Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 381
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 15/05/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre medidas temporárias e em caráter de excepcionalidade aplicáveis ao funcionamento de grupos de consórcio.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 381, DE 15 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre medidas temporárias e em caráter de excepcionalidade aplicáveis ao funcionamento de grupos de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de maio de 2024, com base nos arts. 6º e 7 º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica permitido às administradoras de consórcio, em caráter temporário e de excepcionalidade, até 31 de dezembro de 2024, exclusivamente para os consorciados economicamente afetados pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, objeto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, titulares de cotas de grupos de consórcio constituídos até a data da entrada em vigor desta Resolução:
I - o pagamento do crédito em espécie ou por meio de crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de titularidade dos consorciados que tenham sido contemplados e ainda não tenham utilizado o crédito para aquisição de bens ou serviços, mediante a quitação total das obrigações com o grupo e com a administradora; e
II - a realização dos procedimentos de cobrança e de execução de garantias dadas às operações de consórcio em prazos diferentes daqueles previstos no art. 21 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, e no art. 27 da Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, sob responsabilidade da administradora de consórcio e de seus diretores, gerentes, prepostos e sócios de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, desde que, cumulativamente:
a) os contratos de consórcio não tenham previsão contratual de prazos específicos para a adoção de providências da espécie;
b) o adiamento dos procedimentos não possa causar prescrição, decadência ou qualquer prejuízo às medidas de cobrança e execução ou a sua efetividade; e
c) os procedimentos de cobrança e de execução afetados pelo inciso II do
caput sejam iniciados em até um mês contado de 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º As administradoras mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa aos procedimentos de que trata esta Resolução, incluída aquela que comprove as circunstâncias previstas no art. 1º.
Informações do ato
- Número
- 381
- Unidade responsável
- DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 17/5/2024, Seção 1, p. 161.
- Votação
- 70/2024-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 11.795/2008, arts. 5º, § 2º; 6º e 7º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Decreto Legislativo nº 36/2024.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Resolução BCB nº 285/2023, art. 27.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Circular BCB nº 3.432/2009, art. 21.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52271 · na fonte: 52271 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:13.