Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 379
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 13/05/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, que institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, para estabelecer deduções da exigibilidade em função do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 379, DE 13 DE MAIO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro
de 2022, que institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de
poupança, para estabelecer
deduções da exigibilidade em função do estado de
calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de
2024.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 13 de maio de 2024, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de
junho de 1995,
R
E S O L V E :
Art. 1º A Resolução
BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6º As instituições financeiras que tenham
registrado no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR),
utilizando o formulário Documento 3040 (dados de risco de crédito), na data-base
de 31 de março de 2024, o mínimo de 10% (dez por cento) de seu volume total de
créditos concedidos para pessoas
físicas residentes ou pessoas jurídicas estabelecidas em municípios abrangidos
pelo estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº
36, de 7 de maio de 2024, fazem jus à dedução de 100%
(cem por cento) sobre as exigibilidades dos recursos de depósitos de poupança nas modalidades livre e rural,
calculadas na forma do art. 5º.
§ 1º O
disposto no caput deste artigo deverá ser observado a
partir do período de cálculo com início em 13 de maio de 2024 e término em 17
de maio de 2024, cujo ajuste ocorrerá em 27 de maio de 2024.
§
2º A partir do período de cálculo com
início em 2 de junho de 2025 e término em 6 de junho de 2025, cujo ajuste
ocorrerá em 16 de junho de 2025, o valor da dedução de que trata o caput
será progressivamente reduzido, a cada novo período de cálculo, por um valorequivalente a 5% (cinco por cento) da exigibilidade gerada no período, até suaextinção.” (NR)
Informações do ato
- Número
- 379
- Unidade responsável
- DIPOM
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 14/5/2024, Seção 1, p. 85/86.
- Votação
- 65/2024-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 10, incisos III e IV.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 9.069/1995, art. 66.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaDecreto Legislativo nº 36/2024.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Resolução BCB nº 188/2022 - Dá nova redação: art. 6º, caput e §§ 1º e 2º. Revoga: art. 6º, incisos I, II e III e §§ 3º a 6º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52269 · na fonte: 52269 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.