Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 373
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 26/03/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, para estabelecer quórum para tomada de decisão na alteração da convenção entre entidades registradoras.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 373, DE 26
DE MARÇO DE 2024
Altera
a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, para estabelecer quórum para
tomada de decisão na alteração da convenção entre entidades registradoras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 26 de março de 2024, com base nos arts. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de
15 de maio de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A
Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 18.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6º-A Ao aderirem à convenção, nos termos do § 6º,
as entidades registradoras de ativos financeiros equiparam-se às respectivas
signatárias para os fins desta Resolução.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 23. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 7º O
processo de alteração do conteúdo da convenção, e dos respectivos manuais, deve
observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre o conteúdo a
ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil ou a ele comunicado:
I -
maioria qualificada de dois terços das instituições aptas a
participar do processo de alteração, no caso dos assuntos elencados
nos incisos V, VII e IX do art. 18; e
II -
maioria absoluta das instituições aptas a participar do processo de alteração, nos
demais casos.
§ 8º As instituições
signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão das alterações do
conteúdo da convenção, incluindo seus manuais, à aprovação do Banco Central doBrasil, ou a ele comunicadas, os seguintes documentos:
Informações do ato
- Número
- 373
- Unidade responsável
- DIORF, DINOR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 28/3/2024, Seção 1, p. 140.
- Votação
- 42/2024-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaLei nº 12.810/2013, art. 28, inciso II.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera, a partir de 2/5/2024, Resolução BCB nº 264/2022 - Inclui: art. 18, § 6º-A; art. 23, §§ 7º, 8º e 9º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52239 · na fonte: 52239 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.