveis às operações de
arrendamento mercantil realizadas pelas administradoras de consórcio, pelas
instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil." (NR)
"Art.
2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o Pronunciamento
Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 06 (R2) – Arrendamentos,aprovado em 6 de outubro de 2017, no reconhecimento, na mensuração, naapresentação e na divulgação de operações de arrendamento mercantil.
Informações do ato
- Número
- 391
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 17/6/2024, Seção 1, p. 215.
- Votação
- 87/2024-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.728/1965, art. 9º-A, incisos I e II.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 11.795/2008, arts. 6º e 7º, inciso III.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.865/2013, arts. 9º, incisos II e IX, "b", e 15.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 1º/7/2024, Resolução BCB nº 178/2022 - Dá nova redação: Ementa; art. 1º; art.2º, caput. Inclui: art. 2º, §§ 5º e 6º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52296 · na fonte: 52296 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.